Processo nº 10010719020225020382
Número do Processo:
1001071-90.2022.5.02.0382
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELISA MARIA DE BARROS PENA AIRO 1001071-90.2022.5.02.0382 AGRAVANTE: HAMILTON FERNANDES BARRETO E OUTROS (1) AGRAVADO: HAMILTON FERNANDES BARRETO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb23618 proferida nos autos. AIRO 1001071-90.2022.5.02.0382 - 15ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. HAMILTON FERNANDES BARRETO SHYRLI MARTINS MOREIRA (SP159367) WAGNER MARTINS MOREIRA (SP124393) Recorrente: Advogado(s): 2. CTIS TECNOLOGIA S.A BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS (SP326711) Recorrido: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL JOSE VICENTE DA COSTA JUNIOR (SP255334) LUZINETE MARIA ZANELLI ANDRIANI (SP108257) MARCELO HERNANDO ARTUNI (SP297319) Recorrido: Advogado(s): CTIS TECNOLOGIA S.A BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS (SP326711) Recorrido: Advogado(s): HAMILTON FERNANDES BARRETO SHYRLI MARTINS MOREIRA (SP159367) WAGNER MARTINS MOREIRA (SP124393) RECURSO DE: HAMILTON FERNANDES BARRETO Acórdão em agravo de instrumento. Recurso de revista incabível (Súmula 218/TST). O reclamante busca a reforma do v. acórdão Regional que negou provimento ao agravo de instrumento interposto (Id e415fbe). Contudo, o apelo de id 71f472c não merece seguimento, pois, consoante o entendimento exposto na Súmula 218, do TST - ratificado pelo "caput", do art. 896, da CLT - é incabível a interposição de recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de instrumento. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 218 DO TST. Esta Corte entende ser incabível recurso de revista interposto contra acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento. Com efeito, mostra-se inviável o processamento de recurso de revista interposto contra decisão que não resolva recurso ordinário, haja vista a literalidade do artigo 896, caput, da CLT. Inteligência da Súmula 218/TST. Agravo não provido" (Ag-AIRR-100464-94.2019.5.01.0266, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: CTIS TECNOLOGIA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/05/2025 - Id bacda68; recurso apresentado em 20/05/2025 - Id 8d7de96). Regular a representação processual (Id 0b5a364). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 1e72405; Custas pagas no RO: id 8865a2c; Depósito recursal recolhido no RR, id 9cb2f4e. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Quanto aos tópicos recursais "DAS HORAS EXTRAS INTERVALARES" e "DA VIOLAÇÃO AO ART. 5º INCISOS LIV E LV DA CRFB/88", insta salientar que, nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. Como se depreende das razões recursais, a parte recorrente reproduziu de maneira integral o trecho do v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que não atende à exigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses. Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST. INSUFICIÊNCIA. A teor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é exigência legal a indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto ao tema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso de embargos conhecido e não provido." (E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017) Outros precedentes da SBDI-1: AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018; AgR-E-Ag-RR-116-50.2013.5.04.0022, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/05/2018; AgR-E-ED-ED-ARR-556-25.2013.5.12.0054, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 19/12/2017; E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/11/2017; E-ED-RR-10902-83.2014.5.15.0129, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017; E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 6/10/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 8/09/2017; E-ED-RR-20013-14.2012.5.20.0003, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 12/05/2017. Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento em relação aos temas 1.1 a 1.3. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /gabn SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
- HAMILTON FERNANDES BARRETO
- CTIS TECNOLOGIA S.A
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL