Willy Wagner Nunes Costa x Banco Itaucard S.A.
Número do Processo:
1001073-44.2024.8.11.0041
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
AGRAVO REGIMENTAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Segunda Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELNos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para a parte apelada se manifestar sobre o Recurso de Apelação, dentro do prazo legal.
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1001073-44.2024.8.11.0041. REQUERENTE: WILLY WAGNER NUNES COSTA REQUERIDO: BANCO ITAÚCARD S.A. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato consubstanciada em abusividade da taxa de juros e demais obrigações que estariam em dissonância com a legislação consumerista. Expostos os fundamentos fáticos e de direito, requereu-se o seguinte: 1 – A gratuidade da justiça; 2 – A inversão do ônus da prova; 3 – A readequação da taxa de juros cobrada e demais encargos abusivos; 4 – A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente; e 5 – A condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Ao contestar a ação, a parte demandada detalhou a forma como se dá o cumprimento do contrato celebrado entre as partes; afirmou ter agido de boa-fé e no exercício regular do seu direito e que todas as cobranças são devidas, pugnando ao final, pela total improcedência da ação. Na impugnação, a parte autora contrapôs os argumentos defensivos. Ultrapassada a fase de especificação, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria puramente de direito que dispensa a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, entendo que o processo comporta prolação de sentença. PRELIMINARES, PREJUDICIAIS DE MÉRITO E DEMAIS QUESTÕES DO VALOR DA CAUSA Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora levou em consideração os elementos que busca impugnar, sobretudo o proveito econômico pretendido, motivo pelo qual mantenho o valor da causa por ela atribuído. DO MÉRITO Conforme mencionado acima, a pretensão inaugural cinge-se na revisão de contrato bancário decorrente da suposta abusividade em seus termos. Importante destacar, ainda, que o contrato em análise se submete ao Código de Defesa do Consumidor por força do disposto no art. 3º, § 2º, da Lei nº. 8.078/90, e também da Súmula nº 297 do STJ, assim ementada: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Ademais, os contratos de adesão, amplamente utilizados nas múltiplas relações do cotidiano, não são, por si só, ilegais ou abusivos, já que expressamente previstos no art. 54 do CDC. Realizados esses esclarecimentos, passo à análise dos pedidos apresentados nos autos. DA CAPITALIZAÇÃO – DIFERENÇA ENTRE TAXA NOMINAL E TAXA EFETIVA Com relação à capitalização dos juros, o STJ pacificou a matéria por meio de dois verbetes assim ementados: Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A interpretação da Súmula 541 consiste na apresentação expressa das taxas de juros aplicadas na composição do valor devido após a incidência do percentual correspondente, não havendo a necessidade de cláusula contendo a expressão “capitalização de juros”, bastando, para tanto, que os índices aplicados constem do contrato celebrado entre as partes, indicando, por óbvio, a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal a permitir assim que o consumidor faça a conferência acerca da correta aplicação na evolução do montante a ser pago futuramente. A propósito: TJDFT – APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. LEI 10.931/2004. MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/00 REEDITADA SOB O N° 2.170/01. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LEI DA USURA. NÃO INCIDÊNCIA (SÚMULA 596 DO STF). ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. TAXA MÉDIA DO MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. COBRANÇA DE FORMA VELADA. JUROS REMUNERATÓRIOS FLUTUANTES. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos bancários. Precedente do STF: ADI 2591/DF. Rel. orig. Min. CARLOS VELLOSO. Rel. p/ o acórdão Min. EROS GRAU. 07-6-2006. Precedente do STJ: Súmula 297. 2. Em Cédula de Crédito Bancário deve ser observado o artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei 10.931/2004, quanto à possibilidade de cobrança de juros capitalizados em prazo inferior a um ano. 3. Admite-se a incidência da capitalização mensal de juros em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/00 (em vigor como MP 2.170/01), desde que expressamente pactuada. 4. Por "expressamente pactuada" deve-se entender a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, dispensando-se a inclusão de cláusula com redação que expresse o termo "capitalização de juros" (REsp 973827/RS, Recurso Especial Repetitivo, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). 5. Embora seja inaplicável ao sistema financeiro nacional a limitação de juros prevista na Lei de Usura (Súmula 596/STF), é cabível a redução dos juros remuneratórios desde que haja comprovação de abusividade da taxa pactuada, o que não restou demonstrado nos autos. 