Marcia Gomes Da Silva e outros x Vitoria'S Frango Frito Ltda

Número do Processo: 1001079-86.2023.5.02.0332

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATOrd 1001079-86.2023.5.02.0332 RECLAMANTE: MARCIA GOMES DA SILVA RECLAMADO: VITORIA'S FRANGO FRITO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ec6a64 proferido nos autos. Autos Nº 1001079-86.2023.5.02.0332   Vistos   Confirmada a decisão proferida nesta instância pelo Egrégio Regional, e apresentadas as contas decorrentes da liquidação do julgado, houve a respectiva homologação. A ré apresentou o comprovante do pagamento parcelado (fls. 668), sendo deferida a forma proposta de pagamento da dívida (fls. 673/676). Por sua vez o patrono da reclamada ingressou a com petição pedindo reserva de pagamento a fim de que o reclamante possa cumprir com a condenação imposta pela sentença transitada em julgado quanto ao pagamento dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência. É a breve síntese do que importa. É certo que a reforma trabalhista acrescentou os artigos 790-B e 791-A Disposições destinadas a forma de honrar com a condenação despesas processuais entre elas os honorários sucumbenciais. Todavia a ADIN 5766 entendeu pela inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A que determinava que quando o vencido fosse beneficiário da justiça gratuita, o crédito seria intocável, criando assim uma proteção distinta e excepcional à verba salarial recebida por meio de processo judicial. Ou seja, enquanto salários e pensões são suscetíveis de restrições por disposição legal (CPC) e consoante já definido no precedente vinculante nº 75 do TST, o que se recebe por meio de ação trabalhista não será sujeito ao pagamento de qualquer outro crédito, nem que seja ele da mesma grandeza como sustentado pelo peticionário. Como já me manifestei sobre a matéria: “Para todas as situações de pagamentos de honorários (periciais, advocatícios e intérprete) não parece razoável que o juiz determine de imediato o bloqueio de valores, sem analisar a questão que antecede que é justamente a capacidade financeira da parte. O art. 790 da CLT (LGL\1943\5) deve preceder a leitura do art. 790-B. Somente após a decisão dessa questão preliminar antecedente necessária é que medidas de constrição podem ser tomadas. Os créditos de honorários têm natureza alimentar. Quando concorrem dois créditos da mesma natureza, ambos devem prevalecer exatamente pela idêntica importância que possuem e são protegidos pelas mesmas medidas. Sendo assim, a se determinar que o trabalhador tenha de arcar com os honorários advocatícios ou periciais, as regras sobre constrição deverão respeitar os limites legais, isto é, o art. 833, V, que dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º, parágrafo este que trata da exceção para pagamento da pensão alimentícia (...) como já está pacificado no STF, sendo de natureza alimentar os honorários decorrentes da sucumbência e não tendo a parte condições de arcar com o pagamento, o Estado deverá suportar a despesa cujo pagamento se fará no procedimento executório trabalhista contra a Fazenda Pública: Crédito de natureza alimentícia – Artigo 100 da Constituição Federal (LGL\1988\3). A definição contida no § 1º-A do artigo 100 da Constituição Federal (LGL\1988\3), de crédito de natureza alimentícia, não é exaustiva. Honorários advocatícios – Natureza – Execução contra a Fazenda. Conforme o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei 8.906/94 (LGL\1994\58), os honorários advocatícios incluídos na condenação pertencem ao advogado, consubstanciando prestação alimentícia cuja satisfação pela Fazenda ocorre via precatório, observada ordem especial restrita aos créditos de natureza alimentícia, ficando afastado o parcelamento previsto no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, presente a Emenda Constitucional 30, de 2000 (LGL\2000\209). Precedentes: Recurso Extraordinário 146.318-0/SP, Segunda Turma, relator Ministro Carlos Velloso, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 4 de abril de 1997, e Recurso Extraordinário 170.220-6/SP, Segunda Turma, por mim relatado, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 7 de agosto de 