Anna Paula Assaoka Komatsu Sahara x Nu Brasil Servicos Ltda. e outros

Número do Processo: 1001070-95.2025.5.02.0028

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 28ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 28ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001070-95.2025.5.02.0028 RECLAMANTE: ANNA PAULA ASSAOKA KOMATSU SAHARA RECLAMADO: NU PAGAMENTOS S.A. E OUTROS (2) DESTINATÁRIO: NU PAGAMENTOS S.A.     INTIMAÇÃO PJe Fica V. Sa. INTIMADO(A) do despacho abaixo: Vistos. 1 - Verifico que o reclamante apresentou valores complessivos em sua petição inicial. De forma a esclarecer ao patrono, informo que necessária a liquidação de todos os pedidos, de forma individualizada, uma vez que a indicação de um único valor a vários pedidos impede a análise, pelo juízo, da distribuição da condenação em honorários advocatícios, já que, quando o autor é sucumbente, são calculados sobre o valor de cada um dos pedidos em que se verificou a sucumbência. Atente-se o autor que a quantia deve corresponder à soma devida em cada pedido, sendo vedada a mera apresentação de valores arredondados. Sendo assim, determino à parte autora que, no prazo de 05 dias, EMENDE a exordial EXCLUSIVAMENTE quanto à inépcia supra,  de forma a liquidar individualmente os pedidos, inclusive cada reflexo deve ser individualizado, restando vedados valores arredondados indiscriminadamente, restando VEDADA emenda substitutiva, sob pena de indeferimento da exordial e extinção sem resolução do mérito. 2 - A autora requer a tramitação sob segredo de justiça, alegando risco de exposição negativa do trabalhador que ajuíza ação trabalhista. Atualmente, não há disponibilidade no site deste regional de pesquisa de ação ajuizadas por determinado autor. Além disso, a consulta pública pelo número do processo não apresenta peças ou documentos pessoais dos autos, identificando as partes unicamente pelas letras iniciais. Mesmo que realizada por advogado, o acesso integral somente é possível para habilitados. Desta forma, não há motivo suficiente para tramitação em segredo de justiça, sob pena de inexistir processo público, devendo ser registrado que a publicidade constitui princípio processual, somente sendo afastada em hipóteses excepcionais, o que não se verifica neste caso. Alega, ainda, que o processo deveria tramitar sob segredo de justiça, em virtude da Lei Geral de Proteção de Dados, para evitar tentativas de golpe. Todavia, não há prova de que a parte autora esteja sujeito a qualquer risco específico distinto de qualquer outro trabalhador que ajuíze reclamações trabalhistas no geral. Assim, em atenção ao princípio geral da publicidade e o disposto no artigo nº 189 do CPC, indefiro o sigilo do processo. 3 - Ante o recebimento da presente ação por esta vara, designo audiência UNA para 28/08/2025, às 11h30, na modalidade PRESENCIAL, ante o disposto o art. 2º, do Provimento GP/CR no. 01, de 24.01.23, editado pelo TRT- 2ª Região. Endereço: Av. Marquês de São Vicente, 235, 13º andar do bloco A, Barra Funda, São Paulo/SP, CEP: 01139-001. A não participação do autor importará no arquivamento do feito e a não participação da ré importará na revelia, nos moldes do art. 844 da CLT. A ré poderá apresentar defesa e documentos nos autos até o horário designado para a sessão, sob pena de confissão. As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 455 do CPC, devendo os patronos juntar a comprovação da intimação nos autos, no prazo de 3 dias úteis antes da audiência. No caso de inobservância do procedimento, presumir-se-á que a parte se comprometeu a trazê-la(s) independentemente de intimação, sob pena de perda da prova, no caso de ausências. Se comprovada a intimação da testemunha e está faltar injustificadamente, será aplicada multa e determinada condução coercitiva. Ainda que optante pelo Juízo 100% digital, a sessão ocorrerá na modalidade presencial, uma vez que este Juízo vem passando por reiterados problemas telemáticos apresentados por partes e testemunhas, bem como para garantir a incomunicabilidade. NÃO HAVERÁ LINK DE ACESSO, VISTO QUE NÃO SERÃO COLHIDOS DEPOIMENTOS POR VIDEOCONFERÊNCIA, ANTE A MODALIDADE DE AUDIÊNCIA DESIGNADA. Intime-se o Reclamante. Cite(m)-se a(s) Reclamada(s) via domicílio eletrônico, caso cadastrada(s), senão pelos meios ordinários (postal, mandado ou edital). Na hipótese de Ente Público, domicílio eletrônico, prioritariamente, ou sistema. Em caso de ausência de leitura/confirmação da reclamada via Domicílio Eletrônico, determino a citação pelo meio comum. Neste caso ou havendo comparecimento espontâneo, deverá a parte apresentar justa causa de que trata o §1º-B do art. 246 do CPC, sob pena de multa de até 5% do valor da causa, conforme disposto no art. 246, §s1º, 1º-A, 1º-B e 1º-C. A penalidade será apreciada em sentença.   SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. JOAO LUIS SOUZA NERI Servidor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - NU PAGAMENTOS S.A.
