Gilvete Domingues Da Silva x João Carlos Narnatonis
Número do Processo:
1001072-40.2023.8.26.0247
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Ilhabela - 1ª Vara
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Ilhabela - 1ª Vara | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1001072-40.2023.8.26.0247 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Gilvete Domingues da Silva - João Carlos Narnatonis e outro - (I) "(...) Em princípio, é inadmissível a penhora de valores depositados em conta corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor. - Ao entrar na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, a verba relativa ao recebimento de salário, vencimentos ou aposentadoria perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável. - Em observância ao princípio da efetividade, não se mostra razoável, em situações em que não haja comprometimento da manutenção digna do executado, que o credor não possa obter a satisfação de seu crédito, sob o argumento de que os rendimentos previstos no art. 649, IV, do CPC gozariam de impenhorabilidade absoluta (...)" (STJ, 3ª T., REsp 1.059.781/DF, j. 1/10/2009). A jurisprudência do STJ vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família. (...) Busca-se, nesse contexto, harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana - de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva. (...) admissível que, em situações excepcionais, se afaste a impenhorabilidade de parte da remuneração do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor. (...) Tem-se, assim, que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família" (STJ, 3ª T., REsp 1.658.069 - GO, j. 14/11/2017). No caso, a análise de fls. 212/214 e 218 revela que a constrição de parte do salário mensal da parte executada prejudicaria significativamente sua subsistência digna e/ou a de seus dependentes, conforme concorda a parte exequente (fls. 331/336). Defiro, portanto, o desbloqueio nas contas Santander e Caixa Econômica Federal dos valores indicados pela parte executada (R$ 2.064,71 e R$ 700,00 - fls. 174). Contudo, quanto aos demais valores, a parte executada não evidenciou que os valores se tratam de salário habitual e integralmente consumido para atendimento de suas necessidades básicas ou, por outras palavras, que a disponibilidade sobre a qual recaiu o bloqueio seria imprescindível para sua subsistência ou digna manutenção até o recebimento do próximo salário.Portanto, denego o desbloqueio dos demais valores, expeça-se mandado de levantamento do valor remanescente em favor da parte exequente. (II) Fls. 336, "c": à serventia para cumprimento da decisão às fls. 56/57. Int. - ADV: GEISILAINE DE JESUS BARROS (OAB 427471/SP), PAULA DE PAULA ALMEIDA (OAB 352073/SP), PAULA DE PAULA ALMEIDA (OAB 352073/SP), GEISILAINE DE JESUS BARROS (OAB 427471/SP), KARINA MARTINS RIBEIRO (OAB 376725/SP)