Grabsec - Seguranca E Vigilancia Ltda. e outros x Bail Brazil Surplus Line Ltda e outros

Número do Processo: 1001076-50.2018.5.02.0060

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Turma
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE AP 1001076-50.2018.5.02.0060 AGRAVANTE: GRABSERV - PORTARIA E LIMPEZA LTDA. E OUTROS (1) AGRAVADO: NEBIO SANTOS BARRETO E OUTROS (11) RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO nº 1001076-50.2018.5.02.0060 (AP) AGRAVANTE: GRABSERV - PORTARIA E LIMPEZA LTDA. , GRABSEC - SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. AGRAVADO: NEBIO SANTOS BARRETO, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS GERAIS LTDA, EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA., QUALITY SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA., EMBRASE SERVICOS GERAIS LTDA, EMBRASE SOLUCOES EM SEGURANCA ELETRONICA LTDA, WAGNER MARTINS, RITA DE CASSIA GARRUTTE MARTINS, LUIS CARLOS MARTINS, VIVIAN MARTINS BENEDETTO, RDJ ASSESSORIA E GESTAO EMPRESARIAL EIRELI , BAIL BRAZIL SURPLUS LINE LTDA ORIGEM: 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO   RELATÓRIO   Inconformadas com a r. sentença de ID. 394e809, complementada com a r. sentença de ID 3e1892d, que acolheu o Incidente de Desconsideração Inversa de Personalidade Jurídica incluindo as empresas indicadas pelo exequente no polo passivo da execução, as agravantes apresentaram agravo de petição de ID. b05ccc3, alegando em preliminar a necessidade de sobrestamento do feito e no mérito requerem a reforma da decisão. Contraminuta pelo exequente de ID 80f09ce. É o relatório.   ADMISSIBILIDADE   Por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.   PRELIMINAR   Sobrestamento do feito.   Inaplicável a suspensão do feito em decorrência de decisão havida pelo STF na análise do Tema de Repercussão Geral 1232 (Processo RE 1387795), uma vez que a matéria ora tratada nos presentes autos não se trata de reconhecimento de grupo econômico, tendo sido realizado pedido de desconsideração inversa de personalidade jurídica de empresa em que o sócio executado figura como sócio oculto. Rejeita-se a preliminar.   MÉRITO   Da não caracterização da insuficiência patrimonial da reclamada principal e da competência do juízo universal - ofensa ao art. 5º, II da CF e art.47 e 82, caput da Lei nº 11.101/05   Afasta-se a alegação das agravantes de que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada deverá ser apreciação pelo Juízo falimentar, nos termos do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020, considerando que no presente caso a recuperação judicial das empresas foi decretada anteriormente à vigência da Lei nº 14.112/2020, nos termos do art. 5º da citada lei, in verbis: "Art. 5º Observado o disposto no art. 14 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), esta Lei aplica-se de imediato aos processos pendentes. § 1º Os dispositivos constantes dos incisos seguintes somente serão aplicáveis às falências decretadas, inclusive as decorrentes de convolação, e aos pedidos de recuperação judicial ou extrajudicial ajuizados após o início da vigência desta Lei: (...)   III - as disposições previstas no caput do art. 82-A da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; (...)"   Deferido o processamento da recuperação judicial da empresa executada e já tendo sido apurado o crédito do reclamante no presente processo, a execução deve prosseguir no juízo cível, em que se processa a recuperação judicial, a fim de se preservar o tratamento uniforme aos credores. Entretanto, não há impedimento para autorizar, nas hipóteses legais, constrições sobre bens estranhos à empresa em recuperação judicial, como são, de ordinário, os bens dos sócios de responsabilidade limitada. Nada a reformar   Da impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica de pessoa física que não consta na sentença condenatória trabalhista - ofensa ao art. 5º, II da CF - Da ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica - ofensa ao art. 5º, II da CF   Alegam as recorrentes que jamais tiveram sócio em comum com a reclamada original, nem figuram como parte no título executivo judicial e que, em que pese a alegação de suposta participação do Sr. Wagner Martins como sócio oculto na aquisição da RDJ e das agravantes, não se apresenta viável manter a inclusão destas no polo passivo, uma vez que o artigo 133, §2º, do CPC somente autoriza a aplicação da desconsideração inversa da personalidade jurídica para atingir outras empresas desde que o sócio executado integre os seus quadros, o que não ocorre no caso. Alegam ainda, que para a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilidade pessoal dos sócios, há de ser provada robustamente a existência de um dos requisitos que caracterizam o abuso da personalidade jurídica: desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Sem razão. A doutrina e a jurisprudência já caminhavam amplamente no sentido da aceitação da "desconsideração inversa da personalidade jurídica", objetivando a quebra da autonomia patrimonial da sociedade empresária para, assim, determinar que seus bens respondam pelas obrigações adquiridas e pelos atos praticados por seus sócios, aplicando-se para isso os mesmos princípios da desconsideração da personalidade jurídica. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, referida construção doutrinária e jurisprudencial foi legalmente chancelada, nos termos expressos no §2º do art. 133: "Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica". O instituto da desconsideração da personalidade jurídica encontra-se previsto no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e no art. 50 do Código Civil, a seguir transcritos: (CDC) Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (CC) Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.   Quanto à aplicação do instituto na seara trabalhista, destaco a doutrina de Mauro Schiavi (Execução no processo do trabalho, 7. ed., São Paulo : LTr, 2015, pg. 183, destaquei): "Preferimos classificar a teoria da desconsideração em subjetiva e objetiva. Pela teoria subjetiva da desconsideração da personalidade jurídica, os bens do sócio podem ser atingidos quando: a) a pessoa jurídica não apresentar bens para pagamento das dívidas; b) de atos praticados pelo sócio com abuso de poder, desvio de finalidade, confusão patrimonial, ou má-fé. Atualmente, a moderna doutrina e a jurisprudência trabalhista encamparam a chamada teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica que disciplina a possibilidade de execução dos bens do sócio, independentemente de os atos deste violarem ou não o contrato, ou haver abuso de poder. Basta a pessoa jurídica não possuir bens para ter início a execução aos bens do sócio. No processo do trabalho, o presente entendimento se justifica em razão da hipossuficiência do trabalhador, da dificuldade que apresenta o reclamante em demonstrar a má-fé do administrador e do caráter alimentar do crédito trabalhista."   Destaque-se que o instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica, previsto no art. 133, § 2º, do CPC, em combinação com o art. 855-A da CLT, viabiliza a responsabilização do patrimônio de pessoa jurídica por obrigações contraídas por seus sócios ou administradores em situação de insolvência ou inadimplemento, considerando a precariedade da posição do trabalhador e a dificuldade probatória quanto a existência de fraude ou confusão patrimonial (art. 28, § 5º, do CDC). A referida aplicação, pautada na teoria objetiva (teoria menor), além de casos de fraude comprovada (teoria maior), visa assegurar a efetividade do crédito trabalhista, de natureza alimentar. Feitas tais considerações, passo à análise do caso que se apresenta nos autos. A farta documentação apresentada pelo exequente demonstra que o sócio das empresas executadas, que estão em recuperação judicial, é sócio oculto das empresas agravantes, utilizando-se de terceiro, ex-empregado da empresa executada Embase - Empresa Brasileira de Segurança e Vigilância Ltda (fl. 2092 do pdf), para administrar as empresas agravantes. Da ficha cadastral simplificada das agravantes, verifica-se que o Sr. Reinoldo de Mello, ex-empregado da empresa executada, pessoa de confiança do sócio das empresas executadas, é sócio das empresas executadas, ora agravantes (fls. 2112/2114 do pdf) E mais, o sócio da executada, Sr. Wagner, iniciou as tratativas para a aquisição da empresa RDJ e posteriormente solicitou ao cedente das quotas que transferisse as cotas societárias para o Sr. Reinoldo de Mello (ID. 2358f08 - fl. 2093 do pdf). Pelo teor dos documentos juntados, ficou claro que o sócio da empresa executada se utilizou do Sr. Reinoldo de Mello para aquisição da RDJ Assessoria e Gestão Empresarial e para integrar o quadro societário das agravantes. Essas transações demonstram a intenção do sócio em blindar o seu patrimônio e atuar na administração das empresas agravantes como sócio oculto. Inadmissível a manutenção e utilização do patrimônio do sócio executado em atividades empresariais paralelas, sem a aplicação de recursos para solver os débitos trabalhistas da sociedade devedora principal (ex-empregadora), que possuem natureza alimentar. Os fatos demonstrados nos autos, conforme esclarecido na manifestação de ID 79ec713 (fls. 1465/1498 do pdf) comprovam que o sócio executado atua como sócio oculto das empresas agravantes, utilizando-se de terceiro para figurar no quadro societário das empresas, com mesma atividade das empresas executadas, em recuperação judicial, justificando, assim, não somente a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, como a procedência do pedido, com a inclusão das empresas agravantes no polo passivo da execução. Pelo todo acima exposto, nego provimento ao recurso.   DISPOSITIVO   Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, CONHECER do agravo de petição, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo na íntegra a sentença agravada, conforme a fundamentação do voto.   Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento a Exma. Desembargadora Lycanthia Carolina Ramage, a Exma. Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e a Exma. Desembargadora Ivani Contini Bramante. Relator (a): Lycanthia Carolina Ramage. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06)  LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE   Desembargadora Relatora     SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EMBRASE SERVICOS GERAIS LTDA