1998 (RE 470.407, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJ 13.10.2006). O que se poderá suscitar é a diferença da redação entre os dispositivos legais já mencionados. No caso de honorários advocatícios, o legislador prevê expressamente que, decorridos dois anos do trânsito em julgado da decisão que o fixou, haverá a extinção da obrigada, que equivale à prescrição do crédito” (Nahas, Thereza C, Acesso à Justiça e Reforma Trabalhista, in Revista dos Tribunais on line, Revista de Direito do Trabalho | vol. 194/2018 | p. 29 - 59 | Out / 2018 DTR\2018\1971 ed. Thomson Reuters, p. 16/18). Por outro lado, a questão já está decidida na sentença transitada em julgado, não havendo sequer impugnação no recurso interposto o que torna preclusa qualquer discussão neste momento processual. Portanto, como consta na sentença, a obrigação do autor está suspensa de exigibilidade pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado na sentença. Havendo alteração no seu estado financeiro, poderá o requerente, comprovando a alteração, cobrar o valor fixado de honorários. Não se verificando neste momento a condição necessária a cobrança, nada a deferir. Intime-se. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 11 de julho de 2025. THEREZA CHRISTINA NAHAS Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VITORIA'S FRANGO FRITO LTDA
  3. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATOrd 1001079-86.2023.5.02.0332 RECLAMANTE: MARCIA GOMES DA SILVA RECLAMADO: VITORIA'S FRANGO FRITO LTDA Destinatário: VITORIA'S FRANGO FRITO LTDA    INTIMAÇÃO - Processo PJe   Fica V. Sa. intimado(a) para que, no prazo de  10  (dez) dias, retire, na Secretaria desta Vara, e anote a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do(a) autor, na forma do julgado, sob pena de eventual imposição de multa e suplementação por parte da Secretaria da Vara. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 07 de julho de 2025. IVANI INACIA DE SIQUEIRA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VITORIA'S FRANGO FRITO LTDA
  4. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATOrd 1001079-86.2023.5.02.0332 RECLAMANTE: MARCIA GOMES DA SILVA RECLAMADO: VITORIA'S FRANGO FRITO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af6a269 proferido nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho, tendo em vista o retorno dos autos do E. TRT.    À consideração de V.Exa.   ITAPECERICA DA SERRA/SP, 22 de maio de 2025.   CLEIDE MARIA CHAVES DE ALMEIDA FONTES       Vistos. Considerando a nova redação dada à  CLT, nos termos do artigo 878 requeira o reclamante o que de direito, no prazo de 10 dias. No silêncio, o feito fica sobrestado nos termos do disposto no artigo 11-A, da CLT c/c artigo 202, do Código Civil, Of. Circular nº 806/2022 - CR deste TRT. ( código 898). Em sendo o caso de apresentação de cálculos de liquidação, recomenda-se à parte autora a utilização do sistema PJE-CAL, caso queira, ferramenta esta que não tem custo para o jurisdicionado e propicia fortemente a implementação do “bem da vida” de forma célere e eficaz, já que traz consigo todos os parâmetros necessários para a elaboração de cálculos de liquidação com todas as opções necessárias para adequação às sentenças trabalhistas e com isso, se mitiga a eventuais inconformidades laterais nesta fase do processo para se avançar no procedimento rumo ao término da prestação jurisdicional e que por vezes, impede que se dê prosseguimento ao feito. Não obstante, considerando ainda os termos do artigo 6º, do CPC, recomenda-se que quando da juntada dos cálculos de liquidação, também seja anexado no processo o arquivo PJC do PJE-CALC. Isto porque, com a juntada do referido arquivo, é possível que tanto as partes contrárias, como este Juízo, tenham acesso aos cálculos de liquidação propriamente ditos e, nesta unidade Judiciária, este Juízo tem eventualmente determinado que a própria Secretaria da Vara promova eventuais retificações nas contas de liquidação para atendimento pleno da coisa julgada. Registre-se, que o procedimento em questão (Juntada do arquivo PJC) é simples para a sua realização, havendo diversos tutoriais na rede mundial de computadores em “sites” como “YouTube”, por exemplo, e mantidos por diversos Tribunais Regionais do Trabalho do país, indicando o procedimento que deve ser adotado para a sua realização. Como acima dito, tudo isto tem se mostrado nesta Unidade Judiciária deveras eficaz para o fim de superação desta fase do processo, pois com o acesso aos cálculos de liquidação e eventual retificação de certas particularidades laterais das contas de liquidação - a serem eventualmente promovidas pela própria Secretaria da Vara - tem demonstrado o quão pertinente o procedimento pode contribuir o desfecho célere da causa, com todos os atores do processo atuando em colaboração. Tudo ganha especial relevância e importância em atendimento aos princípios da segurança jurídica, coisa julgada, entrega da prestação jurisdicional em tempo razoável e cooperação judiciária. Int. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 22 de maio de 2025. THEREZA CHRISTINA NAHAS Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARCIA GOMES DA SILVA
  5. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATOrd 1001079-86.2023.5.02.0332 RECLAMANTE: MARCIA GOMES DA SILVA RECLAMADO: VITORIA'S FRANGO FRITO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af6a269 proferido nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho, tendo em vista o retorno dos autos do E. TRT.    À consideração de V.Exa.   ITAPECERICA DA SERRA/SP, 22 de maio de 2025.   CLEIDE MARIA CHAVES DE ALMEIDA FONTES       Vistos. Considerando a nova redação dada à  CLT, nos termos do artigo 878 requeira o reclamante o que de direito, no prazo de 10 dias. No silêncio, o feito fica sobrestado nos termos do disposto no artigo 11-A, da CLT c/c artigo 202, do Código Civil, Of. Circular nº 806/2022 - CR deste TRT. ( código 898). Em sendo o caso de apresentação de cálculos de liquidação, recomenda-se à parte autora a utilização do sistema PJE-CAL, caso queira, ferramenta esta que não tem custo para o jurisdicionado e propicia fortemente a implementação do “bem da vida” de forma célere e eficaz, já que traz consigo todos os parâmetros necessários para a elaboração de cálculos de liquidação com todas as opções necessárias para adequação às sentenças trabalhistas e com isso, se mitiga a eventuais inconformidades laterais nesta fase do processo para se avançar no procedimento rumo ao término da prestação jurisdicional e que por vezes, impede que se dê prosseguimento ao feito. Não obstante, considerando ainda os termos do artigo 6º, do CPC, recomenda-se que quando da juntada dos cálculos de liquidação, também seja anexado no processo o arquivo PJC do PJE-CALC. Isto porque, com a juntada do referido arquivo, é possível que tanto as partes contrárias, como este Juízo, tenham acesso aos cálculos de liquidação propriamente ditos e, nesta unidade Judiciária, este Juízo tem eventualmente determinado que a própria Secretaria da Vara promova eventuais retificações nas contas de liquidação para atendimento pleno da coisa julgada. Registre-se, que o procedimento em questão (Juntada do arquivo PJC) é simples para a sua realização, havendo diversos tutoriais na rede mundial de computadores em “sites” como “YouTube”, por exemplo, e mantidos por diversos Tribunais Regionais do Trabalho do país, indicando o procedimento que deve ser adotado para a sua realização. Como acima dito, tudo isto tem se mostrado nesta Unidade Judiciária deveras eficaz para o fim de superação desta fase do processo, pois com o acesso aos cálculos de liquidação e eventual retificação de certas particularidades laterais das contas de liquidação - a serem eventualmente promovidas pela própria Secretaria da Vara - tem demonstrado o quão pertinente o procedimento pode contribuir o desfecho célere da causa, com todos os atores do processo atuando em colaboração. Tudo ganha especial relevância e importância em atendimento aos princípios da segurança jurídica, coisa julgada, entrega da prestação jurisdicional em tempo razoável e cooperação judiciária. Int. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 22 de maio de 2025. THEREZA CHRISTINA NAHAS Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VITORIA'S FRANGO FRITO LTDA
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