Luiza De Jesus x Banco Pan S/A
Número do Processo:
1001074-48.2025.8.26.0438
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Penápolis - 3ª Vara
Última atualização encontrada em
17 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Penápolis - 3ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1001074-48.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Luiza de Jesus - Banco Pan S/A - Ante a dúvida razoável quanto à falsidade da assinatura do contrato (fls. 188/192), e considerando que a impugnação padronizada ofertada pelo Banco nada acrescentou, de rigor a realização da perícia GRAFOTÉCNICA. Nomeio perito(a) o Sr. Marcel Sato, que deverá apresentar o laudo em trinta dias. Intime-se-o para que indique quais documentos são necessários à perícia e para que estime seus honorários. A perícia determinada tem por objeto a verificação de suposta falsidade da assinatura, como alegado pelo(a) autor(a), no contrato em seu nome, apresentado pelo(a) requerido(a). Nessa quadra, como o contrato a ser periciado foi juntado pelo(a) REQUERIDO(A), incide a regra estabelecida pelo inciso II do art. 429 do Novo CPC, incumbindo-lhe o custeio da prova, sendo sua a obrigação de pagar integralmente os honorários do(a) perito(a). Nesse sentido, confira-se recente julgado proferido pelo egrégio Tribunal Bandeirante: Ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais e repetição de indébito Cartão de crédito consignado (RMC) Alegação de falsidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo Banco Decisão que determina que a parte ativa complemente os honorários periciais de perícia grafotécnica - Como o contrato a ser periciado foi juntado pelo agravado, incide a regra estabelecida pelo inciso II do art. 429 do Novo CPC, incumbindo-lhe o custeio da prova, sendo sua a obrigação de pagar os honorários do perito Precedentes desta Corte de Justiça Agravante que goza ainda dos benefícios da gratuidade de justiça - Decisão modificada Recurso provido. TJSP - Agravo de Instrumento 2085855-83.2018.8.26.0000 - Relator(a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto- Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 02/07/2018 - Data de publicação: 02/07/2018. Portem-se as partes, no prazo de 15 dias, nos moldes do § 1º do art. 465 do CPC. Proceda-se o cadastro da nomeação do(a) perito(a) no Portal dos Auxiliares da Justiça, intimando-se o(a) perito(a) da nomeação e que deve apresentar proposta de honorários e informar se o contrato digitalizado nos autos apresenta condições para realização do exame grafotécnico, no prazo de 05 dias, bem como para observar o § 2º, II e III, também dos mesmos artigo e código. Informado o valor pelo(a) perito(a) e a documentação necessária, intime-se a parte requerida, por publicação no Diário de Justiça Eletrônico, para que, em até 15 dias, manifeste-se sobre a proposta de honorários ou para que promova o depósito caso esteja de acordo com o valor. Efetuado o depósito, intime-se o(a) perito(a) para designar local, data e hora para início da perícia, comunicando o cartório que deverá publicar para as partes. A entrega do laudo será em 30 dias. Fica a parte autora intimada, na pessoa do(a) defensor(a), via DJE, de que deverá comparecer à perícia na data que será marcada, para realização de coleta de grafismo, e que em caso de não comparecimento será decretada a preclusão da produção da prova pericial, arcando a autora com o ônus da não produção da prova. Após a juntada do laudo, levantem-se os honorários em favor do(a) perito(a) e manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias (§ 1º do art. 477 do CPC). Oportunamente, retornem conclusos. Intime-se e aguarde-se. - ADV: GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS (OAB 91567/MG)