6. A cláusula contratual que prevê, na hipótese de inadimplência, a incidência de comissão de permanência e outros encargos moratórios, ainda que de forma implícita, deve ser modulada a fim de permitir a sua cobrança, desde que não cumulada com nenhum outro encargo e que o percentual praticado observe o somatório das taxas previstas no contrato. 7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1352187, 07053866420208070012, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2021, publicado no PJe: 9/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Grifos nosso TJDFT – APELAÇÃO CIVEL. CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. SÚMULA 539 DO STJ. SÚMULA 596 DO STF. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O enunciado da Súmula 539 do STJ do prevê que ?é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada?. 1.1.A jurisprudência atual deste Tribunal evoluiu para se alinhar a este entendimento. 2. O Colendo STJ Superior tem entendimento consolidado no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3. Não há se falar em nulidade da cláusula que versa sobre a capitalização mensal dos juros quando a onerosidade do contrato era previsível desde o início, tendo o contratante aderido às condições do negócio jurídico ao assinar o contrato, de modo que, a previsão contratual de taxa mensal e anual divergentes (índice anual não corresponde ao duodécuplo do índice mensal), faz-se suficiente para compreensão da parte quanto à cobrança de juros capitalizados mensalmente. 3.1. Não bastasse, há expressa previsão contratual de capitalização mensal de juros. 4. O Supremo Tribunal Federal, no enunciado da Súmula n.º 596, consolidou o entendimento de que os limites à estipulação da taxa de juros, constantes do Decreto n.º 22.626/33, não se aplicam às operações realizadas por instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional. 5. Apelação conhecida, mas desprovida. (TJ-DF 07193615520218070001 1613559, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 08/09/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/09/2022). Grifos nosso TJSP – APELAÇÃO – CONTRATO BANCÁRIO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – JUROS ACIMA DA MEDIA- NÃO OCORRÊNCIA- CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - POSSIBILIDADE – Contrato bancário – Declaração de abusividade – Demonstração de que são consideravelmente superiores à taxa média do mercado para o período – Inexistência, no caso concreto: – A declaração de abusividade de juros remuneratórios previstos em contrato bancário depende da comprovação de que os encargos superam consideravelmente a taxa média do mercado para o período, o que não ocorreu no caso concreto. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – Capitalização mensal dos juros – Admissibilidade – Inteligência do art. 28, § 1º, inc. I, da Lei n. 10.931/2004 – Contratação expressa – Necessidade – Taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, que se mostra suficiente a comprovar a previsão contratual – Entendimento consolidado pelo STJ: – Com fundamento no art. 28, § 1º, inc. I, da Lei n. 10.931/2004 e na jurisprudência consolidada pelo STJ, admite-se a capitalização mensal de juros nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente contratada, sendo que para comprovar a previsão contratual, basta a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 11186152020238260100 São Paulo, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 22/08/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2024). Grifos nosso No caso dos autos, verifica-se do contrato anexado aos autos, que que a capitalização está expressada por meio da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. Mas ainda assim a parte autora alega diferença entre a taxa contratada e aquela efetivamente aplicada na composição do débito, requerendo, em razão disso, a readequação contratual. Todavia, conforme já mencionado, há capitalização dos juros superior ao duodécuplo mensal a resultar, portanto, em taxa diversa daquela apresentada no contrato em razão da diferença havida entre a taxa nominal e a taxa efetiva, uma vez que a capitalização composta com periodicidade mensal não é o resultado da mera multiplicação por 12 da taxa mensal. A propósito: TJSP – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO – Sentença de improcedência – Inconformismo do autor – Alegação de que foi cobrada taxa de juros remuneratórios distinta da pactuada – Não ocorrência – Diferença entre capitalização simples e composta – Taxa de juros nominal que não coincide com a taxa de juros efetiva – Taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal - Súmula 541 do STJ - Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10092674620188260196 SP 1009267-46.2018.8.26.0196, Relator: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 12/06/2019, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2019). Grifos nosso TJRS – APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. - JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA. LIMITAÇÃO. OS JUROS REMUNERATÓRIOS PODEM SER CONVENCIONADOS EM PERCENTUAIS SUPERIORES A 12% AO ANO DESDE QUE NÃO SE CARACTERIZEM ABUSIVOS OCASIONANDO DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. CONSTATADA ABUSIVIDADE JUSTIFICA-SE LIMITA-LOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DAS OPERAÇÕES DE MESMA ESPÉCIE DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, COMO DITOU O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.112.879/PR REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE DEMONSTRADA A ESTIPULAÇÃO ABUSIVA SE IMPÕEM LIMITAR OS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. - CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA MENSAL. A CAPITALIZAÇÃO COM PERIODICIDADE MENSAL É LÍCITA QUANDO PACTUADA NOS CONTRATOS FIRMADOS APÓS 31/03/00 DATA DE PUBLICAÇÃO DA MP 1.963/00 CUJA CONSTITUCIONALIDADE FOI RECONHECIDA PELO C. STF QUANDO DE JULGAMENTO PELO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL ( RE 568.396-RG/RS E RE 592.377-RG/RS). A CAPITALIZAÇÃO DEVE VIR PACTUADA DE FORMA EXPRESSA E CLARA EM CLÁUSULA QUE A NOMINE E INDIQUE A TAXA EFETIVA (ANUAL) SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA NOMINAL (MENSAL) PARA EVIDENCIAR A CONTRATAÇÃO DE JUROS COMPOSTOS, COMO DITADO PELO E. STJ NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 973.827/RS REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE OS CONTRATOS FORAM FIRMANDO NA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA;E SE IMPÕE MANTER A SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - AC: 50867546020218210001 PORTO ALEGRE, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 24/11/2022, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2022). Grifos nosso Assim, havendo inequívoca capitalização, não há que se falar em readequação da taxa de juros tal como pretendido pela parte autora, pois a taxa efetiva está em concordância com aquilo que fora pactuado e apontado no contrato a título de taxa anual (2,54% a.m. e 35,76% a.a.). DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM Quanto à referida tarifa, sabe-se que o STJ, ao julgar o REsp 1578553/SP, firmou tese no sentido de ser abusiva a cobrança de tarifa de avaliação do bem sem a comprovação do serviço prestado. Ademais, eventual abuso decorrente de valor excessivo também pode ser revisto judicialmente. Nesse sentido: “TJMT - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SEGURO PRESTAMISTA – VENDA CASADA – CONFIGURAÇÃO – TARIFA DE AVALIAÇÃO – VEÍCULO USADO – ONEROSIDADE NÃO EVIDENCIADA – LEGALIDADE – TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DE CONTRATO – LEGITIMIDADE DA COBRANÇA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (...). 2. No julgamento do Tema 958, o Superior Tribunal de Justiça referendou a validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, desde que o financiamento recaia sobre veículo usado, bem como a legalidade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com registro de contrato; ressalvada, em ambas as hipóteses, a possibilidade de reconhecimento da abusividade, decorrente da cobrança por serviço não prestado, e o controle da onerosidade excessiva. 3. No caso específico dos autos, razão não assiste ao apelante quando sustenta a ilegalidade da cobrança das propaladas tarifas, porquanto, restou comprovado que os serviços foram efetivamente prestados, tendo em vista que a alienação fiduciária consta no CRLV do veículo objeto do contrato, bem como o laudo de vistoria constando a assinatura do autor, bem como porque se verifica que, além de o veículo, objeto do arrendamento, ser usado, não há qualquer onerosidade no valor das tarifas, fixadas, respectivamente, em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) e R$ 317,39 (trezentos e dezessete reais e trinta e nove centavos). Logo, perfeitamente legal sua cobrança. (TJ-MT 10000494120218110055 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 04/08/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/08/2021)” grifo nosso Assim, tendo em vista que o banco demandado apenas juntou uma tela de pesquisa sem qualquer individualização das características e estado de conservação do veículo (id. 140887672), é de se ver que não comprovou a efetiva prestação do serviço por meio do documento hábil, sendo o caso, portanto, de restituição do valor indevidamente cobrado. DO SEGURO No tocante a esse ponto da irresignação estampada na presente ação, destaco que Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do recurso repetitivo - RESp 1.639.320, Tema 972, concluiu que a cobrança de seguro não é vedada pela regras de direito bancário, tampouco sua contratação encontra óbice na legislação consumerista, desde que apresentado como cláusula optativa ao consumidor. Com efeito, sabe-se que o denominado seguro prestamista (ou seguro de proteção financeira) busca garantir a quitação ou amortizar o saldo devedor do segurado junto ao beneficiário, mas a opção pela sua contratação deve vir manifestada no próprio instrumento ou em outro documento apto a comprovar o desejo do segurado pela sua contratação ou não. Neste cenário, verifica-se que no contrato celebrado entre as partes, fora facultada a possibilidade de contração do seguro prestamista. Além disso, verifica-se que a efetiva contratação