Eduardo Malimpensa Pelegrini e outros x Control Comercial Ltda e outros

Número do Processo: 1001074-54.2021.5.02.0067

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 67ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/07/2025 - Edital
    Órgão: 67ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001074-54.2021.5.02.0067 RECLAMANTE: EDUARDO MALIMPENSA PELEGRINI RECLAMADO: NC STORE COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO  67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO  ATSum 1001074-54.2021.5.02.0067  RECLAMANTE: EDUARDO MALIMPENSA PELEGRINI  RECLAMADO: NC STORE COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2)      CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 67ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. ELTON DE AQUINO SANTANA   SENTENÇA Vistos.  Requereu o reclamante a instauração de IDPJ inverso no id e50d2b7, sob o fundamento que ali declina. Intimadas, as suscitadas mantiveram-se silentes. A ficha cadastral de id6f07586, demonstra que a empresa SAUBER AGRO E NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A., CNPJ: 30.902.190/0001-01, não possui como sócio o executado Claudio Costa de Macedo, sendo que este atuou na condição de Diretor, com término do mandato em 15/08/2020. Assim, considerando que o executado não é sócio da referida empresa, indefiro a inclusão desta no polo passivo da ação. Noutro passo, verifico que o sócio da executada original, Sr. CLAUDIO COSTA DE MACEDO, integra também o quadro societário das empresas NC COMPANY HOLDING E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ: 18.261.440/0001-68; NC CORP HOLDING E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ: 21.114.070/0001-40; e CONTROL COMERCIAL LTDA, CNPJ: 35.193.216/0001-03. A teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica é aplicável ao processo do trabalho com a finalidade de impedir a frustração do ato executivo contra o sócio, em face do desvio fraudulento de seus bens para outras sociedades, com respaldo no art. 133 , § 2º , do CPC. No caso dos autos, não foram localizados bens de titularidade da devedora original (NC STORE COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA.) para satisfação da dívida dos autos, nem de seus sócios. O processo do trabalho adota a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica das empresas, sendo aplicável o art. 28 , do CDC, razão pela qual a insuficiência de patrimônio da pessoa jurídica é suficiente para se desconsiderar a sua personalidade jurídica, atingindo o patrimônio dos sócios, subsidiariamente. Cabível, também, a desconsideração inversa da pessoa jurídica a fim de que os bens de outras sociedades das quais o sócio executado participe respondam pela dívida por ele contraída, na forma prevista no Enunciado 283 do CJF/STJ, sendo essa a hipótese dos autos. No caso em análise, as pesquisas patrimoniais para localização de bens de titularidade da empresa ré original e do sócio CLAUDIO COSTA DE MACEDO restaram infrutíferas, admitindo-se preenchidos os requisitos para declaração da desconsideração da personalidade jurídica inversa do referido sócio. Desse modo, impõe-se o acolhimento da desconsideração da personalidade jurídica inversa a fim de se evitar abusos e fraudes contra os credores da pessoa jurídica, especialmente no caso dos autos, diante da natureza alimentar das verbas deferidas. ISSO POSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do exequente para indeferir o pedido e inclusão da empresa SAUBER AGRO E NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A., CNPJ: 30.902.190/0001-01 e determinar a inclusão das empresas NC COMPANY HOLDING E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ: 18.261.440/0001-68; NC CORP HOLDING E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ: 21.114.070/0001-40; e CONTROL COMERCIAL LTDA, CNPJ: 35.193.216/0001-03 no polo passivo da ação e suas intimações, via postal, a respeito da presente decisão, bem como para pagamento da dívida, em 15 dias, sob pena de execução. Frustrada a citação das executadas no domicílio fiscal (Infojud) e por questão de economia e celeridade processuais, a presente decisão tem FORÇA DE EDITAL para CITAR NC COMPANY HOLDING E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ: 18.261.440/0001-68; NC CORP HOLDING E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ: 21.114.070/0001-40; e CONTROL COMERCIAL LTDA, CNPJ: 35.193.216/0001-03, para tomarem ciência da presente decisão, bem como para pagamento, em 15 dias, sob pena de execução. Na inércia, expeça-se solicitação de pesquisa patrimonial junto ao GAEPP (Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial), devendo a secretaria observar o disposto no Ato GP/CR 2/2024 com a prévia consulta ao sistema Argos Poupa Convênios, para verificação de pesquisas já realizadas em face das mesmas executadas, evitando-se a repetição das mesmas diligências. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. GUSTAVO CAMPOS PADOVESE Juiz do Trabalho Substituto SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. ELTON DE AQUINO SANTANA Servidor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CONTROL COMERCIAL LTDA
