Ricardo Silva Araujo x Caete Comunicacao Visual Designer Ltda

Número do Processo: 1001081-03.2025.5.02.0715

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/07/2025 - Intimação
    Órgão: CEJUSC Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CEJUSC SUL ATSum 1001081-03.2025.5.02.0715 RECLAMANTE: RICARDO SILVA ARAUJO RECLAMADO: CAETE COMUNICACAO VISUAL DESIGNER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68f931a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) do CEJUSC-SUL. Rosana S N Campanatti - Cejusc-Sul   DESPACHO Vistos etc. Diante da petição ID e7fde6d, pela qual a reclamada apresenta Exceção de Incompetência,   por medida de celeridade e economia processual, retiro de pauta. Devolva-se à Vara de origem para prosseguimento. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. RENATA MAXIMIANO DE OLIVEIRA CHAVES Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RICARDO SILVA ARAUJO
  3. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: CEJUSC Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CEJUSC SUL ATSum 1001081-03.2025.5.02.0715 RECLAMANTE: RICARDO SILVA ARAUJO RECLAMADO: CAETE COMUNICACAO VISUAL DESIGNER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f6069d proferido nos autos. CONCLUSÃO  Nesta data, faço os  autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho do CEJUSC-SUL. Rosana S N Campanatti Cejusc-Sul DESPACHO Designo sessão telepresencial, conforme segue: Sessão de conciliação: 21/08/2025 12:15 CEJUSC-SUL - SALA VIRTUAL 5  Esclarece o Juízo que a decisão do modo de comparecimento é das partes de acordo com o principio do empoderamento e participação ativa das partes que podem solicitar a qualquer momento a audiencia presencial ou mesmo hibrida. O Cejusc conta com toda a estrutura para a realização de audiências presenciais, híbridas e telepresenciais podendo as partes, a qualquer tempo, requerer a alteração da modalidade da audiência. Tratando-se de audiência virtual, não há necessidade de comparecimento presencial ao Fórum pelas partes/advogados, mas as partes podem comparecer para utilizar a estrutura tecnologica do CEJUSC para audiencias híbridas,  devendo acessar a plataforma ZOOM por meio de computadores, tablets ou smartphones, portando documento pessoal de identificação com foto. O ingresso na sala da sua sessão no Cejusc-E (Cejusc Eletrônico da Zona Sul), no dia e horário acima agendados, poderá ser feito seguindo um dos dois caminhos abaixo explicitados: 1 - Diretamente pelo link:  https://trt2-jus-br.zoom.us/j/81968799845 (senha 1234). A parte será redirecionada à sala de espera do Cejusc Sul-e. Deverá então clicar no ícone “salas simultâneas” (ou Breakout Rooms). Todas as salas de audiência de conciliação daquele dia aparecerão, devendo a parte ingressar na sala relativa ao seu processo e aguardar por lá a entrada do conciliador e o início da sessão. As salas poderão ser identificadas pelo número da sala e horário de início. 2 - Diretamente pelo site: www.zoom.us. - clicando em “entrar em uma reunião”. Posteriormente insira o ID da reunião: 819 6879 9845 e na etapa seguinte insira a seguinte senha: 1234. A parte será direcionada à sala de espera do Cejusc Sul-e. Deverá então clicar no ícone “salas simultâneas” (ou Breakout Rooms). Todas as salas de audiência de conciliação daquele dia aparecerão, devendo a parte ingressar na sala relativa ao seu processo e aguardar por lá a entrada do conciliador e o início da sessão. As salas poderão ser identificadas pelo número da sala e horário de início.  O procedimento não exige cadastramento prévio junto ao CNJ nem instalação de programas específicos. Tratando-se de audiência para tentativa de conciliação, fica dispensada a apresentação de defesa e ou documentos, bem como a presença de testemunhas. Em caso de falha na transmissão de dados ou no sinal da internet, a decisão pela viabilidade na continuidade do ato será feita unicamente pelo o magistrado e/ou servidor organizador da sessão. O andamento da pauta virtual poderá ser acompanhado em tempo real, pelos interessados, pelo aplicativo JTE ou por meio do site https://jte.csjt.jus.br . Intimem-se os patronos habilitados ou, na falta, as partes. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. RENATA MAXIMIANO DE OLIVEIRA CHAVES Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RICARDO SILVA ARAUJO
  4. 10/07/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    Processo 1001081-03.2025.5.02.0715 distribuído para 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul na data 07/07/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800301997800000409063654?instancia=1
  5. 07/07/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    Processo 1001081-03.2025.5.02.0715 distribuído para 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul na data 26/06/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417584499500000408772300?instancia=1
  6. 07/07/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Vara do Trabalho de Embu das Artes | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    Processo 1001081-03.2025.5.02.0715 distribuído para Vara do Trabalho de Embu das Artes na data 02/07/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417585857700000408772362?instancia=1