  3. 24/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE AP 1001076-50.2018.5.02.0060 AGRAVANTE: GRABSERV - PORTARIA E LIMPEZA LTDA. E OUTROS (1) AGRAVADO: NEBIO SANTOS BARRETO E OUTROS (11) RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO nº 1001076-50.2018.5.02.0060 (AP) AGRAVANTE: GRABSERV - PORTARIA E LIMPEZA LTDA. , GRABSEC - SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. AGRAVADO: NEBIO SANTOS BARRETO, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS GERAIS LTDA, EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA., QUALITY SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA., EMBRASE SERVICOS GERAIS LTDA, EMBRASE SOLUCOES EM SEGURANCA ELETRONICA LTDA, WAGNER MARTINS, RITA DE CASSIA GARRUTTE MARTINS, LUIS CARLOS MARTINS, VIVIAN MARTINS BENEDETTO, RDJ ASSESSORIA E GESTAO EMPRESARIAL EIRELI , BAIL BRAZIL SURPLUS LINE LTDA ORIGEM: 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO   RELATÓRIO   Inconformadas com a r. sentença de ID. 394e809, complementada com a r. sentença de ID 3e1892d, que acolheu o Incidente de Desconsideração Inversa de Personalidade Jurídica incluindo as empresas indicadas pelo exequente no polo passivo da execução, as agravantes apresentaram agravo de petição de ID. b05ccc3, alegando em preliminar a necessidade de sobrestamento do feito e no mérito requerem a reforma da decisão. Contraminuta pelo exequente de ID 80f09ce. É o relatório.   ADMISSIBILIDADE   Por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.   PRELIMINAR   Sobrestamento do feito.   Inaplicável a suspensão do feito em decorrência de decisão havida pelo STF na análise do Tema de Repercussão Geral 1232 (Processo RE 1387795), uma vez que a matéria ora tratada nos presentes autos não se trata de reconhecimento de grupo econômico, tendo sido realizado pedido de desconsideração inversa de personalidade jurídica de empresa em que o sócio executado figura como sócio oculto. Rejeita-se a preliminar.   MÉRITO   Da não caracterização da insuficiência patrimonial da reclamada principal e da competência do juízo universal - ofensa ao art. 5º, II da CF e art.47 e 82, caput da Lei nº 11.101/05   Afasta-se a alegação das agravantes de que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada deverá ser apreciação pelo Juízo falimentar, nos termos do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020, considerando que no presente caso a recuperação judicial das empresas foi decretada anteriormente à vigência da Lei nº 14.112/2020, nos termos do art. 5º da citada lei, in verbis: "Art. 5º Observado o disposto no art. 14 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), esta Lei aplica-se de imediato aos processos pendentes. § 1º Os dispositivos constantes dos incisos seguintes somente serão aplicáveis às falências decretadas, inclusive as decorrentes de convolação, e aos pedidos de recuperação judicial ou extrajudicial ajuizados após o início da vigência desta Lei: (...)   III - as disposições previstas no caput do art. 82-A da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; (...)"   Deferido o processamento da recuperação judicial da empresa executada e já tendo sido apurado o crédito do reclamante no presente processo, a execução deve prosseguir no juízo cível, em que se processa a recuperação judicial, a fim de se preservar o tratamento uniforme aos credores. Entretanto, não há impedimento para autorizar, nas hipóteses legais, constrições sobre bens estranhos à empresa em recuperação judicial, como são, de ordinário, os bens dos sócios de responsabilidade limitada. Nada a reformar   Da impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica de pessoa física que não consta na sentença condenatória trabalhista - ofensa ao art. 5º, II da CF - Da ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica - ofensa ao art. 5º, II da CF   Alegam as recorrentes que jamais tiveram sócio em comum com a reclamada original, nem figuram como parte no título executivo judicial e que, em que pese a alegação de suposta participação do Sr. Wagner Martins como sócio oculto na aquisição da RDJ e das agravantes, não se apresenta viável manter a inclusão destas no polo passivo, uma vez que o artigo 133, §2º, do CPC somente autoriza a aplicação da desconsideração inversa da personalidade jurídica para atingir outras empresas desde que o sócio executado integre os seus quadros, o que não ocorre no caso. Alegam ainda, que para a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilidade pessoal dos sócios, há de ser provada robustamente a existência de um dos requisitos que caracterizam o abuso da personalidade jurídica: desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Sem razão. A doutrina e a jurisprudência já caminhavam amplamente no sentido da aceitação da "desconsideração inversa da personalidade jurídica", objetivando a quebra da autonomia patrimonial da sociedade empresária para, assim, determinar que seus bens respondam pelas obrigações adquiridas e pelos atos praticados por seus sócios, aplicando-se para isso os mesmos princípios da desconsideração da personalidade jurídica. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, referida construção doutrinária e jurisprudencial foi legalmente chancelada, nos termos expressos no §2º do art. 133: "Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica". O instituto da desconsideração da personalidade jurídica encontra-se previsto no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e no art. 50 do Código Civil, a seguir transcritos: (CDC) Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (CC) Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.   Quanto à aplicação do instituto na seara trabalhista, destaco a doutrina de Mauro Schiavi (Execução no processo do trabalho, 7. ed., São Paulo : LTr, 2015, pg. 183, destaquei): "Preferimos classificar a teoria da desconsideração em subjetiva e objetiva. Pela teoria subjetiva da desconsideração da personalidade jurídica, os bens do sócio podem ser atingidos quando: a) a pessoa jurídica não apresentar bens para pagamento das dívidas; b) de atos praticados pelo sócio com abuso de poder, desvio de finalidade, confusão patrimonial, ou má-fé. Atualmente, a moderna doutrina e a jurisprudência trabalhista encamparam a chamada teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica que disciplina a possibilidade de execução dos bens do sócio, independentemente de os atos deste violarem ou não o contrato, ou haver abuso de poder. Basta a pessoa jurídica não possuir bens para ter início a execução aos bens do sócio. No processo do trabalho, o presente entendimento se justifica em razão da hipossuficiência do trabalhador, da dificuldade que apresenta o reclamante em demonstrar a má-fé do administrador e do caráter alimentar do crédito trabalhista."   Destaque-se que o instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica, previsto no art. 133, § 2º, do CPC, em combinação com o art. 855-A da CLT, viabiliza a responsabilização do patrimônio de pessoa jurídica por obrigações contraídas por seus sócios ou administradores em situação de insolvência ou inadimplemento, considerando a precariedade da posição do trabalhador e a dificuldade probatória quanto a existência de fraude ou confusão patrimonial (art. 28, § 5º, do CDC). A referida aplicação, pautada na teoria objetiva (teoria menor), além de casos de fraude comprovada (teoria maior), visa assegurar a efetividade do crédito trabalhista, de natureza alimentar. Feitas tais considerações, passo à análise do caso que se apresenta nos autos. A farta documentação apresentada pelo exequente demonstra que o sócio das empresas executadas, que estão em recuperação judicial, é sócio oculto das empresas agravantes, utilizando-se de terceiro, ex-empregado da empresa executada Embase - Empresa Brasileira de Segurança e Vigilância Ltda (fl. 2092 do pdf), para administrar as empresas agravantes. Da ficha cadastral simplificada das agravantes, verifica-se que o Sr. Reinoldo de Mello, ex-empregado da empresa executada, pessoa de confiança do sócio das empresas executadas, é sócio das empresas executadas, ora agravantes (fls. 2112/2114 do pdf) E mais, o sócio da executada, Sr. Wagner, iniciou as tratativas para a aquisição da empresa RDJ e posteriormente solicitou ao cedente das quotas que transferisse as cotas societárias para o Sr. Reinoldo de Mello (ID. 2358f08 - fl. 2093 do pdf). Pelo teor dos documentos juntados, ficou claro que o sócio da empresa executada se utilizou do Sr. Reinoldo de Mello para aquisição da RDJ Assessoria e Gestão Empresarial e para integrar o quadro societário das agravantes. Essas transações demonstram a intenção do sócio em blindar o seu patrimônio e atuar na administração das empresas agravantes como sócio oculto. Inadmissível a manutenção e utilização do patrimônio do sócio executado em atividades empresariais paralelas, sem a aplicação de recursos para solver os débitos trabalhistas da sociedade devedora principal (ex-empregadora), que possuem natureza alimentar. Os fatos demonstrados nos autos, conforme esclarecido na manifestação de ID 79ec713 (fls. 1465/1498 do pdf) comprovam que o sócio executado atua como sócio oculto das empresas agravantes, utilizando-se de terceiro para figurar no quadro societário das empresas, com mesma atividade das empresas executadas, em recuperação judicial, justificando, assim, não somente a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, como a procedência do pedido, com a inclusão das empresas agravantes no polo passivo da execução. Pelo todo acima exposto, nego provimento ao recurso.   DISPOSITIVO   Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, CONHECER do agravo de petição, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo na íntegra a sentença agravada, conforme a fundamentação do voto.   Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento a Exma. Desembargadora Lycanthia Carolina Ramage, a Exma. Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e a Exma. Desembargadora Ivani Contini Bramante. Relator (a): Lycanthia Carolina Ramage. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06)  LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE   Desembargadora Relatora     SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VIVIAN MARTINS BENEDETTO
  4. 24/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE AP 1001076-50.2018.5.02.0060 AGRAVANTE: GRABSERV - PORTARIA E LIMPEZA LTDA. E OUTROS (1) AGRAVADO: NEBIO SANTOS BARRETO E OUTROS (11) RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO nº 1001076-50.2018.5.02.0060 (AP) AGRAVANTE: GRABSERV - PORTARIA E LIMPEZA LTDA. , GRABSEC - SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. AGRAVADO: NEBIO SANTOS BARRETO, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS GERAIS LTDA, EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA., QUALITY SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA., EMBRASE SERVICOS GERAIS LTDA, EMBRASE SOLUCOES EM SEGURANCA ELETRONICA LTDA, WAGNER MARTINS, RITA DE CASSIA GARRUTTE MARTINS, LUIS CARLOS MARTINS, VIVIAN MARTINS BENEDETTO, RDJ ASSESSORIA E GESTAO EMPRESARIAL EIRELI , BAIL BRAZIL SURPLUS LINE LTDA ORIGEM: 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO   RELATÓRIO   Inconformadas com a r. sentença de ID. 394e809, complementada com a r. sentença de ID 3e1892d, que acolheu o Incidente de Desconsideração Inversa de Personalidade Jurídica incluindo as empresas indicadas pelo exequente no polo passivo da execução, as agravantes apresentaram agravo de petição de ID. b05ccc3, alegando em preliminar a necessidade de sobrestamento do feito e no mérito requerem a reforma da decisão. Contraminuta pelo exequente de ID 80f09ce. É o relatório.   ADMISSIBILIDADE   Por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.   PRELIMINAR   Sobrestamento do feito.   Inaplicável a suspensão do feito em decorrência de decisão havida pelo STF na análise do Tema de Repercussão Geral 1232 (Processo RE 1387795), uma vez que a matéria ora tratada nos presentes autos não se trata de reconhecimento de grupo econômico, tendo sido realizado pedido de desconsideração inversa de personalidade jurídica de empresa em que o sócio executado figura como sócio oculto. Rejeita-se a preliminar.   MÉRITO   Da não caracterização da insuficiência patrimonial da reclamada principal e da competência do juízo universal - ofensa ao art. 5º, II da CF e art.47 e 82, caput da Lei nº 11.101/05   Afasta-se a alegação das agravantes de que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada deverá ser apreciação pelo Juízo falimentar, nos termos do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020, considerando que no presente caso a recuperação judicial das empresas foi decretada anteriormente à vigência da Lei nº 14.112/2020, nos termos do art. 5º da citada lei, in verbis: "Art. 5º Observado o disposto no art. 14 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), esta Lei aplica-se de imediato aos processos pendentes. § 1º Os dispositivos constantes dos incisos seguintes somente serão aplicáveis às falências decretadas, inclusive as decorrentes de convolação, e aos pedidos de recuperação judicial ou extrajudicial ajuizados após o início da vigência desta Lei: (...)   