  3. 23/07/2025 - Edital
    Órgão: 67ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001074-54.2021.5.02.0067 RECLAMANTE: EDUARDO MALIMPENSA PELEGRINI RECLAMADO: NC STORE COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO  67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO  ATSum 1001074-54.2021.5.02.0067  RECLAMANTE: EDUARDO MALIMPENSA PELEGRINI  RECLAMADO: NC STORE COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2)      CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 67ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. ELTON DE AQUINO SANTANA   SENTENÇA Vistos.  Requereu o reclamante a instauração de IDPJ inverso no id e50d2b7, sob o fundamento que ali declina. Intimadas, as suscitadas mantiveram-se silentes. A ficha cadastral de id6f07586, demonstra que a empresa SAUBER AGRO E NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A., CNPJ: 30.902.190/0001-01, não possui como sócio o executado Claudio Costa de Macedo, sendo que este atuou na condição de Diretor, com término do mandato em 15/08/2020. Assim, considerando que o executado não é sócio da referida empresa, indefiro a inclusão desta no polo passivo da ação. Noutro passo, verifico que o sócio da executada original, Sr. CLAUDIO COSTA DE MACEDO, integra também o quadro societário das empresas NC COMPANY HOLDING E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ: 18.261.440/0001-68; NC CORP HOLDING E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ: 21.114.070/0001-40; e CONTROL COMERCIAL LTDA, CNPJ: 35.193.216/0001-03. A teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica é aplicável ao processo do trabalho com a finalidade de impedir a frustração do ato executivo contra o sócio, em face do desvio fraudulento de seus bens para outras sociedades, com respaldo no art. 133 , § 2º , do CPC. No caso dos autos, não foram localizados bens de titularidade da devedora original (NC STORE COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA.) para satisfação da dívida dos autos, nem de seus sócios. O processo do trabalho adota a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica das empresas, sendo aplicável o art. 28 , do CDC, razão pela qual a insuficiência de patrimônio da pessoa jurídica é suficiente para se desconsiderar a sua personalidade jurídica, atingindo o patrimônio dos sócios, subsidiariamente. Cabível, também, a desconsideração inversa da pessoa jurídica a fim de que os bens de outras sociedades das quais o sócio executado participe respondam pela dívida por ele contraída, na forma prevista no Enunciado 283 do CJF/STJ, sendo essa a hipótese dos autos. No caso em análise, as pesquisas patrimoniais para localização de bens de titularidade da empresa ré original e do sócio CLAUDIO COSTA DE MACEDO restaram infrutíferas, admitindo-se preenchidos os requisitos para declaração da desconsideração da personalidade jurídica inversa do referido sócio. Desse modo, impõe-se o acolhimento da desconsideração da personalidade jurídica inversa a fim de se evitar abusos e fraudes contra os credores da pessoa jurídica, especialmente no caso dos autos, diante da natureza alimentar das verbas deferidas. ISSO POSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do exequente para indeferir o pedido e inclusão da empresa SAUBER AGRO E NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A., CNPJ: 30.902.190/0001-01 e determinar a inclusão das empresas NC COMPANY HOLDING E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ: 18.261.440/0001-68; NC CORP HOLDING E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ: 21.114.070/0001-40; e CONTROL COMERCIAL LTDA, CNPJ: 35.193.216/0001-03 no polo passivo da ação e suas intimações, via postal, a respeito da presente decisão, bem como para pagamento da dívida, em 15 dias, sob pena de execução. Frustrada a citação das executadas no domicílio fiscal (Infojud) e por questão de economia e celeridade processuais, a presente decisão tem FORÇA DE EDITAL para CITAR NC COMPANY HOLDING E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ: 18.261.440/0001-68; NC CORP HOLDING E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ: 21.114.070/0001-40; e CONTROL COMERCIAL LTDA, CNPJ: 35.193.216/0001-03, para tomarem ciência da presente decisão, bem como para pagamento, em 15 dias, sob pena de execução. Na inércia, expeça-se solicitação de pesquisa patrimonial junto ao GAEPP (Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial), devendo a secretaria observar o disposto no Ato GP/CR 2/2024 com a prévia consulta ao sistema Argos Poupa Convênios, para verificação de pesquisas já realizadas em face das mesmas executadas, evitando-se a repetição das mesmas diligências. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. GUSTAVO CAMPOS PADOVESE Juiz do Trabalho Substituto SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. ELTON DE AQUINO SANTANA Servidor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SAUBER AGRO E NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A.
