Rafael Araujo Moro e outros x Wickbold & Nosso Pao Industrias Alimenticias Ltda

Número do Processo: 1001076-10.2024.5.02.0264

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 13ª Turma
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Diadema | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001076-10.2024.5.02.0264 RECLAMANTE: REINALDO JOSE COSTA RECLAMADO: WICKBOLD & NOSSO PAO INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 897c473 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Diadema/SP, certificando que o Recurso Ordinário apresentado pelo reclamante encontra-se tempestivo: protocolado na data de 16/05/2025 sendo o prazo até 16/05/2025, dispensado do preparo ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita e subscrito por advogado que tem procuração nos autos conforme #id:bbbb333.  DIADEMA/SP, data abaixo. SANDRA VASQUES DA SILVA     Vistos etc. Processe-se em termos, porque presentes os pressupostos de admissibilidade: tempestividade, preparo e representação processual regular, visto que protocolado na data de 16/05/2025 sendo o prazo até 16/05/2025, dispensado do preparo ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita e subscrito por advogado que tem procuração nos autos conforme #id:bbbb333.  Intime-se a reclamada para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo do artigo 895 da CLT, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. DIADEMA/SP, 21 de maio de 2025. ALESSANDRA DE CASSIA FONSECA TOURINHO Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - REINALDO JOSE COSTA
  3. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Diadema | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001076-10.2024.5.02.0264 RECLAMANTE: REINALDO JOSE COSTA RECLAMADO: WICKBOLD & NOSSO PAO INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 897c473 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Diadema/SP, certificando que o Recurso Ordinário apresentado pelo reclamante encontra-se tempestivo: protocolado na data de 16/05/2025 sendo o prazo até 16/05/2025, dispensado do preparo ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita e subscrito por advogado que tem procuração nos autos conforme #id:bbbb333.  DIADEMA/SP, data abaixo. SANDRA VASQUES DA SILVA     Vistos etc. Processe-se em termos, porque presentes os pressupostos de admissibilidade: tempestividade, preparo e representação processual regular, visto que protocolado na data de 16/05/2025 sendo o prazo até 16/05/2025, dispensado do preparo ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita e subscrito por advogado que tem procuração nos autos conforme #id:bbbb333.  Intime-se a reclamada para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo do artigo 895 da CLT, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. DIADEMA/SP, 21 de maio de 2025. ALESSANDRA DE CASSIA FONSECA TOURINHO Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - WICKBOLD & NOSSO PAO INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LTDA
  4. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Diadema | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA 1001076-10.2024.5.02.0264 : REINALDO JOSE COSTA : WICKBOLD & NOSSO PAO INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b445721 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação trabalhista proposta por REINALDO JOSÉ COSTA em face de WICKBOLD & NOSSO PAO INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LTDA, decido rejeitar as preliminares apresentadas pela reclamada; pronunciar a prescrição quinquenal quanto aos pedidos anteriores a 09/09/2019, extinguindo-os com resolução de mérito (artigo 487, II, do CPC); no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a reclamada ao pagamento de: -  horas extras decorrentes da antecipação e prorrogação da jornada em 20 minutos diários, durante todo o período contratual, acrescidas de 50% ou de adicional normativo mais benéfico. Pela habitualidade, são devidos reflexos em DSR (Súmula 172 do TST), aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS+ 40%.  Para o cálculo das horas extras, devem ser observados os seguintes parâmetros: a) a evolução salarial do reclamante; b) os adicionais normativos, se mais benéficos que os legais; c) a jornada de trabalho ora fixada; d) o divisor 220; e) a base de cálculo na forma da Súmula 264 do TST; f) a dedução dos valores pagos sob o mesmo título, observada a orientação contida na OJ 415 da SDI-I do C. TST. g) os termos da OJ 394 da SDI-I do C. TST, no que couber; - adicional de insalubridade, em grau médio, no importe de 20% sobre o salário mínimo vigente à época da prestação dos serviços, pelo período de 30 meses indicado pelo perito (item 6 do Laudo), devendo integrar a remuneração da parte autora para todos os efeitos, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3 constitucional, 13º salários e depósitos de FGTS + 40%. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Em observância ao quanto disposto no § 3º do art. 832 da CLT, indico que possuem natureza salarial as verbas assim definidas pelo art. 28 da Lei 8.212/91. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST, com os parâmetros da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, à(o) advogado(a) da parte reclamante. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios à(o) patrono(a) da parte reclamada, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra. Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, com base no art. 927, V, CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade do seu débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. A reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais em favor do perito, uma vez que sucumbente na pretensão objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), no valor, ora arbitrado, em R$ 2.500,00, atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ 198 da SDI-I do TST, sob pena de execução. Com escopo de evitar-se o enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do C. TST. Custas pela reclamada no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 50.000,00. Atentem as partes que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios – que não se enquadrem nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade - sujeitará as partes à aplicação da multa prevista no art. 1026, §2º do CPC. Intimem-se as partes e a União na fase de liquidação, se for o caso. Cumpra-se. Nada mais. YASMINE DE OMENA GOMES Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - REINALDO JOSE COSTA
  5. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Diadema | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA 1001076-10.2024.5.02.0264 : REINALDO JOSE COSTA : WICKBOLD & NOSSO PAO INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b445721 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação trabalhista proposta por REINALDO JOSÉ COSTA em face de WICKBOLD & NOSSO PAO INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LTDA, decido rejeitar as preliminares apresentadas pela reclamada; pronunciar a prescrição quinquenal quanto aos pedidos anteriores a 09/09/2019, extinguindo-os com resolução de mérito (artigo 487, II, do CPC); no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a reclamada ao pagamento de: -  horas extras decorrentes da antecipação e prorrogação da jornada em 20 minutos diários, durante todo o período contratual, acrescidas de 50% ou de adicional normativo mais benéfico. Pela habitualidade, são devidos reflexos em DSR (Súmula 172 do TST), aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS+ 40%.  Para o cálculo das horas extras, devem ser observados os seguintes parâmetros: a) a evolução salarial do reclamante; b) os adicionais normativos, se mais benéficos que os legais; c) a jornada de trabalho ora fixada; d) o divisor 220; e) a base de cálculo na forma da Súmula 264 do TST; f) a dedução dos valores pagos sob o mesmo título, observada a orientação contida na OJ 415 da SDI-I do C. TST. g) os termos da OJ 394 da SDI-I do C. TST, no que couber; - adicional de insalubridade, em grau médio, no importe de 20% sobre o salário mínimo vigente à época da prestação dos serviços, pelo período de 30 meses indicado pelo perito (item 6 do Laudo), devendo integrar a remuneração da parte autora para todos os efeitos, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3 constitucional, 13º salários e depósitos de FGTS + 40%. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Em observância ao quanto disposto no § 3º do art. 832 da CLT, indico que possuem natureza salarial as verbas assim definidas pelo art. 28 da Lei 8.212/91. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST, com os parâmetros da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, à(o) advogado(a) da parte reclamante. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios à(o) patrono(a) da parte reclamada, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra. Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, com base no art. 927, V, CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade do seu débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. A reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais em favor do perito, uma vez que sucumbente na pretensão objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), no valor, ora arbitrado, em R$ 2.500,00, atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ 198 da SDI-I do TST, sob pena de execução. Com escopo de evitar-se o enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do C. TST. Custas pela reclamada no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 50.000,00. Atentem as partes que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios – que não se enquadrem nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade - sujeitará as partes à aplicação da multa prevista no art. 1026, §2º do CPC. Intimem-se as partes e a União na fase de liquidação, se for o caso. Cumpra-se. Nada mais. YASMINE DE OMENA GOMES Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - WICKBOLD & NOSSO PAO INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LTDA
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