III - as disposições previstas no caput do art. 82-A da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; (...)"   Deferido o processamento da recuperação judicial da empresa executada e já tendo sido apurado o crédito do reclamante no presente processo, a execução deve prosseguir no juízo cível, em que se processa a recuperação judicial, a fim de se preservar o tratamento uniforme aos credores. Entretanto, não há impedimento para autorizar, nas hipóteses legais, constrições sobre bens estranhos à empresa em recuperação judicial, como são, de ordinário, os bens dos sócios de responsabilidade limitada. Nada a reformar   Da impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica de pessoa física que não consta na sentença condenatória trabalhista - ofensa ao art. 5º, II da CF - Da ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica - ofensa ao art. 5º, II da CF   Alegam as recorrentes que jamais tiveram sócio em comum com a reclamada original, nem figuram como parte no título executivo judicial e que, em que pese a alegação de suposta participação do Sr. Wagner Martins como sócio oculto na aquisição da RDJ e das agravantes, não se apresenta viável manter a inclusão destas no polo passivo, uma vez que o artigo 133, §2º, do CPC somente autoriza a aplicação da desconsideração inversa da personalidade jurídica para atingir outras empresas desde que o sócio executado integre os seus quadros, o que não ocorre no caso. Alegam ainda, que para a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilidade pessoal dos sócios, há de ser provada robustamente a existência de um dos requisitos que caracterizam o abuso da personalidade jurídica: desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Sem razão. A doutrina e a jurisprudência já caminhavam amplamente no sentido da aceitação da "desconsideração inversa da personalidade jurídica", objetivando a quebra da autonomia patrimonial da sociedade empresária para, assim, determinar que seus bens respondam pelas obrigações adquiridas e pelos atos praticados por seus sócios, aplicando-se para isso os mesmos princípios da desconsideração da personalidade jurídica. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, referida construção doutrinária e jurisprudencial foi legalmente chancelada, nos termos expressos no §2º do art. 133: "Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica". O instituto da desconsideração da personalidade jurídica encontra-se previsto no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e no art. 50 do Código Civil, a seguir transcritos: (CDC) Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (CC) Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.   Quanto à aplicação do instituto na seara trabalhista, destaco a doutrina de Mauro Schiavi (Execução no processo do trabalho, 7. ed., São Paulo : LTr, 2015, pg. 183, destaquei): "Preferimos classificar a teoria da desconsideração em subjetiva e objetiva. Pela teoria subjetiva da desconsideração da personalidade jurídica, os bens do sócio podem ser atingidos quando: a) a pessoa jurídica não apresentar bens para pagamento das dívidas; b) de atos praticados pelo sócio com abuso de poder, desvio de finalidade, confusão patrimonial, ou má-fé. Atualmente, a moderna doutrina e a jurisprudência trabalhista encamparam a chamada teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica que disciplina a possibilidade de execução dos bens do sócio, independentemente de os atos deste violarem ou não o contrato, ou haver abuso de poder. Basta a pessoa jurídica não possuir bens para ter início a execução aos bens do sócio. No processo do trabalho, o presente entendimento se justifica em razão da hipossuficiência do trabalhador, da dificuldade que apresenta o reclamante em demonstrar a má-fé do administrador e do caráter alimentar do crédito trabalhista."   Destaque-se que o instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica, previsto no art. 133, § 2º, do CPC, em combinação com o art. 855-A da CLT, viabiliza a responsabilização do patrimônio de pessoa jurídica por obrigações contraídas por seus sócios ou administradores em situação de insolvência ou inadimplemento, considerando a precariedade da posição do trabalhador e a dificuldade probatória quanto a existência de fraude ou confusão patrimonial (art. 28, § 5º, do CDC). A referida aplicação, pautada na teoria objetiva (teoria menor), além de casos de fraude comprovada (teoria maior), visa assegurar a efetividade do crédito trabalhista, de natureza alimentar. Feitas tais considerações, passo à análise do caso que se apresenta nos autos. A farta documentação apresentada pelo exequente demonstra que o sócio das empresas executadas, que estão em recuperação judicial, é sócio oculto das empresas agravantes, utilizando-se de terceiro, ex-empregado da empresa executada Embase - Empresa Brasileira de Segurança e Vigilância Ltda (fl. 2092 do pdf), para administrar as empresas agravantes. Da ficha cadastral simplificada das agravantes, verifica-se que o Sr. Reinoldo de Mello, ex-empregado da empresa executada, pessoa de confiança do sócio das empresas executadas, é sócio das empresas executadas, ora agravantes (fls. 2112/2114 do pdf) E mais, o sócio da executada, Sr. Wagner, iniciou as tratativas para a aquisição da empresa RDJ e posteriormente solicitou ao cedente das quotas que transferisse as cotas societárias para o Sr. Reinoldo de Mello (ID. 2358f08 - fl. 2093 do pdf). Pelo teor dos documentos juntados, ficou claro que o sócio da empresa executada se utilizou do Sr. Reinoldo de Mello para aquisição da RDJ Assessoria e Gestão Empresarial e para integrar o quadro societário das agravantes. Essas transações demonstram a intenção do sócio em blindar o seu patrimônio e atuar na administração das empresas agravantes como sócio oculto. Inadmissível a manutenção e utilização do patrimônio do sócio executado em atividades empresariais paralelas, sem a aplicação de recursos para solver os débitos trabalhistas da sociedade devedora principal (ex-empregadora), que possuem natureza alimentar. Os fatos demonstrados nos autos, conforme esclarecido na manifestação de ID 79ec713 (fls. 1465/1498 do pdf) comprovam que o sócio executado atua como sócio oculto das empresas agravantes, utilizando-se de terceiro para figurar no quadro societário das empresas, com mesma atividade das empresas executadas, em recuperação judicial, justificando, assim, não somente a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, como a procedência do pedido, com a inclusão das empresas agravantes no polo passivo da execução. Pelo todo acima exposto, nego provimento ao recurso.   DISPOSITIVO   Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, CONHECER do agravo de petição, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo na íntegra a sentença agravada, conforme a fundamentação do voto.   Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento a Exma. Desembargadora Lycanthia Carolina Ramage, a Exma. Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e a Exma. Desembargadora Ivani Contini Bramante. Relator (a): Lycanthia Carolina Ramage. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06)  LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE   Desembargadora Relatora     SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS GERAIS LTDA
  5. 24/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE AP 1001076-50.2018.5.02.0060 AGRAVANTE: GRABSERV - PORTARIA E LIMPEZA LTDA. E OUTROS (1) AGRAVADO: NEBIO SANTOS BARRETO E OUTROS (11) RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO nº 1001076-50.2018.5.02.0060 (AP) AGRAVANTE: GRABSERV - PORTARIA E LIMPEZA LTDA. , GRABSEC - SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. AGRAVADO: NEBIO SANTOS BARRETO, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS GERAIS LTDA, EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA., QUALITY SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA., EMBRASE SERVICOS GERAIS LTDA, EMBRASE SOLUCOES EM SEGURANCA ELETRONICA LTDA, WAGNER MARTINS, RITA DE CASSIA GARRUTTE MARTINS, LUIS CARLOS MARTINS, VIVIAN MARTINS BENEDETTO, RDJ ASSESSORIA E GESTAO EMPRESARIAL EIRELI , BAIL BRAZIL SURPLUS LINE LTDA ORIGEM: 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO   RELATÓRIO   Inconformadas com a r. sentença de ID. 394e809, complementada com a r. sentença de ID 3e1892d, que acolheu o Incidente de Desconsideração Inversa de Personalidade Jurídica incluindo as empresas indicadas pelo exequente no polo passivo da execução, as agravantes apresentaram agravo de petição de ID. b05ccc3, alegando em preliminar a necessidade de sobrestamento do feito e no mérito requerem a reforma da decisão. Contraminuta pelo exequente de ID 80f09ce. É o relatório.   ADMISSIBILIDADE   Por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.   PRELIMINAR   Sobrestamento do feito.   Inaplicável a suspensão do feito em decorrência de decisão havida pelo STF na análise do Tema de Repercussão Geral 1232 (Processo RE 1387795), uma vez que a matéria ora tratada nos presentes autos não se trata de reconhecimento de grupo econômico, tendo sido realizado pedido de desconsideração inversa de personalidade jurídica de empresa em que o sócio executado figura como sócio oculto. Rejeita-se a preliminar.   MÉRITO   Da não caracterização da insuficiência patrimonial da reclamada principal e da competência do juízo universal - ofensa ao art. 5º, II da CF e art.47 e 82, caput da Lei nº 11.101/05   Afasta-se a alegação das agravantes de que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada deverá ser apreciação pelo Juízo falimentar, nos termos do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020, considerando que no presente caso a recuperação judicial das empresas foi decretada anteriormente à vigência da Lei nº 14.112/2020, nos termos do art. 5º da citada lei, in verbis: "Art. 5º Observado o disposto no art. 14 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), esta Lei aplica-se de imediato aos processos pendentes. § 1º Os dispositivos constantes dos incisos seguintes somente serão aplicáveis às falências decretadas, inclusive as decorrentes de convolação, e aos pedidos de recuperação judicial ou extrajudicial ajuizados após o início da vigência desta Lei: (...)   III - as disposições previstas no caput do art. 82-A da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; (...)"   