Processo nº 10010736020258260439

Número do Processo: 1001073-60.2025.8.26.0439

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Pereira Barreto - 2ª Vara Judicial
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Pereira Barreto - 2ª Vara Judicial | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
    Processo 1001073-60.2025.8.26.0439 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Keirryson Kaic da Silva - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: JAKSON SILVA SANTOS (OAB 371979/SP)
  3. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Pereira Barreto - 2ª Vara Judicial | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
    Processo 1001073-60.2025.8.26.0439 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Keirryson Kaic da Silva - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão da oficiala de justiça às fls 81. - ADV: JAKSON SILVA SANTOS (OAB 371979/SP)
  4. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Pereira Barreto - 2ª Vara Judicial | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
    Processo 1001073-60.2025.8.26.0439 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Keirryson Kaic da Silva - "Mandado encaminhado à Central para cumprimento. Desta forma, deverá a parte autora ou seu representante (depositário), devidamente indicado (qualificado) nos autos, contactar o Oficial de Justiça, no prazo de cinco dias, com vistas a viabilizar sua participação no ato e, por conseguinte, a efetivação da medida (apreensão do bem)". E-mail e telefone da Central de Distribuição de Mandados: - pereirabarretosadm@tjsp.jus.br - (18) 2192-1608. - ADV: JAKSON SILVA SANTOS (OAB 371979/SP)
  5. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Pereira Barreto - 2ª Vara Judicial | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
    Processo 1001073-60.2025.8.26.0439 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Keirryson Kaic da Silva - Vistos. Acolho a justificativa de fls retro. Reexpeça-se mandado, nos termos da decisão que o deferiu. Cabe a parte autora contatar a Central de Mandados com vistas a viabilizar sua participação no ato e, por conseguinte, a efetivação da medida que ora concedo, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça na devolução do expediente sem cumprimento por sua culpa. Por fim, na hipótese do bem não ser encontrado para a apreensão, fica desde já deferido eventual pedido dos benefícios do artigo 212 e parágrafos, do CPC, para cumprimento do mandado. Fica consignado que, se couber ordem de arrombamento e reforço policial, ou seja, constatado que está obstando o cumprimento da ordem determinada, autorizo o arrombamento do local onde o objeto de busca se encontrar, se estritamente necessário, durante o dia e com moderação. Requisite-se reforço policial, se necessário, servindo a presente decisão de ofício ao Comandante da Polícia Militar local. Deverá o Sr. Oficial de Justiça de tudo lavrar auto circunstanciado, justificando a necessidade. Int. - ADV: JAKSON SILVA SANTOS (OAB 371979/SP)
  6. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Pereira Barreto - 2ª Vara Judicial | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
    ADV: Jakson Silva Santos (OAB 371979/SP) Processo 1001073-60.2025.8.26.0439 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Keirryson Kaic da Silva - Vistos. Primeiramente, observo que segundo a ordem constitucional vigente, os benefícios da assistência judiciária gratuita somente serão concedidos àqueles que comprovarem não ter condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo da própria subsistência (Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXIV, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos - sem grifo no original). Assim, comprove o(a) autor(a) a insuficiência de recursos, bem como a apresentação de cópia da última declaração do imposto de renda, sob pena de indeferimento do pedido e recolhimento das custas devidas, no prazo de 10 (dez) dias. No mais, em caso de ser contribuinte isento, deverá apresentar os comprovantes/consultas da situação dos últimos 03 (três) anos da Situação da Declaração - IRPF, o qual poderá obtido junto ao site da receita federal (https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/). Decorrido o prazo sem a apresentação dos documentos, certifique-se a Serventia, assim, entendo não estar configurado o estado de necessidade, e, em consequência, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita requerida, pois o(a) autor(a) não merece a concessão da gratuidade de justiça, que deve ser atribuída a quem dela realmente necessita. O preceito assentado no inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, emerge claro: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Estabeleceu-se o ônus processual. Em consequência, determino emende o(a) autor(a) a petição inicial juntando aos autos as guias comprobatórias do recolhimento da taxa judiciária e as guias de diligências do Sr. Oficial de Justiça ou taxa da despesa postal (se for o caso), sob pena de indeferimento da inicial. Prazo de 15 dias (art.290 do CPC). Após, tornem os autos conclusos para novas deliberações. Intimem-se e cumpra-se.
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