Fagner Pimentel Pereira Gomes e outros x Videira Transportes Rodoviarios Ltda
Número do Processo:
1001073-25.2024.5.02.0468
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO CumPrSe 1001073-25.2024.5.02.0468 REQUERENTE: JOSE MARIO SANTOS SILVA REQUERIDO: VIDEIRA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9177b1d proferida nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. CARLA APARECIDA PINTO Vistos, etc. EXECUÇÃO PROVISÓRIA - autos nº 1001073-25.2024.5.02.0468 (referente autos principais nº 1001541-62.2019.5.02.0468) Diante da decisão de id c1f679c, reconsidero a homologação de cálculos ao id 3371550, para que conste o seguinte: Apresentado o laudo pericial ao ID 470ffca, acolho-o. Assim, fixo o crédito exequendo para 01/07/2024 em: Principal: R$ 167.454,53 - Juros: R$ 61.292,91. Atualizável pela SELIC, (que inclui juros e correção monetária), até a data do efetivo pagamento. Recolhimentos previdenciários em 01/07/2024, a seguir discriminados: - Cota empregado: R$ 4.208,54(a ser deduzido de seu crédito); - Cota empregador: R$ 48.253,86. O imposto de renda deverá ser retido do crédito do autor no valor de R$ 10.804,62 em 01/07/2024, calculado sobre a base tributável de R$ 139.335,53 (obs. valor sem juros), devidamente atualizado à época do efetivo pagamento de seu crédito e transferido à Receita Federal (total dos rendimentos tributáveis - R$ 143.544,07; contribuição previdenciária oficial do reclamante - R$ 4.208,54; quantidade de meses a que se referem os rendimentos - 31). Honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da condenação, a cargo da reclamada. Honorários contábeis, em favor do Sr. Perito FAGNER PIMENTEL PERIERA GOMES, ora fixados no importe de R$ 2.000,00 para 05/11/2024, a cargo da reclamada. Custas processuais já satisfeitas - ID 22e4b25 dos autos principais, ressalvada eventual majoração pela Instância Superior. Custas da fase de execução fixadas em R$44,26 para 10/12/2024, pela reclamada. INTIME-SE o(a) reclamado(a), na pessoa de seu(ua) patrono(a), para pagamento da execução, no prazo legal, sob pena de penhora, atentando-se a Secretaria quanto à provisoriedade da execução. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz apenas nos casos em que as partes não estiverem representados por advogado (art. 878). Portanto, não havendo o pagamento do débito no prazo acima, deverá o autor indicar, no prazo de 10 dias, outros meios de prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se no arquivo provisório o prazo estabelecido no artigo 11-A da CLT. Garantida a execução, dê-se ciência ao reclamante. Após, aguarde-se o retorno dos autos principais. Oportunamente, dê-se ciência ao INSS – União. Registre-se a existência de depósito recursal ao ID 7be7b20 dos autos principais, até a data da remessa dos autos à Instância Superior. Anote-se a apólice de seguro ao id b02ba4b. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 11 de julho de 2025. EVERTON DE NADAI SUTIL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VIDEIRA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO CumPrSe 1001073-25.2024.5.02.0468 REQUERENTE: JOSE MARIO SANTOS SILVA REQUERIDO: VIDEIRA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9177b1d proferida nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. CARLA APARECIDA PINTO Vistos, etc. EXECUÇÃO PROVISÓRIA - autos nº 1001073-25.2024.5.02.0468 (referente autos principais nº 1001541-62.2019.5.02.0468) Diante da decisão de id c1f679c, reconsidero a homologação de cálculos ao id 3371550, para que conste o seguinte: Apresentado o laudo pericial ao ID 470ffca, acolho-o. Assim, fixo o crédito exequendo para 01/07/2024 em: Principal: R$ 167.454,53 - Juros: R$ 61.292,91. Atualizável pela SELIC, (que inclui juros e correção monetária), até a data do efetivo pagamento. Recolhimentos previdenciários em 01/07/2024, a seguir discriminados: - Cota empregado: R$ 4.208,54(a ser deduzido de seu crédito); - Cota empregador: R$ 48.253,86. O imposto de renda deverá ser retido do crédito do autor no valor de R$ 10.804,62 em 01/07/2024, calculado sobre a base tributável de R$ 139.335,53 (obs. valor sem juros), devidamente atualizado à época do efetivo pagamento de seu crédito e transferido à Receita Federal (total dos rendimentos tributáveis - R$ 143.544,07; contribuição previdenciária oficial do reclamante - R$ 4.208,54; quantidade de meses a que se referem os rendimentos - 31). Honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da condenação, a cargo da reclamada. Honorários contábeis, em favor do Sr. Perito FAGNER PIMENTEL PERIERA GOMES, ora fixados no importe de R$ 2.000,00 para 05/11/2024, a cargo da reclamada. Custas processuais já satisfeitas - ID 22e4b25 dos autos principais, ressalvada eventual majoração pela Instância Superior. Custas da fase de execução fixadas em R$44,26 para 10/12/2024, pela reclamada. INTIME-SE o(a) reclamado(a), na pessoa de seu(ua) patrono(a), para pagamento da execução, no prazo legal, sob pena de penhora, atentando-se a Secretaria quanto à provisoriedade da execução. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz apenas nos casos em que as partes não estiverem representados por advogado (art. 878). Portanto, não havendo o pagamento do débito no prazo acima, deverá o autor indicar, no prazo de 10 dias, outros meios de prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se no arquivo provisório o prazo estabelecido no artigo 11-A da CLT. Garantida a execução, dê-se ciência ao reclamante. Após, aguarde-se o retorno dos autos principais. Oportunamente, dê-se ciência ao INSS – União. Registre-se a existência de depósito recursal ao ID 7be7b20 dos autos principais, até a data da remessa dos autos à Instância Superior. Anote-se a apólice de seguro ao id b02ba4b. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 11 de julho de 2025. EVERTON DE NADAI SUTIL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE MARIO SANTOS SILVA
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO CumPrSe 1001073-25.2024.5.02.0468 REQUERENTE: JOSE MARIO SANTOS SILVA REQUERIDO: VIDEIRA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA Destinatário: JOSE MARIO SANTOS SILVA INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência sobre os esclarecimentos periciais apresentados. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 02 de julho de 2025. MANUELA NOBALBOS SOUBHIA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE MARIO SANTOS SILVA
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO CumPrSe 1001073-25.2024.5.02.0468 REQUERENTE: JOSE MARIO SANTOS SILVA REQUERIDO: VIDEIRA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA Destinatário: VIDEIRA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência sobre os esclarecimentos periciais apresentados. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 02 de julho de 2025. MANUELA NOBALBOS SOUBHIA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- VIDEIRA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA