Laiany Camargo Serra Do Carmo x Qualiconsig Promotora De Vendas - Eireli - Me
Número do Processo:
1001075-17.2025.5.02.0611
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001075-17.2025.5.02.0611 RECLAMANTE: LAIANY CAMARGO SERRA DO CARMO RECLAMADO: QUALICONSIG PROMOTORA DE VENDAS - EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fee338e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 21 de maio de 2025. RICARDO DA SILVA ROCHA - Servidor(a) DECISÃO Vistos etc. Verifico que, na petição inicial, a parte reclamante informou que o seu local de trabalho era na R. Antônio de Barros, 801 -Tatuapé, São Paulo -SP, 03401-000. Conforme a Portaria GP nº 88/2013, publicada no DOE em 19.12.2013, a competência funcional das Varas do Trabalho do Fórum Trabalhista da Zona Leste restringe-se à região delimitada pelas Subprefeituras de Aricanduva, Cidade Tiradentes, Ermelino Matarazzo, Guaianazes, Itaquera, Itaim Paulista, São Miguel, Penha, São Matheus e Vila Prudente, observadas as faixas de Código de Endereçamento Postal da Zona Leste constante do Anexo I da citada Portaria. Interpretando-se sistematicamente tal norma em conjunto com o art. 651 da CLT, regra geral em matéria de competência trabalhista, tem-se que o Código de Endereçamento Postal a que se refere a Portaria GP nº 88/2013 é aquele do local da prestação dos serviços, ainda que o empregado tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. Nesse sentido o parágrafo único do art. 1º da Resolução Administrativa 01/2013 do E. TRT da 2ª Região, que estabelece a divisão da jurisdição das Varas do Trabalho do Município de São Paulo. Assim, compete às Varas do Trabalho do Fórum Trabalhista da Zona Leste processar e julgar as reclamações cujos empregados tenham prestado serviços em local abrangido pelos CEPs do Anexo I. Considerando-se que o endereço apresentado pela parte autora se enquadra em região cuja competência é de uma das Varas do Fórum Trabalhista Ruy Barbosa, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta e determino a remessa dos autos, via PJe, ao Juízo competente. Retire-se o feito de pauta e intime-se a parte autora. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. MARIANA FARIAS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LAIANY CAMARGO SERRA DO CARMO