Deferido o processamento da recuperação judicial da empresa executada e já tendo sido apurado o crédito do reclamante no presente processo, a execução deve prosseguir no juízo cível, em que se processa a recuperação judicial, a fim de se preservar o tratamento uniforme aos credores. Entretanto, não há impedimento para autorizar, nas hipóteses legais, constrições sobre bens estranhos à empresa em recuperação judicial, como são, de ordinário, os bens dos sócios de responsabilidade limitada. Nada a reformar   Da impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica de pessoa física que não consta na sentença condenatória trabalhista - ofensa ao art. 5º, II da CF - Da ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica - ofensa ao art. 5º, II da CF   Alegam as recorrentes que jamais tiveram sócio em comum com a reclamada original, nem figuram como parte no título executivo judicial e que, em que pese a alegação de suposta participação do Sr. Wagner Martins como sócio oculto na aquisição da RDJ e das agravantes, não se apresenta viável manter a inclusão destas no polo passivo, uma vez que o artigo 133, §2º, do CPC somente autoriza a aplicação da desconsideração inversa da personalidade jurídica para atingir outras empresas desde que o sócio executado integre os seus quadros, o que não ocorre no caso. Alegam ainda, que para a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilidade pessoal dos sócios, há de ser provada robustamente a existência de um dos requisitos que caracterizam o abuso da personalidade jurídica: desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Sem razão. A doutrina e a jurisprudência já caminhavam amplamente no sentido da aceitação da "desconsideração inversa da personalidade jurídica", objetivando a quebra da autonomia patrimonial da sociedade empresária para, assim, determinar que seus bens respondam pelas obrigações adquiridas e pelos atos praticados por seus sócios, aplicando-se para isso os mesmos princípios da desconsideração da personalidade jurídica. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, referida construção doutrinária e jurisprudencial foi legalmente chancelada, nos termos expressos no §2º do art. 133: "Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica". O instituto da desconsideração da personalidade jurídica encontra-se previsto no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e no art. 50 do Código Civil, a seguir transcritos: (CDC) Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (CC) Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.   Quanto à aplicação do instituto na seara trabalhista, destaco a doutrina de Mauro Schiavi (Execução no processo do trabalho, 7. ed., São Paulo : LTr, 2015, pg. 183, destaquei): "Preferimos classificar a teoria da desconsideração em subjetiva e objetiva. Pela teoria subjetiva da desconsideração da personalidade jurídica, os bens do sócio podem ser atingidos quando: a) a pessoa jurídica não apresentar bens para pagamento das dívidas; b) de atos praticados pelo sócio com abuso de poder, desvio de finalidade, confusão patrimonial, ou má-fé. Atualmente, a moderna doutrina e a jurisprudência trabalhista encamparam a chamada teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica que disciplina a possibilidade de execução dos bens do sócio, independentemente de os atos deste violarem ou não o contrato, ou haver abuso de poder. Basta a pessoa jurídica não possuir bens para ter início a execução aos bens do sócio. No processo do trabalho, o presente entendimento se justifica em razão da hipossuficiência do trabalhador, da dificuldade que apresenta o reclamante em demonstrar a má-fé do administrador e do caráter alimentar do crédito trabalhista."   Destaque-se que o instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica, previsto no art. 133, § 2º, do CPC, em combinação com o art. 855-A da CLT, viabiliza a responsabilização do patrimônio de pessoa jurídica por obrigações contraídas por seus sócios ou administradores em situação de insolvência ou inadimplemento, considerando a precariedade da posição do trabalhador e a dificuldade probatória quanto a existência de fraude ou confusão patrimonial (art. 28, § 5º, do CDC). A referida aplicação, pautada na teoria objetiva (teoria menor), além de casos de fraude comprovada (teoria maior), visa assegurar a efetividade do crédito trabalhista, de natureza alimentar. Feitas tais considerações, passo à análise do caso que se apresenta nos autos. A farta documentação apresentada pelo exequente demonstra que o sócio das empresas executadas, que estão em recuperação judicial, é sócio oculto das empresas agravantes, utilizando-se de terceiro, ex-empregado da empresa executada Embase - Empresa Brasileira de Segurança e Vigilância Ltda (fl. 2092 do pdf), para administrar as empresas agravantes. Da ficha cadastral simplificada das agravantes, verifica-se que o Sr. Reinoldo de Mello, ex-empregado da empresa executada, pessoa de confiança do sócio das empresas executadas, é sócio das empresas executadas, ora agravantes (fls. 2112/2114 do pdf) E mais, o sócio da executada, Sr. Wagner, iniciou as tratativas para a aquisição da empresa RDJ e posteriormente solicitou ao cedente das quotas que transferisse as cotas societárias para o Sr. Reinoldo de Mello (ID. 2358f08 - fl. 2093 do pdf). Pelo teor dos documentos juntados, ficou claro que o sócio da empresa executada se utilizou do Sr. Reinoldo de Mello para aquisição da RDJ Assessoria e Gestão Empresarial e para integrar o quadro societário das agravantes. Essas transações demonstram a intenção do sócio em blindar o seu patrimônio e atuar na administração das empresas agravantes como sócio oculto. Inadmissível a manutenção e utilização do patrimônio do sócio executado em atividades empresariais paralelas, sem a aplicação de recursos para solver os débitos trabalhistas da sociedade devedora principal (ex-empregadora), que possuem natureza alimentar. Os fatos demonstrados nos autos, conforme esclarecido na manifestação de ID 79ec713 (fls. 1465/1498 do pdf) comprovam que o sócio executado atua como sócio oculto das empresas agravantes, utilizando-se de terceiro para figurar no quadro societário das empresas, com mesma atividade das empresas executadas, em recuperação judicial, justificando, assim, não somente a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, como a procedência do pedido, com a inclusão das empresas agravantes no polo passivo da execução. Pelo todo acima exposto, nego provimento ao recurso.   DISPOSITIVO   Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, CONHECER do agravo de petição, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo na íntegra a sentença agravada, conforme a fundamentação do voto.   Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento a Exma. Desembargadora Lycanthia Carolina Ramage, a Exma. Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e a Exma. Desembargadora Ivani Contini Bramante. Relator (a): Lycanthia Carolina Ramage. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06)  LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE   Desembargadora Relatora     SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.
  6. 24/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE AP 1001076-50.2018.5.02.0060 AGRAVANTE: GRABSERV - PORTARIA E LIMPEZA LTDA. E OUTROS (1) AGRAVADO: NEBIO SANTOS BARRETO E OUTROS (11) RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO nº 1001076-50.2018.5.02.0060 (AP) AGRAVANTE: GRABSERV - PORTARIA E LIMPEZA LTDA. , GRABSEC - SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. AGRAVADO: NEBIO SANTOS BARRETO, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS GERAIS LTDA, EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA., QUALITY SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA., EMBRASE SERVICOS GERAIS LTDA, EMBRASE SOLUCOES EM SEGURANCA ELETRONICA LTDA, WAGNER MARTINS, RITA DE CASSIA GARRUTTE MARTINS, LUIS CARLOS MARTINS, VIVIAN MARTINS BENEDETTO, RDJ ASSESSORIA E GESTAO EMPRESARIAL EIRELI , BAIL BRAZIL SURPLUS LINE LTDA ORIGEM: 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO   RELATÓRIO   Inconformadas com a r. sentença de ID. 394e809, complementada com a r. sentença de ID 3e1892d, que acolheu o Incidente de Desconsideração Inversa de Personalidade Jurídica incluindo as empresas indicadas pelo exequente no polo passivo da execução, as agravantes apresentaram agravo de petição de ID. b05ccc3, alegando em preliminar a necessidade de sobrestamento do feito e no mérito requerem a reforma da decisão. Contraminuta pelo exequente de ID 80f09ce. É o relatório.   ADMISSIBILIDADE   Por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.   PRELIMINAR   Sobrestamento do feito.   Inaplicável a suspensão do feito em decorrência de decisão havida pelo STF na análise do Tema de Repercussão Geral 1232 (Processo RE 1387795), uma vez que a matéria ora tratada nos presentes autos não se trata de reconhecimento de grupo econômico, tendo sido realizado pedido de desconsideração inversa de personalidade jurídica de empresa em que o sócio executado figura como sócio oculto. Rejeita-se a preliminar.   MÉRITO   Da não caracterização da insuficiência patrimonial da reclamada principal e da competência do juízo universal - ofensa ao art. 5º, II da CF e art.47 e 82, caput da Lei nº 11.101/05   Afasta-se a alegação das agravantes de que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada deverá ser apreciação pelo Juízo falimentar, nos termos do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020, considerando que no presente caso a recuperação judicial das empresas foi decretada anteriormente à vigência da Lei nº 14.112/2020, nos termos do art. 5º da citada lei, in verbis: "Art. 5º Observado o disposto no art. 14 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), esta Lei aplica-se de imediato aos processos pendentes. § 1º Os dispositivos constantes dos incisos seguintes somente serão aplicáveis às falências decretadas, inclusive as decorrentes de convolação, e aos pedidos de recuperação judicial ou extrajudicial ajuizados após o início da vigência desta Lei: (...)   III - as disposições previstas no caput do art. 82-A da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; (...)"   Deferido o processamento da recuperação judicial da empresa executada e já tendo sido apurado o crédito do reclamante no presente processo, a execução deve prosseguir no juízo cível, em que se processa a recuperação judicial, a fim de se preservar o tratamento uniforme aos credores. Entretanto, não há impedimento para autorizar, nas hipóteses legais, constrições sobre bens estranhos à empresa em recuperação judicial, como são, de ordinário, os bens dos sócios de responsabilidade limitada. Nada a reformar   Da impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica de pessoa física que não consta na sentença condenatória trabalhista - ofensa ao art. 5º, II da CF - Da ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica - ofensa ao art. 5º, II da CF   Alegam as recorrentes que jamais tiveram sócio em comum com a reclamada original, nem figuram como parte no título executivo judicial e que, em que pese a alegação de suposta participação do Sr. Wagner Martins como sócio oculto na aquisição da RDJ e das agravantes, não se apresenta viável manter a inclusão destas no polo passivo, uma vez que o artigo 133, §2º, do CPC somente autoriza a aplicação da desconsideração inversa da personalidade jurídica para atingir outras empresas desde que o sócio executado integre os seus quadros, o que não ocorre no caso. Alegam ainda, que para a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilidade pessoal dos sócios, há de ser provada robustamente a existência de um dos requisitos que caracterizam o abuso da personalidade jurídica: desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Sem razão. A doutrina e a jurisprudência já caminhavam amplamente no sentido da aceitação da "desconsideração inversa da personalidade jurídica", objetivando a quebra da autonomia patrimonial da sociedade empresária para, assim, determinar que seus bens respondam pelas obrigações adquiridas e pelos atos praticados por seus sócios, aplicando-se para isso os mesmos princípios da desconsideração da personalidade jurídica. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, referida construção doutrinária e jurisprudencial foi legalmente chancelada, nos termos expressos no §2º do art. 133: "Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica". O instituto da desconsideração da personalidade jurídica encontra-se previsto no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e no art. 50 do Código Civil, a seguir transcritos: (CDC) Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (CC) Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.   Quanto à aplicação do instituto na seara trabalhista, destaco a doutrina de Mauro Schiavi (Execução no processo do trabalho, 7. ed., São Paulo : LTr, 2015, pg. 183, destaquei): "Preferimos classificar a teoria da desconsideração em subjetiva e objetiva. Pela teoria subjetiva da desconsideração da personalidade jurídica, os bens do sócio podem ser atingidos quando: a) a pessoa jurídica não apresentar bens para pagamento das dívidas; b) de atos praticados pelo sócio com abuso de poder, desvio de finalidade, confusão patrimonial, ou má-fé. Atualmente, a moderna doutrina e a jurisprudência trabalhista encamparam a chamada teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica que disciplina a possibilidade de execução dos bens do sócio, independentemente de os atos deste violarem ou não o contrato, ou haver abuso de poder. Basta a pessoa jurídica não possuir bens para ter início a execução aos bens do sócio. No processo do trabalho, o presente entendimento se justifica em razão da hipossuficiência do trabalhador, da dificuldade que apresenta o reclamante em demonstrar a má-fé do administrador e do caráter alimentar do crédito trabalhista."   Destaque-se que o instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica, previsto no art. 133, § 2º, do CPC, em combinação com o art. 855-A da CLT, viabiliza a responsabilização do patrimônio de pessoa jurídica por obrigações contraídas por seus sócios ou administradores em situação de insolvência ou inadimplemento, considerando a precariedade da posição do trabalhador e a dificuldade probatória quanto a existência de fraude ou confusão patrimonial (art. 28, § 5º, do CDC). A referida aplicação, pautada na teoria objetiva (teoria menor), além de casos de fraude comprovada (teoria maior), visa assegurar a efetividade do crédito trabalhista, de natureza alimentar. Feitas tais considerações, passo à análise do caso que se apresenta nos autos. A farta documentação apresentada pelo exequente demonstra que o sócio das empresas executadas, que estão em recuperação judicial, é sócio oculto das empresas agravantes, utilizando-se de terceiro, ex-empregado da empresa executada Embase - Empresa Brasileira de Segurança e Vigilância Ltda (fl. 2092 do pdf), para administrar as empresas agravantes. Da ficha cadastral simplificada das agravantes, verifica-se que o Sr. Reinoldo de Mello, ex-empregado da empresa executada, pessoa de confiança do sócio das empresas executadas, é sócio das empresas executadas, ora agravantes (fls. 2112/2114 do pdf) E mais, o sócio da executada, Sr. Wagner, iniciou as tratativas para a aquisição da empresa RDJ e posteriormente solicitou ao cedente das quotas que transferisse as cotas societárias para o Sr. Reinoldo de Mello (ID. 2358f08 - fl. 2093 do pdf). Pelo teor dos documentos juntados, ficou claro que o sócio da empresa executada se utilizou do Sr. Reinoldo de Mello para aquisição da RDJ Assessoria e Gestão Empresarial e para integrar o quadro societário das agravantes. Essas transações demonstram a intenção do sócio em blindar o seu patrimônio e atuar na administração das empresas agravantes como sócio oculto. Inadmissível a manutenção e utilização do patrimônio do sócio executado em atividades empresariais paralelas, sem a aplicação de recursos para solver os débitos trabalhistas da sociedade devedora principal (ex-empregadora), que possuem natureza alimentar. Os fatos demonstrados nos autos, conforme esclarecido na manifestação de ID 79ec713 (fls. 1465/1498 do pdf) comprovam que o sócio executado atua como sócio oculto das empresas agravantes, utilizando-se de terceiro para figurar no quadro societário das empresas, com mesma atividade das empresas executadas, em recuperação judicial, justificando, assim, não somente a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, como a procedência do pedido, com a inclusão das empresas agravantes no polo passivo da execução. Pelo todo acima exposto, nego provimento ao recurso.   DISPOSITIVO   Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, CONHECER do agravo de petição, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo na íntegra a sentença agravada, conforme a fundamentação do voto.   Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento a Exma. Desembargadora Lycanthia Carolina Ramage, a Exma. Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e a Exma. Desembargadora Ivani Contini Bramante. Relator (a): Lycanthia Carolina Ramage. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06)  LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE   Desembargadora Relatora     SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - QUALITY SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA.
  7. 24/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE AP 1001076-50.2018.5.02.0060 AGRAVANTE: GRABSERV - PORTARIA E LIMPEZA LTDA. E OUTROS (1) AGRAVADO: NEBIO SANTOS BARRETO E OUTROS (11) RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO nº 1001076-50.2018.5.02.0060 (AP) AGRAVANTE: GRABSERV - PORTARIA E LIMPEZA LTDA. , GRABSEC - SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. AGRAVADO: NEBIO SANTOS BARRETO, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS GERAIS LTDA, EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA., QUALITY SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA., EMBRASE SERVICOS GERAIS LTDA, EMBRASE SOLUCOES EM SEGURANCA ELETRONICA LTDA, WAGNER MARTINS, RITA DE CASSIA GARRUTTE MARTINS, LUIS CARLOS MARTINS, VIVIAN MARTINS BENEDETTO, RDJ ASSESSORIA E GESTAO EMPRESARIAL EIRELI , BAIL BRAZIL SURPLUS LINE LTDA ORIGEM: 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO   RELATÓRIO   Inconformadas com a r. sentença de ID. 394e809, complementada com a r. sentença de ID 3e1892d, que acolheu o Incidente de Desconsideração Inversa de Personalidade Jurídica incluindo as empresas indicadas pelo exequente no polo passivo da execução, as agravantes apresentaram agravo de petição de ID. b05ccc3, alegando em preliminar a necessidade de sobrestamento do feito e no mérito requerem a reforma da decisão. Contraminuta pelo exequente de ID 80f09ce. É o relatório.   ADMISSIBILIDADE   Por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.   PRELIMINAR   Sobrestamento do feito.   Inaplicável a suspensão do feito em decorrência de decisão havida pelo STF na análise do Tema de Repercussão Geral 1232 (Processo RE 1387795), uma vez que a matéria ora tratada nos presentes autos não se trata de reconhecimento de grupo econômico, tendo sido realizado pedido de desconsideração inversa de personalidade jurídica de empresa em que o sócio executado figura como sócio oculto. Rejeita-se a preliminar.   MÉRITO   Da não caracterização da insuficiência patrimonial da reclamada principal e da competência do juízo universal - ofensa ao art. 5º, II da CF e art.47 e 82, caput da Lei nº 11.101/05   Afasta-se a alegação das agravantes de que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada deverá ser apreciação pelo Juízo falimentar, nos termos do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020, considerando que no presente caso a recuperação judicial das empresas foi decretada anteriormente à vigência da Lei nº 14.112/2020, nos termos do art. 5º da citada lei, in verbis: "Art. 5º Observado o disposto no art. 14 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), esta Lei aplica-se de imediato aos processos pendentes. § 1º Os dispositivos constantes dos incisos seguintes somente serão aplicáveis às falências decretadas, inclusive as decorrentes de convolação, e aos pedidos de recuperação judicial ou extrajudicial ajuizados após o início da vigência desta Lei: (...)   III - as disposições previstas no caput do art. 82-A da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; (...)"   Deferido o processamento da recuperação judicial da empresa executada e já tendo sido apurado o crédito do reclamante no presente processo, a execução deve prosseguir no juízo cível, em que se processa a recuperação judicial, a fim de se preservar o tratamento uniforme aos credores. Entretanto, não há impedimento para autorizar, nas hipóteses legais, constrições sobre bens estranhos à empresa em recuperação judicial, como são, de ordinário, os bens dos sócios de responsabilidade limitada. Nada a reformar   Da impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica de pessoa física que não consta na sentença condenatória trabalhista - ofensa ao art. 5º, II da CF - Da ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica - ofensa ao art. 5º, II da CF   Alegam as recorrentes que jamais tiveram sócio em comum com a reclamada original, nem figuram como parte no título executivo judicial e que, em que pese a alegação de suposta participação do Sr. Wagner Martins como sócio oculto na aquisição da RDJ e das agravantes, não se apresenta viável manter a inclusão destas no polo passivo, uma vez que o artigo 133, §2º, do CPC somente autoriza a aplicação da desconsideração inversa da personalidade jurídica para atingir outras empresas desde que o sócio executado integre os seus quadros, o que não ocorre no caso. Alegam ainda, que para a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilidade pessoal dos sócios, há de ser provada robustamente a existência de um dos requisitos que caracterizam o abuso da personalidade jurídica: desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Sem razão. A doutrina e a jurisprudência já caminhavam amplamente no sentido da aceitação da "desconsideração inversa da personalidade jurídica", objetivando a quebra da autonomia patrimonial da sociedade empresária para, assim, determinar que seus bens respondam pelas obrigações adquiridas e pelos atos praticados por seus sócios, aplicando-se para isso os mesmos princípios da desconsideração da personalidade jurídica. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, referida construção doutrinária e jurisprudencial foi legalmente chancelada, nos termos expressos no §2º do art. 133: "Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica". O instituto da desconsideração da personalidade jurídica encontra-se previsto no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e no art. 50 do Código Civil, a seguir transcritos: (CDC) Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (CC) Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.   Quanto à aplicação do instituto na seara trabalhista, destaco a doutrina de Mauro Schiavi (Execução no processo do trabalho, 7. ed., São Paulo : LTr, 2015, pg. 183, destaquei): "Preferimos classificar a teoria da desconsideração em subjetiva e objetiva. Pela teoria subjetiva da desconsideração da personalidade jurídica, os bens do sócio podem ser atingidos quando: a) a pessoa jurídica não apresentar bens para pagamento das dívidas; b) de atos praticados pelo sócio com abuso de poder, desvio de finalidade, confusão patrimonial, ou má-fé. Atualmente, a moderna doutrina e a jurisprudência trabalhista encamparam a chamada teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica que disciplina a possibilidade de execução dos bens do sócio, independentemente de os atos deste violarem ou não o contrato, ou haver abuso de poder. Basta a pessoa jurídica não possuir bens para ter início a execução aos bens do sócio. No processo do trabalho, o presente entendimento se justifica em razão da hipossuficiência do trabalhador, da dificuldade que apresenta o reclamante em demonstrar a má-fé do administrador e do caráter alimentar do crédito trabalhista."   