Alex Sandro Dos Santos Leal e outros x Companhia Brasileira De Distribuicao
Número do Processo:
1001079-17.2022.5.02.0431
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara do Trabalho de Santo André
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Santo André | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ 1001079-17.2022.5.02.0431 : ALEX SANDRO DOS SANTOS LEAL : COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87ac28d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. Em 23 de abril de 2025. ANA CRISTINA MARIN MEDRANO Sentença – fls. 1122/1134; Acórdão em Recurso Ordinário – fls. 1386/1399; Recurso de Revista Denegado – fls. 1624; Acórdão Agravo Instrumento – fls. 1754/1758; Intimação das partes início liquidação – fls. 1764; Cálculos da reclamada – fls. 1768; Cálculos do reclamante – fls. 1799; Manifestação da reclamada – fls. 1893; Laudo Perícia Contábil – fls. 1949; Esclarecimentos do Perito – fls. 2132. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Proceda a Secretaria da Vara a movimentação do processo para a fase de execução. Entendo que os esclarecimentos prestados pelo experto são suficientes para formar a convicção do Juízo. HOMOLOGO os cálculos apresentados no Laudo Pericial Contábil às fls. 1958, a fim de fixar o crédito exequendo bruto no montante de R$521.186,74 vigente em 01/06/2024, valor este apurado se aplicando a SELIC, que contempla tanto juros quanto correção monetária, em observação a decisão da matéria na ADC 58, do C. STF, sendo R$421.099,95 o principal e R$100.086,79 a SELIC sobre o principal. Recolhimentos previdenciários contribuição social do segurado no importe de R$12.605,06, a ser descontado de seu crédito, e contribuição social a cargo da empresa no importe de R$89.088,69, vigentes na mesma data do principal, e atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Para comprovação dos recolhimentos em guias próprias deverá a reclamada observar o ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR Nº 2, DE 05 DE JANEIRO DE 2023 (recolhimento via DARF código nº 6092). Perfaz o entendimento deste Juízo que as contribuições previdenciárias devidas a terceiros não se vincula a destinação conferida pelo artigo 195 da CF (Custeio da Seguridade Social), e portanto não incumbe a esta Justiça a arrecadação das mesmas. Fixa-se que do montante homologado a título de principal, as verbas passíveis de tributação para fins de imposto de renda somam R$352.723,51 e constituirão, devidamente atualizadas, a base de cálculo para efeito de apuração do valor a ser retido quando do levantamento do crédito exequendo, observando-se para tanto os termos do artigo 12-A da Lei 7.713/88 (alterado pela MP 497/2010) e Instrução Normativa RFB nº 1500, de 29 de outubro de 2014. Fixo ainda, de acordo com os cálculos homologados o período de 53 meses para efeito de apuração. Os juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda, visto o caráter indenizatório conferido pelo artigo 404 do CC, exegese da OJ 400 da SDI-1 do C.TST. Honorários de sucumbência pela reclamada no importe de 10% do valor da liquidação. Custas processuais já satisfeitas às fls. 1343. Honorários periciais relativos à perícia contábil (Catarino Rodrigues Filho) ora arbitrados em R$3.000,00 a cargo da reclamada porque sucumbente no objeto da perícia. Garantida a execução, intime-se a União Federal, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023 e art. 282, inciso I, da Consolidação das Normas da Corregedoria. Cite-se a reclamada, na pessoa do seu patrono, para pagamento no prazo de 48 horas. Decorrido o prazo, proceda-se à pesquisa de bens da executada junto aos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD, marcando a opção de desbloqueio do valor excedente na ordem de pesquisa. Consigne-se que ocorrendo bloqueio de valor excedente, a parte ou seu advogado deverá peticionar, em 5 dias, informando o ocorrido, para que o importe seja imediatamente liberado. SANTO ANDRE/SP, 23 de abril de 2025. MARCYLENA TINOCO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEX SANDRO DOS SANTOS LEAL
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Santo André | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ 1001079-17.2022.5.02.0431 : ALEX SANDRO DOS SANTOS LEAL : COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87ac28d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. Em 23 de abril de 2025. ANA CRISTINA MARIN MEDRANO Sentença – fls. 1122/1134; Acórdão em Recurso Ordinário – fls. 1386/1399; Recurso de Revista Denegado – fls. 1624; Acórdão Agravo Instrumento – fls. 1754/1758; Intimação das partes início liquidação – fls. 1764; Cálculos da reclamada – fls. 1768; Cálculos do reclamante – fls. 1799; Manifestação da reclamada – fls. 1893; Laudo Perícia Contábil – fls. 1949; Esclarecimentos do Perito – fls. 2132. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Proceda a Secretaria da Vara a movimentação do processo para a fase de execução. Entendo que os esclarecimentos prestados pelo experto são suficientes para formar a convicção do Juízo. HOMOLOGO os cálculos apresentados no Laudo Pericial Contábil às fls. 1958, a fim de fixar o crédito exequendo bruto no montante de R$521.186,74 vigente em 01/06/2024, valor este apurado se aplicando a SELIC, que contempla tanto juros quanto correção monetária, em observação a decisão da matéria na ADC 58, do C. STF, sendo R$421.099,95 o principal e R$100.086,79 a SELIC sobre o principal. Recolhimentos previdenciários contribuição social do segurado no importe de R$12.605,06, a ser descontado de seu crédito, e contribuição social a cargo da empresa no importe de R$89.088,69, vigentes na mesma data do principal, e atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Para comprovação dos recolhimentos em guias próprias deverá a reclamada observar o ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR Nº 2, DE 05 DE JANEIRO DE 2023 (recolhimento via DARF código nº 6092). Perfaz o entendimento deste Juízo que as contribuições previdenciárias devidas a terceiros não se vincula a destinação conferida pelo artigo 195 da CF (Custeio da Seguridade Social), e portanto não incumbe a esta Justiça a arrecadação das mesmas. Fixa-se que do montante homologado a título de principal, as verbas passíveis de tributação para fins de imposto de renda somam R$352.723,51 e constituirão, devidamente atualizadas, a base de cálculo para efeito de apuração do valor a ser retido quando do levantamento do crédito exequendo, observando-se para tanto os termos do artigo 12-A da Lei 7.713/88 (alterado pela MP 497/2010) e Instrução Normativa RFB nº 1500, de 29 de outubro de 2014. Fixo ainda, de acordo com os cálculos homologados o período de 53 meses para efeito de apuração. Os juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda, visto o caráter indenizatório conferido pelo artigo 404 do CC, exegese da OJ 400 da SDI-1 do C.TST. Honorários de sucumbência pela reclamada no importe de 10% do valor da liquidação. Custas processuais já satisfeitas às fls. 1343. Honorários periciais relativos à perícia contábil (Catarino Rodrigues Filho) ora arbitrados em R$3.000,00 a cargo da reclamada porque sucumbente no objeto da perícia. Garantida a execução, intime-se a União Federal, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023 e art. 282, inciso I, da Consolidação das Normas da Corregedoria. Cite-se a reclamada, na pessoa do seu patrono, para pagamento no prazo de 48 horas. Decorrido o prazo, proceda-se à pesquisa de bens da executada junto aos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD, marcando a opção de desbloqueio do valor excedente na ordem de pesquisa. Consigne-se que ocorrendo bloqueio de valor excedente, a parte ou seu advogado deverá peticionar, em 5 dias, informando o ocorrido, para que o importe seja imediatamente liberado. SANTO ANDRE/SP, 23 de abril de 2025. MARCYLENA TINOCO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO