Marcia Priscila Nogueira De Souza x Universidade De Sao Paulo e outros

Número do Processo: 1001073-16.2025.5.02.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 7ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001073-16.2025.5.02.0007 RECLAMANTE: MARCIA PRISCILA NOGUEIRA DE SOUZA RECLAMADO: WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c6cc8f proferido nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. RENATA FILSNER MEDEIROS DESPACHO Vistos.  Id 3141dbb: considerando que há ente público no polo passivo da lide, converta-se o rito para Ordinário, mantendo-se todas as demais cominações quanto à realização da audiência. Id 2e868ca: Em recente consulta administrativa à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho sobre a realização de audiências presenciais em processos 100% digital, esclareceu-se que, apesar de preferência pela realização de audiências telepresenciais, é possível a realização de audiências presenciais nesses processos. "Desta forma, para que ocorra a conversão da audiência de sua modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100% Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma digital. Dentre eles estão, por exemplo, a precariedade dos meios de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na unidade judiciária, a agilidade na realização do ato, bem como a avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas, que notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa (artigo 843 da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça. - Consulta administrativa nº 0000077-85.2023.2.00.0500" Entendo que a colheita de provas em audiências presenciais revela-se mais célere e satisfatória, na busca da verdade real, além de facilitar os debates para a conciliação, que também deve ser privilegiada. E, não menos importante, há problemas de conexão e de meios de transmissão de dados nesta unidade judiciária, que ocasionam redesignação de audiências, de modo que a realização, na forma telepresencial, afigura-se adequada se houver risco de inviabilidade de acesso da parte à jurisdição, o que não é o caso dos autos, em que isso sequer foi alegado. Além disso, diante da matéria debatida, a colheita de provas de modo presencial se mostra mais satisfatória na busca da verdade real. Ademais, o art 1º, §2º da Resolução nº345/20 do CNJ destaca que a realização de audiência presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do Juízo 100% digital. Assim, inexistindo motivo específico que justifique a realização de audiência telepresencial, ocorrerá de modo presencial. No mais, ficam mantidas todas as cominações anteriormente definidas. O rol de testemunhas poderá ser apresentado em 05 dias, sob pena de preclusão quanto a sua apresentação, facultando-lhe, no entanto, a oitiva das testemunhas que comparecerem espontaneamente à audiência. Apresentado referido rol de testemunhas, caberá à parte a intimação pessoal das pessoas ali arroladas, na forma do disposto no art. 305 da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional - Provimento GP/CR 13/2006 - valendo a presente como mandado de intimação a ser entregue às referidas testemunhas para que compareçam a este Juízo a fim de prestar depoimento na audiência designada nestes autos, sujeitando-se a condução coercitiva e multa na hipótese de não comparecimento. Deverá o comprovante de intimação ser apresentado pela parte interessada, no sistema PJE, até o início da audiência, na hipótese de não comparecimento das testemunhas a fim de comprovar a sua efetiva intimação. Intimem-se.   SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI
  3. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001073-16.2025.5.02.0007 RECLAMANTE: MARCIA PRISCILA NOGUEIRA DE SOUZA RECLAMADO: WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c6cc8f proferido nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. RENATA FILSNER MEDEIROS DESPACHO Vistos.  Id 3141dbb: considerando que há ente público no polo passivo da lide, converta-se o rito para Ordinário, mantendo-se todas as demais cominações quanto à realização da audiência. Id 2e868ca: Em recente consulta administrativa à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho sobre a realização de audiências presenciais em processos 100% digital, esclareceu-se que, apesar de preferência pela realização de audiências telepresenciais, é possível a realização de audiências presenciais nesses processos. "Desta forma, para que ocorra a conversão da audiência de sua modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100% Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma digital. Dentre eles estão, por exemplo, a precariedade dos meios de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na unidade judiciária, a agilidade na realização do ato, bem como a avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas, que notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa (artigo 843 da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça. - Consulta administrativa nº 0000077-85.2023.2.00.0500" Entendo que a colheita de provas em audiências presenciais revela-se mais célere e satisfatória, na busca da verdade real, além de facilitar os debates para a conciliação, que também deve ser privilegiada. E, não menos importante, há problemas de conexão e de meios de transmissão de dados nesta unidade judiciária, que ocasionam redesignação de audiências, de modo que a realização, na forma telepresencial, afigura-se adequada se houver risco de inviabilidade de acesso da parte à jurisdição, o que não é o caso dos autos, em que isso sequer foi alegado. Além disso, diante da matéria debatida, a colheita de provas de modo presencial se mostra mais satisfatória na busca da verdade real. Ademais, o art 1º, §2º da Resolução nº345/20 do CNJ destaca que a realização de audiência presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do Juízo 100% digital. Assim, inexistindo motivo específico que justifique a realização de audiência telepresencial, ocorrerá de modo presencial. No mais, ficam mantidas todas as cominações anteriormente definidas. O rol de testemunhas poderá ser apresentado em 05 dias, sob pena de preclusão quanto a sua apresentação, facultando-lhe, no entanto, a oitiva das testemunhas que comparecerem espontaneamente à audiência. Apresentado referido rol de testemunhas, caberá à parte a intimação pessoal das pessoas ali arroladas, na forma do disposto no art. 305 da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional - Provimento GP/CR 13/2006 - valendo a presente como mandado de intimação a ser entregue às referidas testemunhas para que compareçam a este Juízo a fim de prestar depoimento na audiência designada nestes autos, sujeitando-se a condução coercitiva e multa na hipótese de não comparecimento. Deverá o comprovante de intimação ser apresentado pela parte interessada, no sistema PJE, até o início da audiência, na hipótese de não comparecimento das testemunhas a fim de comprovar a sua efetiva intimação. Intimem-se.   SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARCIA PRISCILA NOGUEIRA DE SOUZA