Destaque-se que o instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica, previsto no art. 133, § 2º, do CPC, em combinação com o art. 855-A da CLT, viabiliza a responsabilização do patrimônio de pessoa jurídica por obrigações contraídas por seus sócios ou administradores em situação de insolvência ou inadimplemento, considerando a precariedade da posição do trabalhador e a dificuldade probatória quanto a existência de fraude ou confusão patrimonial (art. 28, § 5º, do CDC). A referida aplicação, pautada na teoria objetiva (teoria menor), além de casos de fraude comprovada (teoria maior), visa assegurar a efetividade do crédito trabalhista, de natureza alimentar. Feitas tais considerações, passo à análise do caso que se apresenta nos autos. A farta documentação apresentada pelo exequente demonstra que o sócio das empresas executadas, que estão em recuperação judicial, é sócio oculto das empresas agravantes, utilizando-se de terceiro, ex-empregado da empresa executada Embase - Empresa Brasileira de Segurança e Vigilância Ltda (fl. 2092 do pdf), para administrar as empresas agravantes. Da ficha cadastral simplificada das agravantes, verifica-se que o Sr. Reinoldo de Mello, ex-empregado da empresa executada, pessoa de confiança do sócio das empresas executadas, é sócio das empresas executadas, ora agravantes (fls. 2112/2114 do pdf) E mais, o sócio da executada, Sr. Wagner, iniciou as tratativas para a aquisição da empresa RDJ e posteriormente solicitou ao cedente das quotas que transferisse as cotas societárias para o Sr. Reinoldo de Mello (ID. 2358f08 - fl. 2093 do pdf). Pelo teor dos documentos juntados, ficou claro que o sócio da empresa executada se utilizou do Sr. Reinoldo de Mello para aquisição da RDJ Assessoria e Gestão Empresarial e para integrar o quadro societário das agravantes. Essas transações demonstram a intenção do sócio em blindar o seu patrimônio e atuar na administração das empresas agravantes como sócio oculto. Inadmissível a manutenção e utilização do patrimônio do sócio executado em atividades empresariais paralelas, sem a aplicação de recursos para solver os débitos trabalhistas da sociedade devedora principal (ex-empregadora), que possuem natureza alimentar. Os fatos demonstrados nos autos, conforme esclarecido na manifestação de ID 79ec713 (fls. 1465/1498 do pdf) comprovam que o sócio executado atua como sócio oculto das empresas agravantes, utilizando-se de terceiro para figurar no quadro societário das empresas, com mesma atividade das empresas executadas, em recuperação judicial, justificando, assim, não somente a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, como a procedência do pedido, com a inclusão das empresas agravantes no polo passivo da execução. Pelo todo acima exposto, nego provimento ao recurso.   DISPOSITIVO   Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, CONHECER do agravo de petição, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo na íntegra a sentença agravada, conforme a fundamentação do voto.   Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento a Exma. Desembargadora Lycanthia Carolina Ramage, a Exma. Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e a Exma. Desembargadora Ivani Contini Bramante. Relator (a): Lycanthia Carolina Ramage. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06)  LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE   Desembargadora Relatora     SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EMBRASE SOLUCOES EM SEGURANCA ELETRONICA LTDA
  8. 24/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE AP 1001076-50.2018.5.02.0060 AGRAVANTE: GRABSERV - PORTARIA E LIMPEZA LTDA. E OUTROS (1) AGRAVADO: NEBIO SANTOS BARRETO E OUTROS (11) RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO nº 1001076-50.2018.5.02.0060 (AP) AGRAVANTE: GRABSERV - PORTARIA E LIMPEZA LTDA. , GRABSEC - SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. AGRAVADO: NEBIO SANTOS BARRETO, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS GERAIS LTDA, EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA., QUALITY SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA., EMBRASE SERVICOS GERAIS LTDA, EMBRASE SOLUCOES EM SEGURANCA ELETRONICA LTDA, WAGNER MARTINS, RITA DE CASSIA GARRUTTE MARTINS, LUIS CARLOS MARTINS, VIVIAN MARTINS BENEDETTO, RDJ ASSESSORIA E GESTAO EMPRESARIAL EIRELI , BAIL BRAZIL SURPLUS LINE LTDA ORIGEM: 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO   RELATÓRIO   Inconformadas com a r. sentença de ID. 394e809, complementada com a r. sentença de ID 3e1892d, que acolheu o Incidente de Desconsideração Inversa de Personalidade Jurídica incluindo as empresas indicadas pelo exequente no polo passivo da execução, as agravantes apresentaram agravo de petição de ID. b05ccc3, alegando em preliminar a necessidade de sobrestamento do feito e no mérito requerem a reforma da decisão. Contraminuta pelo exequente de ID 80f09ce. É o relatório.   ADMISSIBILIDADE   Por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.   PRELIMINAR   Sobrestamento do feito.   Inaplicável a suspensão do feito em decorrência de decisão havida pelo STF na análise do Tema de Repercussão Geral 1232 (Processo RE 1387795), uma vez que a matéria ora tratada nos presentes autos não se trata de reconhecimento de grupo econômico, tendo sido realizado pedido de desconsideração inversa de personalidade jurídica de empresa em que o sócio executado figura como sócio oculto. Rejeita-se a preliminar.   MÉRITO   Da não caracterização da insuficiência patrimonial da reclamada principal e da competência do juízo universal - ofensa ao art. 5º, II da CF e art.47 e 82, caput da Lei nº 11.101/05   Afasta-se a alegação das agravantes de que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada deverá ser apreciação pelo Juízo falimentar, nos termos do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020, considerando que no presente caso a recuperação judicial das empresas foi decretada anteriormente à vigência da Lei nº 14.112/2020, nos termos do art. 5º da citada lei, in verbis: "Art. 5º Observado o disposto no art. 14 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), esta Lei aplica-se de imediato aos processos pendentes. § 1º Os dispositivos constantes dos incisos seguintes somente serão aplicáveis às falências decretadas, inclusive as decorrentes de convolação, e aos pedidos de recuperação judicial ou extrajudicial ajuizados após o início da vigência desta Lei: (...)   III - as disposições previstas no caput do art. 82-A da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; (...)"   Deferido o processamento da recuperação judicial da empresa executada e já tendo sido apurado o crédito do reclamante no presente processo, a execução deve prosseguir no juízo cível, em que se processa a recuperação judicial, a fim de se preservar o tratamento uniforme aos credores. Entretanto, não há impedimento para autorizar, nas hipóteses legais, constrições sobre bens estranhos à empresa em recuperação judicial, como são, de ordinário, os bens dos sócios de responsabilidade limitada. Nada a reformar   Da impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica de pessoa física que não consta na sentença condenatória trabalhista - ofensa ao art. 5º, II da CF - Da ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica - ofensa ao art. 5º, II da CF   Alegam as recorrentes que jamais tiveram sócio em comum com a reclamada original, nem figuram como parte no título executivo judicial e que, em que pese a alegação de suposta participação do Sr. Wagner Martins como sócio oculto na aquisição da RDJ e das agravantes, não se apresenta viável manter a inclusão destas no polo passivo, uma vez que o artigo 133, §2º, do CPC somente autoriza a aplicação da desconsideração inversa da personalidade jurídica para atingir outras empresas desde que o sócio executado integre os seus quadros, o que não ocorre no caso. Alegam ainda, que para a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilidade pessoal dos sócios, há de ser provada robustamente a existência de um dos requisitos que caracterizam o abuso da personalidade jurídica: desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Sem razão. A doutrina e a jurisprudência já caminhavam amplamente no sentido da aceitação da "desconsideração inversa da personalidade jurídica", objetivando a quebra da autonomia patrimonial da sociedade empresária para, assim, determinar que seus bens respondam pelas obrigações adquiridas e pelos atos praticados por seus sócios, aplicando-se para isso os mesmos princípios da desconsideração da personalidade jurídica. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, referida construção doutrinária e jurisprudencial foi legalmente chancelada, nos termos expressos no §2º do art. 133: "Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica". O instituto da desconsideração da personalidade jurídica encontra-se previsto no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e no art. 50 do Código Civil, a seguir transcritos: (CDC) Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (CC) Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.   Quanto à aplicação do instituto na seara trabalhista, destaco a doutrina de Mauro Schiavi (Execução no processo do trabalho, 7. ed., São Paulo : LTr, 2015, pg. 183, destaquei): "Preferimos classificar a teoria da desconsideração em subjetiva e objetiva. Pela teoria subjetiva da desconsideração da personalidade jurídica, os bens do sócio podem ser atingidos quando: a) a pessoa jurídica não apresentar bens para pagamento das dívidas; b) de atos praticados pelo sócio com abuso de poder, desvio de finalidade, confusão patrimonial, ou má-fé. Atualmente, a moderna doutrina e a jurisprudência trabalhista encamparam a chamada teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica que disciplina a possibilidade de execução dos bens do sócio, independentemente de os atos deste violarem ou não o contrato, ou haver abuso de poder. Basta a pessoa jurídica não possuir bens para ter início a execução aos bens do sócio. No processo do trabalho, o presente entendimento se justifica em razão da hipossuficiência do trabalhador, da dificuldade que apresenta o reclamante em demonstrar a má-fé do administrador e do caráter alimentar do crédito trabalhista."   