do benefício se deu em instrumento apartado do contrato de financiamento, tal como determinado na Resolução 365/2018 do CNSP (Conselho Nacional de Seguros Privados), caracterizando, portanto, a possibilidade de escolha ofertada ao consumidor. Em relação à discussão, eis o entendimento jurisprudencial. Vejamos: TJRJ – APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO E INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA COM A CONSEQUENTE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, ORA APELANTE, A RESTITUIR VALORS PAGOS A TÍTULO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E ACIDENTES PESSOAIS. PRETENSÃO RECURSAL ARTICULADA PELO BANCO RÉU QUE OBJETIVA O ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA APRESENTADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO E NO RECONHECIMENTO DA VALIDADE DAS COBRANÇAS FEITAS A TÍTULO DE SEGURO. INCONFORMISMO QUE MERECE PARCIAL ACOLHIMENTO. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. RATIFICAÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE SE IMPÕE. CONTRATO DE SEGURO FEITO EM APARTADO AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, INCLUSIVE COM OUTRA NUMERAÇÃO, SENDO QUE A PREVISÃO DO SEGURO CONSTA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM A OPÇÃO "SIM" OU "NÃO" (FLS. 124/126), CASO CONCRETO QUE NÃO SE AMOLDA AO PARADIGMA CONSTANTE DO TEMA REPETITIVO 792 DO STJ, POIS NÃO CONFIGURADA A VENDA CASADA VEDADA PELA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00002505720218190207 202200159380, Relator: Des(a). ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 26/01/2023, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2023). Grifos nosso TJAM – DIREITO BANCÁRIO, CONSUMERISTA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. APELAÇÃO CÍVEL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. VALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I – É permitida a capitalização de juros no Brasil, bastando para tanto que haja previsão expressa no contrato de taxa efetiva anual superior ao duodécuplo da mensal. É o teor dos enunciados n.º 539 e 541 da súmula da jurisprudência do STJ. II – O seguro prestamista (ou seguro de proteção financeira), ao que se demonstrou nos autos, foi livremente contratado – foi assinalada a opção "sim" na avença acostada à inicial, o que denota a possibilidade de o autor ter optado, querendo, por sua não contratação (assinalando a opção "não" no campo do seguro). Logo, não logrou o autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, no sentido da ilegalidade da contratação do seguro. III – É permitida a cobrança da tarifa de registro de contrato, consoante se vê adiante, o que faz cair por terra o argumento recursal de nulidade pura e simples da cláusula IV – Apelação desprovida. (TJ-AM - AC: 06516589620188040001 Manaus, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 26/09/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2022). Grifos nosso TJES – ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BVANCÁRIO. INTERESSE RECURSAL. PRÊMIO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. 1. - Não deve ser conhecido o recurso em relação a matéria sobre a qual não houve sucumbência por parte do recorrente. 2. - Não é vedada a cobrança de prêmio de seguro de proteção financeira, porquanto não se trata de tarifa, mas, sim, de pacto secundário que o consumidor tem a opção de contratar ou não. Ademais, há previsão contratual expressa versando sobre a anuência na contratação do seguro. 3. - Recurso parcialmente conhecido e provido. (TJ-ES - AC: 00543754220128080030, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/03/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2020). Grifos nosso TJCE – AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ANUÊNCIA DO CONTRATANTE. LEGALIDADE. RESP Nº 1.639.320/SP. TEMA 972 STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. 1. [omissis] 3. Sobre a cobrança indevida do seguro prestamista, verifica-se que tal matéria já foi decidida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por meio do regime de recursos especiais repetitivos, no julgamento no REsp nº 1639259/SP, tendo sido firmada a tese de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada. 5. "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" ( REsp 1.639.320 - SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 4. No contrato ora analisado, percebe-se que o contratante optou pelo seguro de forma livre, sem nenhuma imposição pela instituição financeira, conforme verifica-se no tópico VI "Especificações do Contrato" - "Seguro Proteção Financeira" (fl. 27) verifica-se que a contratação do seguro prestamista depende da anuência do cliente, eis que este tinha a opção de não contratar ("sim ou não"). Ademais, a cláusula de nº 6 do contrato (fl. 29) reforça que a instituição financeira, além de conferir a liberalidade ao contratante em aceitar ou não a cláusula relativa ao seguro, cumpriu com seu dever de informação, ao incluir informações adicionais sobre referido seguro. 