Norma Martins Rocha e outros x Fundacao Petrobras De Seguridade Social Petros e outros

Número do Processo: 1001075-52.2024.5.02.0255

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Cubatão
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Cubatão | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO CumSen 1001075-52.2024.5.02.0255 AUTOR: NORMA MARTINS ROCHA RÉU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a75cc2b proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP. CUBATÃO, data abaixo. WAGNER SANTOS BERTO DA SILVA   SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO   Apresentado o laudo pericial contábil no Id 24dd0f3 a primeira reclamada, regularmente intimada, concordou com este, e a parte autora e a segunda reclamada se mantiveram silentes. Devido à concordância tácita do autor e da segunda reclamada e expressa da primeira reclamada, HOMOLOGO o laudo pericial de Id 24dd0f3. Será utilizado como índice de correção monetária a SELIC desde o ajuizamento e IPCA-E acrescido da TRD na fase Pré-processual, conforme decisão da ação declaratória de constitucionalidade – ADC 58. Arbitro em favor do perito contábil honorários no valor abaixo indicado, que serão suportados pela reclamada,  haja vista que deu causa à execução, quando frustrou o pagamento dos direitos trabalhistas em momento oportuno. As custas de execução serão calculadas por ocasião do efetivo pagamento, nos termos do artigo  789 da CLT.   RESUMO DOS VALORES DEVIDOS PELA RECLAMADA ATUALIZADOS ATÉ 01/04/2025   DIFERENÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA (Principal)   = R$ 8.659,84   Juros sobre o principal = R$ 10.121,79   Custas da condenação = Recolhidas Custas da execução = R$ a calcular Honorários do perito contábil SERGIO MORO JUNIOR = R$ 2.500,00      Dada a natureza da verba, não há recolhimentos fiscais e previdenciários a serem calculados. Observo que a 2ª reclamada foi condenada de forma solidária. Citem-se as reclamadas para comprovar em 15 dias o pagamento de sua obrigação,  sob pena de execução. Eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução. Em caso de oposição de Agravo de Petição e havendo depósito, libere-se de imediato o valor incontroverso. Se o réu efetuar pagamento diretamente ao autor, sem deduções tributárias ou de qualquer outro encargo do exequente, implicará na responsabilização daquele pelos débitos e recolhimentos. A reclamada informou o falecimento da autora juntando certidão de óbito no Id c798b00. A fim de garantir maior celeridade e economia processual, determino que a parte autora regularize o polo ativo com a juntada de nova procuração e documentos de representação do espólio, no prazo de 30 dias. No silêncio, registre-se a suspensão do feito para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT.     CUBATAO/SP, 26 de maio de 2025. GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
    - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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