Universo Associação Dos Aposentados E Pensionistas Dos Regimes Geral Da Previdência Social x Pedro Goncalo Da Silva

Número do Processo: 1001078-62.2024.8.11.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª VARA DE JACIARA
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA DE JACIARA | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Procedo a intimação das partes, para querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos.
  3. 16/04/2025 - Intimação
    Órgão: Quarta Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1001078-62.2024.8.11.0010 APELANTE: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL APELADO: PEDRO GONCALO DA SILVA Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO. ART. 1.007, §4º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a inexistência do débito referente aos descontos realizados na aposentadoria do autor, condenou a parte ré ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais, à restituição simples dos valores descontados indevidamente e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de preparo, após o indeferimento da justiça gratuita, acarreta o não conhecimento do recurso de apelação por deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. III. Razões de decidir 3.O art. 1.007, § 4º, do CPC estabelece que, não efetuado o preparo no ato de interposição do recurso, o recorrente deve ser intimado a realizá-lo em dobro no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. 4.O apelante foi regularmente intimado para cumprir a determinação judicial quanto ao preparo, mas não apresentou a comprovação exigida, caracterizando a deserção do recurso. 5. O art. 932, III e parágrafo único, do CPC autoriza o relator a não conhecer de recurso que não preencher os requisitos de admissibilidade, como é o caso de ausência de preparo. 6. A jurisprudência do TJMT é pacífica no sentido de que a inércia do recorrente quanto à regularização do preparo no prazo legal obsta o conhecimento da apelação. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação do preparo recursal no prazo legal enseja a deserção e impede o conhecimento da apelação, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Apelação em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico, na qual a sentença reconheceu a inexistência do débito referente aos descontos realizados na aposentadoria do autor, condenou a parte ré ao pagamento de R$ 7.000,00 por danos morais, à restituição simples dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de custas processual e honorário advocatícios, fixado em 10% sobre o proveito econômico. O apelante requer a reforma da sentença e a concessão do benefício da justiça gratuita. Contrarrazões pelo desprovimento (Id. 269648307). É o relatório. O apelante pleiteia o direito à justiça gratuita sob a alegação de que neste momento não teriam condições de arcar com as custas judiciais. Como não produziu provas desse argumento, foi intimado para anexar documentos recentes que justificassem a sua pretensão (Id. 272824371). Em razão do indeferimento do pedido de justiça gratuita, o apelante foi intimado para efetuar o preparo (Id. 276188859), porém manteve-se inerte (Id 278586386). Dessa maneira, impõe-se o não conhecimento desta Apelação em virtude da deserção nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC e art. 73 do RITJ/MT. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PRAZO PARA RECOLHIMENTO. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DESERÇÃO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção” (AgInt no AREsp 1.314.525/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe de 28/06/2019). 3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.975.166/DF, relator ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgamento em 23-5-2022, DJe de 21-6-2022). “APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PREPARO NÃO EFETUADO - DESERÇÃO - ART. 1.007, §4º DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. A não observância do prazo concedido para a regularização do preparo impede o conhecimento do Recurso ante a deserção, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC”. (TJMT – AP 1033837-30.2017.8.11.0041, Quarta Câmara de Direito Privado, julgamento em 5-8-2020). Pelo exposto, não conheço do Recurso e majoro a verba honorária de 10% para 15% sobre o valor da condenação. Cuiabá, 14 de abril de 2025. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator
  4. 16/04/2025 - Intimação
    Órgão: Quarta Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1001078-62.2024.8.11.0010 APELANTE: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL APELADO: PEDRO GONCALO DA SILVA Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO. ART. 1.007, §4º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a inexistência do débito referente aos descontos realizados na aposentadoria do autor, condenou a parte ré ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais, à restituição simples dos valores descontados indevidamente e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de preparo, após o indeferimento da justiça gratuita, acarreta o não conhecimento do recurso de apelação por deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. III. Razões de decidir 3.O art. 1.007, § 4º, do CPC estabelece que, não efetuado o preparo no ato de interposição do recurso, o recorrente deve ser intimado a realizá-lo em dobro no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. 4.O apelante foi regularmente intimado para cumprir a determinação judicial quanto ao preparo, mas não apresentou a comprovação exigida, caracterizando a deserção do recurso. 5. O art. 932, III e parágrafo único, do CPC autoriza o relator a não conhecer de recurso que não preencher os requisitos de admissibilidade, como é o caso de ausência de preparo. 6. A jurisprudência do TJMT é pacífica no sentido de que a inércia do recorrente quanto à regularização do preparo no prazo legal obsta o conhecimento da apelação. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação do preparo recursal no prazo legal enseja a deserção e impede o conhecimento da apelação, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Apelação em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico, na qual a sentença reconheceu a inexistência do débito referente aos descontos realizados na aposentadoria do autor, condenou a parte ré ao pagamento de R$ 7.000,00 por danos morais, à restituição simples dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de custas processual e honorário advocatícios, fixado em 10% sobre o proveito econômico. O apelante requer a reforma da sentença e a concessão do benefício da justiça gratuita. Contrarrazões pelo desprovimento (Id. 269648307). É o relatório. O apelante pleiteia o direito à justiça gratuita sob a alegação de que neste momento não teriam condições de arcar com as custas judiciais. Como não produziu provas desse argumento, foi intimado para anexar documentos recentes que justificassem a sua pretensão (Id. 272824371). Em razão do indeferimento do pedido de justiça gratuita, o apelante foi intimado para efetuar o preparo (Id. 276188859), porém manteve-se inerte (Id 278586386). Dessa maneira, impõe-se o não conhecimento desta Apelação em virtude da deserção nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC e art. 73 do RITJ/MT. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PRAZO PARA RECOLHIMENTO. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DESERÇÃO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção” (AgInt no AREsp 1.314.525/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe de 28/06/2019). 3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.975.166/DF, relator ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgamento em 23-5-2022, DJe de 21-6-2022). “APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PREPARO NÃO EFETUADO - DESERÇÃO - ART. 1.007, §4º DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. A não observância do prazo concedido para a regularização do preparo impede o conhecimento do Recurso ante a deserção, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC”. (TJMT – AP 1033837-30.2017.8.11.0041, Quarta Câmara de Direito Privado, julgamento em 5-8-2020). Pelo exposto, não conheço do Recurso e majoro a verba honorária de 10% para 15% sobre o valor da condenação. Cuiabá, 14 de abril de 2025. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator
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