5.Portanto, com oportuna redundância, repiso que, in casu, não configurou-se venda casada, ou seja, inexistiu a imposição, pela agravada, da contratação do referido serviço, razão pela qual, a decisão proferida por esta relatoria deve ser mantida. 6. Agravo Interno conhecido e não provido. Decisão Monocrática confirmada. A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 06 de outubro de 2021. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (TJ-CE - AGT: 01323146920178060001 CE 0132314-69.2017.8.06.0001, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 06/10/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2021). Grifos nosso Assim, tendo sido devidamente oportunizado ao consumidor escolher se pretendia aderir ou não a seguro prestamista oferecido pela financeira, não há que se falar em venda casada tal como pretendido com o ajuizamento da presente demanda. DO REGISTRO DO CONTRATO No que concerne a esta obrigação, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n 1578553/SP, Tema 958, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu sua validade, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado pela instituição financeira e o valor não seja excessivamente oneroso. A propósito: STJ – AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE CIÊNCIA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS SUPOSTAMENTE ASSUMIDAS NO CONTRATO DE MÚTUO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. JUROS COMPOSTOS. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE AVALIAÇÃO. TARIFA DE REGISTRO. CABIMENTO. 1. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incide o óbice do enunciado n. 282 da Súmula do STF. 2. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 24.9.2012). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 4. A jurisprudência do STJ entende que é permitida a cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação e de registro. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.772.547/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 24/6/2021.). Grifos nosso TJMT – APELAÇÃO CÍVEL – REVISÃO DE CONTRATO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – REQUERIDO O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO – NÃO CONSTATAÇÃO – TAXA FIXADA DENTRO DA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO – CÁLCULO APRESENTADO PELO CONSUMIDOR QUE NÃO CONSIDEROU A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS ENCARGOS ADMINISTRATIVOS QUE ENTENDIA SEREM INDEVIDO – TARIFA DE AVALIAÇÃO E REGISTRO DO BEM – COBRANÇA VÁLIDA – ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA – RESP N.º 1251331-RS – TEMA 958 STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. As instituições financeiras não estão sujeitas ao limite de 12% previsto na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), tampouco a estipulação de juros remuneratórios superiores a esse patamar implica, por si só, em abusividade, sendo certo que, quando não destoar exageradamente da média praticada pelo mercado na época da contratação, não é considerada abusiva. De acordo com a Súmula 541 do STJ, “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. No julgamento do Resp 1.578.553/SP, sob a égide dos recursos repetitivos, o STJ fixou a tese do tema 958, firmando o entendimento acerca da validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, o que não ocorreu no caso concreto. (N.U 1000288-07.2023.8.11.0045, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCOS REGENOLD FERNANDES, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/09/2024, Publicado no DJE 13/09/2024). Grifos nosso No caso, além da expressa pactuação e da comprovada prestação do serviço (id. 140887678), verifica-se que o valor exigido não diverge daqueles comumente cobrados em casos semelhantes, não há que se falar abusividade contratual a ser pronunciada nos autos. DO DANO MORAL O dano moral, considerado à luz da legislação pátria, se verifica quando violados valores que compreendem a dignidade e personalidade humana, decorrente de lesão de caráter extrapatrimonial consubstanciado em evento extraordinário que desborde as raias do mero aborrecimento, impingindo ao consumidor grave sofrimento ou angústia. Nesse particular, é importante destacar que a vida em sociedade é caracterizada por uma infinidade de situações e dissabores que somente são superadas mediante exercício de tolerância e compreensão, independentemente do espectro social em que esteja inserido. Assim, não obstante ao comportamento abusivo do banco demandado e do prejuízo experimentado pela parte autora, entendo que a situação não caracteriza, necessariamente, violação aos direitos da sua personalidade ou mesmo ofensa à honra subjetiva, permanecendo, portanto, a situação, na esfera do mero aborrecimento a afastar, portanto, a possibilidade de reparação, mesmo porque, sob a ótica do demandado, apenas estava cumprindo o que fora pactuado. A propósito: TJMT – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO CONSUMIDOR. INDUÇÃO A ERRO NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO E DO ENVIO DO CARTÃO. AUSÊNCIA DE RESPEITO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO AO ART. 6º E AO INCISO IV, DO ART. 51, DO CDC. AUTORA QUE PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARA PAGAMENTO EM PARCELAS FIXAS. VALOR DISPONIBILIZADO MEDIANTE TED. CONVERSÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS DE FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO BANCO RECORRIDO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Configura prática abusiva ao consumidor o induzimento de contratação de empréstimo mediante cartão de credito consignado com aparência de mútuo comum com desconto na folha de pagamento, violando o dever de informação de boa-fé que devem nortear os contratos consumeristas. 2. Comprovado que o consumidor foi induzido a erro, o contrato deve ser convertido para a modalidade de empréstimo consignado, devendo ser adequada a taxa de juros à média de mercado para essa modalidade de empréstimo. 3. A simples constatação de encargos abusivos e a consequente revisão contratual não ensejam danos morais. 4. No caso dos autos, muito embora incida o Código de Defesa do Consumidor, não há nenhuma hipótese de dano “in re ipsa”, posto que sequer houve inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, cabia a parte autora/recorrente comprovar que sofreu os danos morais. 5. Sentença reformada. 6. Recurso parcialmente provido.” (TJMT 10018288320198110028 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 23/08/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2022). Grifos nosso Logo, não é o caso de condenação em dano moral na forma pretendida pela parte autora. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO A parte autora requer a repetição do indébito em dobro, mas não comprovou minimamente que o banco demandado agiu com inequívoca má-fé a ponto de caracterizar conduta indevida. Nesse sentido: TJMT – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO – ONEROSIDADE EXCESSIVA – AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA – CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – COMPENSAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Conforme o disposto no art. 39, inciso V, do CDC, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. In casu, o banco induziu o consumidor a erro, tendo em vista que este celebrou contrato de cartão de crédito consignado acreditando tratar-se de empréstimo pessoal, em flagrante afronta aos princípios da informação e transparência, notadamente em razão de não informar a cliente acerca do valor efetivo da operação, da quantidade de parcelas a pagar e da taxa de juros praticada. Embora a declaração de inexistência do débito não encontre amparo, mormente pelo fato de que o valor foi disponibilizado ao consumidor, a operação realizada entre as partes deve ser convertida para a modalidade de crédito pessoal consignado em folha, com a incidência de juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central à época da contratação. Reconhecido o vício na contratação, resta evidente o dever da instituição financeira em restituir os valores descontados em excesso, contudo, de forma simples e não em dobro, ante a falta de comprovação da má-fé. O simples questionamento da validade do negócio jurídico não configura, por si só, a prática de ato ilícito pelo banco. (N.U 1007734-27.2022.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/03/2024, Publicado no DJE 16/03/2024). Grifos nosso Aplica-se ao caso o disposto na Súmula 159 do STF no sentido de que: “Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil”, de maneira que, não havendo provas mínimas de má-fé por parte do banco demandado, a restituição deverá se dar na forma simples, e não em dobro tal como requerido pela parte autora. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: 1 – determino a devolução dos valores referentes à avaliação do bem; 2 – a restituição do indébito deverá se dar na forma simples, aplicando-se a correção monetária pelo IPCA, a partir do pagamento, e juros de mora pela SELIC, a ser computado desde a citação, devendo ser observado, por ocasião da elaboração do cálculo, o disposto nos artigos 389, par. único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil (alterados pela Lei 14.905/24) e a Resolução CMN nº 5.171/2024 do Banco Central do Brasil. 3 – O(s) contrato(s) deverá(ão) ser integralmente revisado(s), em sede de liquidação de sentença, descontando-se do CET (custo efetivo total) o(s) valor(es) apontado(s) no item 1 do dispositivo da presente sentença, compensando-se e/ou restituindo-se o que for cabível. Tendo em vista que o banco demandado decaiu de parte mínima do pedido, e levando-se em consideração que a condenação se deu em valor irrisório, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 850,00, cuja exigibilidade fica suspensa por força da gratuidade da justiça concedida nos autos. Sem custas finais. Certificado o trânsito em julgado, e não havendo pretensão executória, arquivem-se os autos com as baixas, anotações e comunicações necessárias. Cumpra-se, servindo a publicação desta sentença como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
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16/04/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)