Carlos Eduardo Lima Da Silva e outros x Radio E Televisao Bandeirantes S.A.
Número do Processo:
1001076-85.2024.5.02.0045
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
45ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 45ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001076-85.2024.5.02.0045 RECLAMANTE: JEFFERSON VIEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab7065d proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho, diante do Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante. São Paulo, 20 de maio de 2025. LAVANIA ARAUJO PAIXAO Diretor de Secretaria. DECISÃO Vistos. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade: tempestivo, o subscritor tem procuração e preparo não exigível, recebo o Recurso Ordinário interposto pelo reclamante. Intime-se a reclamada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 08 dias. Com elas ou decorrido o prazo supra, se em termos, encaminhem-se ao E. TRT - 2ª Região - SP para apreciação. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. SHEILA LENUZA AMARO DE SOUZA TOGNETTA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A.
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 45ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001076-85.2024.5.02.0045 : JEFFERSON VIEIRA DOS SANTOS : RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec78864 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 45ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. IZABELLA GUEDES ALCOFORADO SANTOS DECISÃO Vistos os autos Em atendimento à Recomendação nº 4/GCGJT, de 26.09.2018 do C. TST, a sentença proferida nesta ação será líquida, com a fixação dos valores relativos a cada um dos pedidos acolhidos, nos termos do art. 1º da mencionada Recomendação. Desta forma, considerando a impossibilidade de utilização dos serviços do calculista em atividade nesta Unidade, em decorrência do excesso de demanda em fase de liquidação, bem como, diante da complexidade dos cálculos, decido nomear o perito contábil Sr(a). Carlos Eduardo Lima da Silva (calculista ad hoc), com fulcro no art. 156 do CPC, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 10 dias úteis. Honorários contábeis serão pagos pela reclamada, no montante que será arbitrado por este Juízo, quando da disponibilização do laudo, por se tratar de sentença condenatória. Oportunamente ressalto que está sendo adotado o procedimento estabelecido no art. 5º da Recomendação, em face do que, a sentença proferida permanecerá em sigilo até o acolhimento do laudo pericial, oportunidade em que será disponibilizado acesso aos cálculos, os quais integrarão a sentença para todos os efeitos, com a devida retirada de sigilo e publicação de seu teor no DEJT, iniciando, portanto, o prazo recursal. Intimem-se as partes. Notifique-se o perito. Nada mais, por ora. SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2025. SHEILA LENUZA AMARO DE SOUZA TOGNETTA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A.
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 45ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001076-85.2024.5.02.0045 : JEFFERSON VIEIRA DOS SANTOS : RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec78864 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 45ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. IZABELLA GUEDES ALCOFORADO SANTOS DECISÃO Vistos os autos Em atendimento à Recomendação nº 4/GCGJT, de 26.09.2018 do C. TST, a sentença proferida nesta ação será líquida, com a fixação dos valores relativos a cada um dos pedidos acolhidos, nos termos do art. 1º da mencionada Recomendação. Desta forma, considerando a impossibilidade de utilização dos serviços do calculista em atividade nesta Unidade, em decorrência do excesso de demanda em fase de liquidação, bem como, diante da complexidade dos cálculos, decido nomear o perito contábil Sr(a). Carlos Eduardo Lima da Silva (calculista ad hoc), com fulcro no art. 156 do CPC, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 10 dias úteis. Honorários contábeis serão pagos pela reclamada, no montante que será arbitrado por este Juízo, quando da disponibilização do laudo, por se tratar de sentença condenatória. Oportunamente ressalto que está sendo adotado o procedimento estabelecido no art. 5º da Recomendação, em face do que, a sentença proferida permanecerá em sigilo até o acolhimento do laudo pericial, oportunidade em que será disponibilizado acesso aos cálculos, os quais integrarão a sentença para todos os efeitos, com a devida retirada de sigilo e publicação de seu teor no DEJT, iniciando, portanto, o prazo recursal. Intimem-se as partes. Notifique-se o perito. Nada mais, por ora. SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2025. SHEILA LENUZA AMARO DE SOUZA TOGNETTA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JEFFERSON VIEIRA DOS SANTOS