  3. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 28ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001070-95.2025.5.02.0028 RECLAMANTE: ANNA PAULA ASSAOKA KOMATSU SAHARA RECLAMADO: NU PAGAMENTOS S.A. E OUTROS (2) DESTINATÁRIO: NU BRASIL SERVICOS LTDA.     INTIMAÇÃO PJe Fica V. Sa. INTIMADO(A) do despacho abaixo: Vistos. 1 - Verifico que o reclamante apresentou valores complessivos em sua petição inicial. De forma a esclarecer ao patrono, informo que necessária a liquidação de todos os pedidos, de forma individualizada, uma vez que a indicação de um único valor a vários pedidos impede a análise, pelo juízo, da distribuição da condenação em honorários advocatícios, já que, quando o autor é sucumbente, são calculados sobre o valor de cada um dos pedidos em que se verificou a sucumbência. Atente-se o autor que a quantia deve corresponder à soma devida em cada pedido, sendo vedada a mera apresentação de valores arredondados. Sendo assim, determino à parte autora que, no prazo de 05 dias, EMENDE a exordial EXCLUSIVAMENTE quanto à inépcia supra,  de forma a liquidar individualmente os pedidos, inclusive cada reflexo deve ser individualizado, restando vedados valores arredondados indiscriminadamente, restando VEDADA emenda substitutiva, sob pena de indeferimento da exordial e extinção sem resolução do mérito. 2 - A autora requer a tramitação sob segredo de justiça, alegando risco de exposição negativa do trabalhador que ajuíza ação trabalhista. Atualmente, não há disponibilidade no site deste regional de pesquisa de ação ajuizadas por determinado autor. Além disso, a consulta pública pelo número do processo não apresenta peças ou documentos pessoais dos autos, identificando as partes unicamente pelas letras iniciais. Mesmo que realizada por advogado, o acesso integral somente é possível para habilitados. Desta forma, não há motivo suficiente para tramitação em segredo de justiça, sob pena de inexistir processo público, devendo ser registrado que a publicidade constitui princípio processual, somente sendo afastada em hipóteses excepcionais, o que não se verifica neste caso. Alega, ainda, que o processo deveria tramitar sob segredo de justiça, em virtude da Lei Geral de Proteção de Dados, para evitar tentativas de golpe. Todavia, não há prova de que a parte autora esteja sujeito a qualquer risco específico distinto de qualquer outro trabalhador que ajuíze reclamações trabalhistas no geral. Assim, em atenção ao princípio geral da publicidade e o disposto no artigo nº 189 do CPC, indefiro o sigilo do processo. 3 - Ante o recebimento da presente ação por esta vara, designo audiência UNA para 28/08/2025, às 11h30, na modalidade PRESENCIAL, ante o disposto o art. 2º, do Provimento GP/CR no. 01, de 24.01.23, editado pelo TRT- 2ª Região. Endereço: Av. Marquês de São Vicente, 235, 13º andar do bloco A, Barra Funda, São Paulo/SP, CEP: 01139-001. A não participação do autor importará no arquivamento do feito e a não participação da ré importará na revelia, nos moldes do art. 844 da CLT. A ré poderá apresentar defesa e documentos nos autos até o horário designado para a sessão, sob pena de confissão. As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 455 do CPC, devendo os patronos juntar a comprovação da intimação nos autos, no prazo de 3 dias úteis antes da audiência. No caso de inobservância do procedimento, presumir-se-á que a parte se comprometeu a trazê-la(s) independentemente de intimação, sob pena de perda da prova, no caso de ausências. Se comprovada a intimação da testemunha e está faltar injustificadamente, será aplicada multa e determinada condução coercitiva. Ainda que optante pelo Juízo 100% digital, a sessão ocorrerá na modalidade presencial, uma vez que este Juízo vem passando por reiterados problemas telemáticos apresentados por partes e testemunhas, bem como para garantir a incomunicabilidade. NÃO HAVERÁ LINK DE ACESSO, VISTO QUE NÃO SERÃO COLHIDOS DEPOIMENTOS POR VIDEOCONFERÊNCIA, ANTE A MODALIDADE DE AUDIÊNCIA DESIGNADA. Intime-se o Reclamante. Cite(m)-se a(s) Reclamada(s) via domicílio eletrônico, caso cadastrada(s), senão pelos meios ordinários (postal, mandado ou edital). Na hipótese de Ente Público, domicílio eletrônico, prioritariamente, ou sistema. Em caso de ausência de leitura/confirmação da reclamada via Domicílio Eletrônico, determino a citação pelo meio comum. Neste caso ou havendo comparecimento espontâneo, deverá a parte apresentar justa causa de que trata o §1º-B do art. 246 do CPC, sob pena de multa de até 5% do valor da causa, conforme disposto no art. 246, §s1º, 1º-A, 1º-B e 1º-C. A penalidade será apreciada em sentença.   SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. JOAO LUIS SOUZA NERI Servidor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - NU BRASIL SERVICOS LTDA.