Destaque-se que o instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica, previsto no art. 133, § 2º, do CPC, em combinação com o art. 855-A da CLT, viabiliza a responsabilização do patrimônio de pessoa jurídica por obrigações contraídas por seus sócios ou administradores em situação de insolvência ou inadimplemento, considerando a precariedade da posição do trabalhador e a dificuldade probatória quanto a existência de fraude ou confusão patrimonial (art. 28, § 5º, do CDC). A referida aplicação, pautada na teoria objetiva (teoria menor), além de casos de fraude comprovada (teoria maior), visa assegurar a efetividade do crédito trabalhista, de natureza alimentar. Feitas tais considerações, passo à análise do caso que se apresenta nos autos. A farta documentação apresentada pelo exequente demonstra que o sócio das empresas executadas, que estão em recuperação judicial, é sócio oculto das empresas agravantes, utilizando-se de terceiro, ex-empregado da empresa executada Embase - Empresa Brasileira de Segurança e Vigilância Ltda (fl. 2092 do pdf), para administrar as empresas agravantes. Da ficha cadastral simplificada das agravantes, verifica-se que o Sr. Reinoldo de Mello, ex-empregado da empresa executada, pessoa de confiança do sócio das empresas executadas, é sócio das empresas executadas, ora agravantes (fls. 2112/2114 do pdf) E mais, o sócio da executada, Sr. Wagner, iniciou as tratativas para a aquisição da empresa RDJ e posteriormente solicitou ao cedente das quotas que transferisse as cotas societárias para o Sr. Reinoldo de Mello (ID. 2358f08 - fl. 2093 do pdf). Pelo teor dos documentos juntados, ficou claro que o sócio da empresa executada se utilizou do Sr. Reinoldo de Mello para aquisição da RDJ Assessoria e Gestão Empresarial e para integrar o quadro societário das agravantes. Essas transações demonstram a intenção do sócio em blindar o seu patrimônio e atuar na administração das empresas agravantes como sócio oculto. Inadmissível a manutenção e utilização do patrimônio do sócio executado em atividades empresariais paralelas, sem a aplicação de recursos para solver os débitos trabalhistas da sociedade devedora principal (ex-empregadora), que possuem natureza alimentar. Os fatos demonstrados nos autos, conforme esclarecido na manifestação de ID 79ec713 (fls. 1465/1498 do pdf) comprovam que o sócio executado atua como sócio oculto das empresas agravantes, utilizando-se de terceiro para figurar no quadro societário das empresas, com mesma atividade das empresas executadas, em recuperação judicial, justificando, assim, não somente a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, como a procedência do pedido, com a inclusão das empresas agravantes no polo passivo da execução. Pelo todo acima exposto, nego provimento ao recurso.   DISPOSITIVO   Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, CONHECER do agravo de petição, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo na íntegra a sentença agravada, conforme a fundamentação do voto.   Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento a Exma. Desembargadora Lycanthia Carolina Ramage, a Exma. Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e a Exma. Desembargadora Ivani Contini Bramante. Relator (a): Lycanthia Carolina Ramage. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06)  LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE   Desembargadora Relatora     SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - WAGNER MARTINS
  9. 24/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE AP 1001076-50.2018.5.02.0060 AGRAVANTE: GRABSERV - PORTARIA E LIMPEZA LTDA. E OUTROS (1) AGRAVADO: NEBIO SANTOS BARRETO E OUTROS (11) RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO nº 1001076-50.2018.5.02.0060 (AP) AGRAVANTE: GRABSERV - PORTARIA E LIMPEZA LTDA. , GRABSEC - SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. AGRAVADO: NEBIO SANTOS BARRETO, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS GERAIS LTDA, EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA., QUALITY SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA., EMBRASE SERVICOS GERAIS LTDA, EMBRASE SOLUCOES EM SEGURANCA ELETRONICA LTDA, WAGNER MARTINS, RITA DE CASSIA GARRUTTE MARTINS, LUIS CARLOS MARTINS, VIVIAN MARTINS BENEDETTO, RDJ ASSESSORIA E GESTAO EMPRESARIAL EIRELI , BAIL BRAZIL SURPLUS LINE LTDA ORIGEM: 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO   RELATÓRIO   Inconformadas com a r. sentença de ID. 394e809, complementada com a r. sentença de ID 3e1892d, que acolheu o Incidente de Desconsideração Inversa de Personalidade Jurídica incluindo as empresas indicadas pelo exequente no polo passivo da execução, as agravantes apresentaram agravo de petição de ID. b05ccc3, alegando em preliminar a necessidade de sobrestamento do feito e no mérito requerem a reforma da decisão. Contraminuta pelo exequente de ID 80f09ce. É o relatório.   ADMISSIBILIDADE   Por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.   PRELIMINAR   Sobrestamento do feito.   Inaplicável a suspensão do feito em decorrência de decisão havida pelo STF na análise do Tema de Repercussão Geral 1232 (Processo RE 1387795), uma vez que a matéria ora tratada nos presentes autos não se trata de reconhecimento de grupo econômico, tendo sido realizado pedido de desconsideração inversa de personalidade jurídica de empresa em que o sócio executado figura como sócio oculto. Rejeita-se a preliminar.   MÉRITO   Da não caracterização da insuficiência patrimonial da reclamada principal e da competência do juízo universal - ofensa ao art. 5º, II da CF e art.47 e 82, caput da Lei nº 11.101/05   Afasta-se a alegação das agravantes de que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada deverá ser apreciação pelo Juízo falimentar, nos termos do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020, considerando que no presente caso a recuperação judicial das empresas foi decretada anteriormente à vigência da Lei nº 14.112/2020, nos termos do art. 5º da citada lei, in verbis: "Art. 5º Observado o disposto no art. 14 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), esta Lei aplica-se de imediato aos processos pendentes. § 1º Os dispositivos constantes dos incisos seguintes somente serão aplicáveis às falências decretadas, inclusive as decorrentes de convolação, e aos pedidos de recuperação judicial ou extrajudicial ajuizados após o início da vigência desta Lei: (...)   III - as disposições previstas no caput do art. 82-A da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; (...)"   Deferido o processamento da recuperação judicial da empresa executada e já tendo sido apurado o crédito do reclamante no presente processo, a execução deve prosseguir no juízo cível, em que se processa a recuperação judicial, a fim de se preservar o tratamento uniforme aos credores. Entretanto, não há impedimento para autorizar, nas hipóteses legais, constrições sobre bens estranhos à empresa em recuperação judicial, como são, de ordinário, os bens dos sócios de responsabilidade limitada. Nada a reformar   Da impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica de pessoa física que não consta na sentença condenatória trabalhista - ofensa ao art. 5º, II da CF - Da ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica - ofensa ao art. 5º, II da CF   Alegam as recorrentes que jamais tiveram sócio em comum com a reclamada original, nem figuram como parte no título executivo judicial e que, em que pese a alegação de suposta participação do Sr. Wagner Martins como sócio oculto na aquisição da RDJ e das agravantes, não se apresenta viável manter a inclusão destas no polo passivo, uma vez que o artigo 133, §2º, do CPC somente autoriza a aplicação da desconsideração inversa da personalidade jurídica para atingir outras empresas desde que o sócio executado integre os seus quadros, o que não ocorre no caso. Alegam ainda, que para a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilidade pessoal dos sócios, há de ser provada robustamente a existência de um dos requisitos que caracterizam o abuso da personalidade jurídica: desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Sem razão. A doutrina e a jurisprudência já caminhavam amplamente no sentido da aceitação da "desconsideração inversa da personalidade jurídica", objetivando a quebra da autonomia patrimonial da sociedade empresária para, assim, determinar que seus bens respondam pelas obrigações adquiridas e pelos atos praticados por seus sócios, aplicando-se para isso os mesmos princípios da desconsideração da personalidade jurídica. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, referida construção doutrinária e jurisprudencial foi legalmente chancelada, nos termos expressos no §2º do art. 133: "Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica". O instituto da desconsideração da personalidade jurídica encontra-se previsto no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e no art. 50 do Código Civil, a seguir transcritos: (CDC) Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (CC) Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.   Quanto à aplicação do instituto na seara trabalhista, destaco a doutrina de Mauro Schiavi (Execução no processo do trabalho, 7. ed., São Paulo : LTr, 2015, pg. 183, destaquei): "Preferimos classificar a teoria da desconsideração em subjetiva e objetiva. Pela teoria subjetiva da desconsideração da personalidade jurídica, os bens do sócio podem ser atingidos quando: a) a pessoa jurídica não apresentar bens para pagamento das dívidas; b) de atos praticados pelo sócio com abuso de poder, desvio de finalidade, confusão patrimonial, ou má-fé. Atualmente, a moderna doutrina e a jurisprudência trabalhista encamparam a chamada teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica que disciplina a possibilidade de execução dos bens do sócio, independentemente de os atos deste violarem ou não o contrato, ou haver abuso de poder. Basta a pessoa jurídica não possuir bens para ter início a execução aos bens do sócio. No processo do trabalho, o presente entendimento se justifica em razão da hipossuficiência do trabalhador, da dificuldade que apresenta o reclamante em demonstrar a má-fé do administrador e do caráter alimentar do crédito trabalhista."   Destaque-se que o instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica, previsto no art. 133, § 2º, do CPC, em combinação com o art. 855-A da CLT, viabiliza a responsabilização do patrimônio de pessoa jurídica por obrigações contraídas por seus sócios ou administradores em situação de insolvência ou inadimplemento, considerando a precariedade da posição do trabalhador e a dificuldade probatória quanto a existência de fraude ou confusão patrimonial (art. 28, § 5º, do CDC). A referida aplicação, pautada na teoria objetiva (teoria menor), além de casos de fraude comprovada (teoria maior), visa assegurar a efetividade do crédito trabalhista, de natureza alimentar. Feitas tais considerações, passo à análise do caso que se apresenta nos autos. A farta documentação apresentada pelo exequente demonstra que o sócio das empresas executadas, que estão em recuperação judicial, é sócio oculto das empresas agravantes, utilizando-se de terceiro, ex-empregado da empresa executada Embase - Empresa Brasileira de Segurança e Vigilância Ltda (fl. 2092 do pdf), para administrar as empresas agravantes. Da ficha cadastral simplificada das agravantes, verifica-se que o Sr. Reinoldo de Mello, ex-empregado da empresa executada, pessoa de confiança do sócio das empresas executadas, é sócio das empresas executadas, ora agravantes (fls. 2112/2114 do pdf) E mais, o sócio da executada, Sr. Wagner, iniciou as tratativas para a aquisição da empresa RDJ e posteriormente solicitou ao cedente das quotas que transferisse as cotas societárias para o Sr. Reinoldo de Mello (ID. 2358f08 - fl. 2093 do pdf). Pelo teor dos documentos juntados, ficou claro que o sócio da empresa executada se utilizou do Sr. Reinoldo de Mello para aquisição da RDJ Assessoria e Gestão Empresarial e para integrar o quadro societário das agravantes. Essas transações demonstram a intenção do sócio em blindar o seu patrimônio e atuar na administração das empresas agravantes como sócio oculto. Inadmissível a manutenção e utilização do patrimônio do sócio executado em atividades empresariais paralelas, sem a aplicação de recursos para solver os débitos trabalhistas da sociedade devedora principal (ex-empregadora), que possuem natureza alimentar. Os fatos demonstrados nos autos, conforme esclarecido na manifestação de ID 79ec713 (fls. 1465/1498 do pdf) comprovam que o sócio executado atua como sócio oculto das empresas agravantes, utilizando-se de terceiro para figurar no quadro societário das empresas, com mesma atividade das empresas executadas, em recuperação judicial, justificando, assim, não somente a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, como a procedência do pedido, com a inclusão das empresas agravantes no polo passivo da execução. Pelo todo acima exposto, nego provimento ao recurso.   DISPOSITIVO   Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, CONHECER do agravo de petição, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo na íntegra a sentença agravada, conforme a fundamentação do voto.   Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento a Exma. Desembargadora Lycanthia Carolina Ramage, a Exma. Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e a Exma. Desembargadora Ivani Contini Bramante. Relator (a): Lycanthia Carolina Ramage. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06)  LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE   Desembargadora Relatora     SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RITA DE CASSIA GARRUTTE MARTINS