  4. 23/07/2025 - Edital
    Órgão: 67ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001074-54.2021.5.02.0067 RECLAMANTE: EDUARDO MALIMPENSA PELEGRINI RECLAMADO: NC STORE COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO  67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO  ATSum 1001074-54.2021.5.02.0067  RECLAMANTE: EDUARDO MALIMPENSA PELEGRINI  RECLAMADO: NC STORE COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2)      CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 67ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. ELTON DE AQUINO SANTANA   SENTENÇA Vistos.  Requereu o reclamante a instauração de IDPJ inverso no id e50d2b7, sob o fundamento que ali declina. Intimadas, as suscitadas mantiveram-se silentes. A ficha cadastral de id6f07586, demonstra que a empresa SAUBER AGRO E NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A., CNPJ: 30.902.190/0001-01, não possui como sócio o executado Claudio Costa de Macedo, sendo que este atuou na condição de Diretor, com término do mandato em 15/08/2020. Assim, considerando que o executado não é sócio da referida empresa, indefiro a inclusão desta no polo passivo da ação. Noutro passo, verifico que o sócio da executada original, Sr. CLAUDIO COSTA DE MACEDO, integra também o quadro societário das empresas NC COMPANY HOLDING E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ: 18.261.440/0001-68; NC CORP HOLDING E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ: 21.114.070/0001-40; e CONTROL COMERCIAL LTDA, CNPJ: 35.193.216/0001-03. A teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica é aplicável ao processo do trabalho com a finalidade de impedir a frustração do ato executivo contra o sócio, em face do desvio fraudulento de seus bens para outras sociedades, com respaldo no art. 133 , § 2º , do CPC. No caso dos autos, não foram localizados bens de titularidade da devedora original (NC STORE COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA.) para satisfação da dívida dos autos, nem de seus sócios. O processo do trabalho adota a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica das empresas, sendo aplicável o art. 28 , do CDC, razão pela qual a insuficiência de patrimônio da pessoa jurídica é suficiente para se desconsiderar a sua personalidade jurídica, atingindo o patrimônio dos sócios, subsidiariamente. Cabível, também, a desconsideração inversa da pessoa jurídica a fim de que os bens de outras sociedades das quais o sócio executado participe respondam pela dívida por ele contraída, na forma prevista no Enunciado 283 do CJF/STJ, sendo essa a hipótese dos autos. No caso em análise, as pesquisas patrimoniais para localização de bens de titularidade da empresa ré original e do sócio CLAUDIO COSTA DE MACEDO restaram infrutíferas, admitindo-se preenchidos os requisitos para declaração da desconsideração da personalidade jurídica inversa do referido sócio. Desse modo, impõe-se o acolhimento da desconsideração da personalidade jurídica inversa a fim de se evitar abusos e fraudes contra os credores da pessoa jurídica, especialmente no caso dos autos, diante da natureza alimentar das verbas deferidas. ISSO POSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do exequente para indeferir o pedido e inclusão da empresa SAUBER AGRO E NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A., CNPJ: 30.902.190/0001-01 e determinar a inclusão das empresas NC COMPANY HOLDING E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ: 18.261.440/0001-68; NC CORP HOLDING E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ: 21.114.070/0001-40; e CONTROL COMERCIAL LTDA, CNPJ: 35.193.216/0001-03 no polo passivo da ação e suas intimações, via postal, a respeito da presente decisão, bem como para pagamento da dívida, em 15 dias, sob pena de execução. Frustrada a citação das executadas no domicílio fiscal (Infojud) e por questão de economia e celeridade processuais, a presente decisão tem FORÇA DE EDITAL para CITAR NC COMPANY HOLDING E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ: 18.261.440/0001-68; NC CORP HOLDING E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ: 21.114.070/0001-40; e CONTROL COMERCIAL LTDA, CNPJ: 35.193.216/0001-03, para tomarem ciência da presente decisão, bem como para pagamento, em 15 dias, sob pena de execução. Na inércia, expeça-se solicitação de pesquisa patrimonial junto ao GAEPP (Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial), devendo a secretaria observar o disposto no Ato GP/CR 2/2024 com a prévia consulta ao sistema Argos Poupa Convênios, para verificação de pesquisas já realizadas em face das mesmas executadas, evitando-se a repetição das mesmas diligências. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. GUSTAVO CAMPOS PADOVESE Juiz do Trabalho Substituto SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. ELTON DE AQUINO SANTANA Servidor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - NC CORP HOLDING E PARTICIPACOES LTDA
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