  4. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 28ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001070-95.2025.5.02.0028 RECLAMANTE: ANNA PAULA ASSAOKA KOMATSU SAHARA RECLAMADO: NU PAGAMENTOS S.A. E OUTROS (2) DESTINATÁRIO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO     INTIMAÇÃO PJe Fica V. Sa. INTIMADO(A) do despacho abaixo: Vistos. 1 - Verifico que o reclamante apresentou valores complessivos em sua petição inicial. De forma a esclarecer ao patrono, informo que necessária a liquidação de todos os pedidos, de forma individualizada, uma vez que a indicação de um único valor a vários pedidos impede a análise, pelo juízo, da distribuição da condenação em honorários advocatícios, já que, quando o autor é sucumbente, são calculados sobre o valor de cada um dos pedidos em que se verificou a sucumbência. Atente-se o autor que a quantia deve corresponder à soma devida em cada pedido, sendo vedada a mera apresentação de valores arredondados. Sendo assim, determino à parte autora que, no prazo de 05 dias, EMENDE a exordial EXCLUSIVAMENTE quanto à inépcia supra,  de forma a liquidar individualmente os pedidos, inclusive cada reflexo deve ser individualizado, restando vedados valores arredondados indiscriminadamente, restando VEDADA emenda substitutiva, sob pena de indeferimento da exordial e extinção sem resolução do mérito. 2 - A autora requer a tramitação sob segredo de justiça, alegando risco de exposição negativa do trabalhador que ajuíza ação trabalhista. Atualmente, não há disponibilidade no site deste regional de pesquisa de ação ajuizadas por determinado autor. Além disso, a consulta pública pelo número do processo não apresenta peças ou documentos pessoais dos autos, identificando as partes unicamente pelas letras iniciais. Mesmo que realizada por advogado, o acesso integral somente é possível para habilitados. Desta forma, não há motivo suficiente para tramitação em segredo de justiça, sob pena de inexistir processo público, devendo ser registrado que a publicidade constitui princípio processual, somente sendo afastada em hipóteses excepcionais, o que não se verifica neste caso. Alega, ainda, que o processo deveria tramitar sob segredo de justiça, em virtude da Lei Geral de Proteção de Dados, para evitar tentativas de golpe. Todavia, não há prova de que a parte autora esteja sujeito a qualquer risco específico distinto de qualquer outro trabalhador que ajuíze reclamações trabalhistas no geral. Assim, em atenção ao princípio geral da publicidade e o disposto no artigo nº 189 do CPC, indefiro o sigilo do processo. 3 - Ante o recebimento da presente ação por esta vara, designo audiência UNA para 28/08/2025, às 11h30, na modalidade PRESENCIAL, ante o disposto o art. 2º, do Provimento GP/CR no. 01, de 24.01.23, editado pelo TRT- 2ª Região. Endereço: Av. Marquês de São Vicente, 235, 13º andar do bloco A, Barra Funda, São Paulo/SP, CEP: 01139-001. A não participação do autor importará no arquivamento do feito e a não participação da ré importará na revelia, nos moldes do art. 844 da CLT. A ré poderá apresentar defesa e documentos nos autos até o horário designado para a sessão, sob pena de confissão. As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 455 do CPC, devendo os patronos juntar a comprovação da intimação nos autos, no prazo de 3 dias úteis antes da audiência. No caso de inobservância do procedimento, presumir-se-á que a parte se comprometeu a trazê-la(s) independentemente de intimação, sob pena de perda da prova, no caso de ausências. Se comprovada a intimação da testemunha e está faltar injustificadamente, será aplicada multa e determinada condução coercitiva. Ainda que optante pelo Juízo 100% digital, a sessão ocorrerá na modalidade presencial, uma vez que este Juízo vem passando por reiterados problemas telemáticos apresentados por partes e testemunhas, bem como para garantir a incomunicabilidade. NÃO HAVERÁ LINK DE ACESSO, VISTO QUE NÃO SERÃO COLHIDOS DEPOIMENTOS POR VIDEOCONFERÊNCIA, ANTE A MODALIDADE DE AUDIÊNCIA DESIGNADA. Intime-se o Reclamante. Cite(m)-se a(s) Reclamada(s) via domicílio eletrônico, caso cadastrada(s), senão pelos meios ordinários (postal, mandado ou edital). Na hipótese de Ente Público, domicílio eletrônico, prioritariamente, ou sistema. Em caso de ausência de leitura/confirmação da reclamada via Domicílio Eletrônico, determino a citação pelo meio comum. Neste caso ou havendo comparecimento espontâneo, deverá a parte apresentar justa causa de que trata o §1º-B do art. 246 do CPC, sob pena de multa de até 5% do valor da causa, conforme disposto no art. 246, §s1º, 1º-A, 1º-B e 1º-C. A penalidade será apreciada em sentença.   SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. JOAO LUIS SOUZA NERI Servidor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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