  10. 24/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE AP 1001076-50.2018.5.02.0060 AGRAVANTE: GRABSERV - PORTARIA E LIMPEZA LTDA. E OUTROS (1) AGRAVADO: NEBIO SANTOS BARRETO E OUTROS (11) RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO nº 1001076-50.2018.5.02.0060 (AP) AGRAVANTE: GRABSERV - PORTARIA E LIMPEZA LTDA. , GRABSEC - SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. AGRAVADO: NEBIO SANTOS BARRETO, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS GERAIS LTDA, EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA., QUALITY SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA., EMBRASE SERVICOS GERAIS LTDA, EMBRASE SOLUCOES EM SEGURANCA ELETRONICA LTDA, WAGNER MARTINS, RITA DE CASSIA GARRUTTE MARTINS, LUIS CARLOS MARTINS, VIVIAN MARTINS BENEDETTO, RDJ ASSESSORIA E GESTAO EMPRESARIAL EIRELI , BAIL BRAZIL SURPLUS LINE LTDA ORIGEM: 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO   RELATÓRIO   Inconformadas com a r. sentença de ID. 394e809, complementada com a r. sentença de ID 3e1892d, que acolheu o Incidente de Desconsideração Inversa de Personalidade Jurídica incluindo as empresas indicadas pelo exequente no polo passivo da execução, as agravantes apresentaram agravo de petição de ID. b05ccc3, alegando em preliminar a necessidade de sobrestamento do feito e no mérito requerem a reforma da decisão. Contraminuta pelo exequente de ID 80f09ce. É o relatório.   ADMISSIBILIDADE   Por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.   PRELIMINAR   Sobrestamento do feito.   Inaplicável a suspensão do feito em decorrência de decisão havida pelo STF na análise do Tema de Repercussão Geral 1232 (Processo RE 1387795), uma vez que a matéria ora tratada nos presentes autos não se trata de reconhecimento de grupo econômico, tendo sido realizado pedido de desconsideração inversa de personalidade jurídica de empresa em que o sócio executado figura como sócio oculto. Rejeita-se a preliminar.   MÉRITO   Da não caracterização da insuficiência patrimonial da reclamada principal e da competência do juízo universal - ofensa ao art. 5º, II da CF e art.47 e 82, caput da Lei nº 11.101/05   Afasta-se a alegação das agravantes de que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada deverá ser apreciação pelo Juízo falimentar, nos termos do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020, considerando que no presente caso a recuperação judicial das empresas foi decretada anteriormente à vigência da Lei nº 14.112/2020, nos termos do art. 5º da citada lei, in verbis: "Art. 5º Observado o disposto no art. 14 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), esta Lei aplica-se de imediato aos processos pendentes. § 1º Os dispositivos constantes dos incisos seguintes somente serão aplicáveis às falências decretadas, inclusive as decorrentes de convolação, e aos pedidos de recuperação judicial ou extrajudicial ajuizados após o início da vigência desta Lei: (...)   III - as disposições previstas no caput do art. 82-A da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; (...)"   Deferido o processamento da recuperação judicial da empresa executada e já tendo sido apurado o crédito do reclamante no presente processo, a execução deve prosseguir no juízo cível, em que se processa a recuperação judicial, a fim de se preservar o tratamento uniforme aos credores. Entretanto, não há impedimento para autorizar, nas hipóteses legais, constrições sobre bens estranhos à empresa em recuperação judicial, como são, de ordinário, os bens dos sócios de responsabilidade limitada. Nada a reformar   Da impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica de pessoa física que não consta na sentença condenatória trabalhista - ofensa ao art. 5º, II da CF - Da ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica - ofensa ao art. 5º, II da CF   Alegam as recorrentes que jamais tiveram sócio em comum com a reclamada original, nem figuram como parte no título executivo judicial e que, em que pese a alegação de suposta participação do Sr. Wagner Martins como sócio oculto na aquisição da RDJ e das agravantes, não se apresenta viável manter a inclusão destas no polo passivo, uma vez que o artigo 133, §2º, do CPC somente autoriza a aplicação da desconsideração inversa da personalidade jurídica para atingir outras empresas desde que o sócio executado integre os seus quadros, o que não ocorre no caso. Alegam ainda, que para a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilidade pessoal dos sócios, há de ser provada robustamente a existência de um dos requisitos que caracterizam o abuso da personalidade jurídica: desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Sem razão. A doutrina e a jurisprudência já caminhavam amplamente no sentido da aceitação da "desconsideração inversa da personalidade jurídica", objetivando a quebra da autonomia patrimonial da sociedade empresária para, assim, determinar que seus bens respondam pelas obrigações adquiridas e pelos atos praticados por seus sócios, aplicando-se para isso os mesmos princípios da desconsideração da personalidade jurídica. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, referida construção doutrinária e jurisprudencial foi legalmente chancelada, nos termos expressos no §2º do art. 133: "Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica". O instituto da desconsideração da personalidade jurídica encontra-se previsto no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e no art. 50 do Código Civil, a seguir transcritos: (CDC) Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (CC) Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.   Quanto à aplicação do instituto na seara trabalhista, destaco a doutrina de Mauro Schiavi (Execução no processo do trabalho, 7. ed., São Paulo : LTr, 2015, pg. 183, destaquei): "Preferimos classificar a teoria da desconsideração em subjetiva e objetiva. Pela teoria subjetiva da desconsideração da personalidade jurídica, os bens do sócio podem ser atingidos quando: a) a pessoa jurídica não apresentar bens para pagamento das dívidas; b) de atos praticados pelo sócio com abuso de poder, desvio de finalidade, confusão patrimonial, ou má-fé. Atualmente, a moderna doutrina e a jurisprudência trabalhista encamparam a chamada teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica que disciplina a possibilidade de execução dos bens do sócio, independentemente de os atos deste violarem ou não o contrato, ou haver abuso de poder. Basta a pessoa jurídica não possuir bens para ter início a execução aos bens do sócio. No processo do trabalho, o presente entendimento se justifica em razão da hipossuficiência do trabalhador, da dificuldade que apresenta o reclamante em demonstrar a má-fé do administrador e do caráter alimentar do crédito trabalhista."   Destaque-se que o instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica, previsto no art. 133, § 2º, do CPC, em combinação com o art. 855-A da CLT, viabiliza a responsabilização do patrimônio de pessoa jurídica por obrigações contraídas por seus sócios ou administradores em situação de insolvência ou inadimplemento, considerando a precariedade da posição do trabalhador e a dificuldade probatória quanto a existência de fraude ou confusão patrimonial (art. 28, § 5º, do CDC). A referida aplicação, pautada na teoria objetiva (teoria menor), além de casos de fraude comprovada (teoria maior), visa assegurar a efetividade do crédito trabalhista, de natureza alimentar. Feitas tais considerações, passo à análise do caso que se apresenta nos autos. A farta documentação apresentada pelo exequente demonstra que o sócio das empresas executadas, que estão em recuperação judicial, é sócio oculto das empresas agravantes, utilizando-se de terceiro, ex-empregado da empresa executada Embase - Empresa Brasileira de Segurança e Vigilância Ltda (fl. 2092 do pdf), para administrar as empresas agravantes. Da ficha cadastral simplificada das agravantes, verifica-se que o Sr. Reinoldo de Mello, ex-empregado da empresa executada, pessoa de confiança do sócio das empresas executadas, é sócio das empresas executadas, ora agravantes (fls. 2112/2114 do pdf) E mais, o sócio da executada, Sr. Wagner, iniciou as tratativas para a aquisição da empresa RDJ e posteriormente solicitou ao cedente das quotas que transferisse as cotas societárias para o Sr. Reinoldo de Mello (ID. 2358f08 - fl. 2093 do pdf). Pelo teor dos documentos juntados, ficou claro que o sócio da empresa executada se utilizou do Sr. Reinoldo de Mello para aquisição da RDJ Assessoria e Gestão Empresarial e para integrar o quadro societário das agravantes. Essas transações demonstram a intenção do sócio em blindar o seu patrimônio e atuar na administração das empresas agravantes como sócio oculto. Inadmissível a manutenção e utilização do patrimônio do sócio executado em atividades empresariais paralelas, sem a aplicação de recursos para solver os débitos trabalhistas da sociedade devedora principal (ex-empregadora), que possuem natureza alimentar. Os fatos demonstrados nos autos, conforme esclarecido na manifestação de ID 79ec713 (fls. 1465/1498 do pdf) comprovam que o sócio executado atua como sócio oculto das empresas agravantes, utilizando-se de terceiro para figurar no quadro societário das empresas, com mesma atividade das empresas executadas, em recuperação judicial, justificando, assim, não somente a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, como a procedência do pedido, com a inclusão das empresas agravantes no polo passivo da execução. Pelo todo acima exposto, nego provimento ao recurso.   DISPOSITIVO   Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, CONHECER do agravo de petição, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo na íntegra a sentença agravada, conforme a fundamentação do voto.   Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento a Exma. Desembargadora Lycanthia Carolina Ramage, a Exma. Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e a Exma. Desembargadora Ivani Contini Bramante. Relator (a): Lycanthia Carolina Ramage. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06)  LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE   Desembargadora Relatora     SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LUIS CARLOS MARTINS
  11. 24/07/2025 - Documento obtido via DJEN
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