  7. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Embu das Artes | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATSum 1001081-03.2025.5.02.0715 RECLAMANTE: RICARDO SILVA ARAUJO RECLAMADO: CAETE COMUNICACAO VISUAL DESIGNER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df911e4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, certificando que foi distribuída inicialmente a presente demanda na 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL, tendo declarado aquele Juízo, de ofício, por o CEP (06843-150) da reclamada pertencer ao Município de Embu das Artes. RITA ARSILLO GONCALVES DA SILVA, Servidor(a).   DECISÃO  O Juízo da 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL declinou de sua competência ex offício a este Juízo, pelo fato de que o CEP (06843-150), do endereço da reclamada, pertencer ao Município de Embu das Artes, e fundamentando sua decisão em conjunto com os critérios estabelecidos pela Portaria GP Nº 74/2014, art. 2º, e aquilo contido nas Res. 94/2012 CSJT e Ato GP/CR 01/2012, em especial o § 6º  do artigo 8º, deste último, sustentando que se trata de incompetência absoluta. Em que pese este Juízo pautar sua atuação na condução dos processos nos princípios da celeridade, efetividade e duração razoável do processo, corolários do princípio constitucional - devido processo legal (Art.5º, inciso LIV, Carta Magna) -, é imperioso consignar que a atividade jurisdicional é adstrita por outro princípio constitucional, o da "legalidade”, que imprime ao Estado-Juiz decidir nos estritos limites da lei. Assim, decido o presente caso nos exatos ditames da lei processual civil e trabalhista e declino da competência deste Juízo, determinando a devolução dos autos à 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL, pela ratio decidenti que passo a transcrever: Os arts. 62, 63, 64 e 65 do Código de Processo Civil classifica a competência, quanto à possibilidade ou não de modificação, em absoluta (ratione materiae, ratione personae e a funcional) e relativa (ratione loci e ratione valoris), assim dispõe: Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes. Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.  Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.  Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.  Quanto à competência absoluta, competência em razão da matéria (ratione materiae), da pessoa (ratione personae) ou da função, o legislador disciplinou pela inderrogabilidade por convenção das partes, deixando explícito o interesse público envolvido, podendo ser alegada ex officio em qualquer fase processual e em qualquer grau de jurisdição a incompetência absoluta do Juízo, podendo, inclusive, ser reconhecida após o trânsito em julgado em ação rescisória (art.966, inciso II, CPC). Diferentemente da competência relativa, competência em razão da circunscrição da atividade jurisdicional (ratione loci) e do valor da causa (ratione valoris), a lei processual civilista permite, entre outras hipóteses, a ampliação da competência de determinado órgão judiciário por prorrogação(art. 65, CPC), vedada a declaração ex officio, devendo  ser alegada pelo réu como matéria de defesa; para o regramento civilista, como preliminar da contestação, para o trabalhista, em exceção de incompetência, não podendo ser alegada em qualquer fase processual, e nem ser reconhecida após o trânsito em julgado em ação rescisória (art.966, inciso II, CPC). No  caso em tela, a reclamante distribuiu originalmente a lide na 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL, por entender ser aquele Juízo competente para conhecer da causa. Na decisão ID. 9ad2ebc entendeu aquele Juízo que o endereço da reclamada pertence à outra circunscrição (Jurisdição de Embu das Artes), de OUTRA CIDADE, logo, trata-se da espécie de competência ratione loci (competência territorial). Tratando-se da espécie de competência ratione loci, competência relativa, a questão que se levanta é se há amparo legal para declaração ex officio pelo Juízo da causa. Compartilho do entendimento explanado no ensinamento ministrado por Humberto Theodoro Júnior que se tratando de incompetência relativa é vedado ao juiz afirmá-la, ampliando por consequência a competência do Juízo da causa, sem a provocação do demandado a quem a declaração de incompetência favorece: “Atualmente, não importa a modalidade da incompetência, pois qualquer uma deverá ser arguida pelo demandado como matéria de defesa na contestação, decorre a automática ampliação da competência do Juízo da causa (art. 65). Não pode o juiz, ex officio, afirmar sua incompetência relativa, portanto. Mas o Ministério Público pode alegá-la nas causas em que atuar (art. 65, parágrafo único).” (Curso de Direito Processual Civi, volume 1, 56ª edição, editora Forense, na página 254)) No mesmo sentido o mestre Carlos Henrique Bezerra Leite ministra sobre a relatividade da competência territorial que, por sua natureza jurídica, permite o efeito processual da prorrogação quando o réu, no prazo legal, deixou de opor exceção de incompetência, sendo vedado ao juiz declarar de ofício: “Por outro lado, diz-se que a competência em ração do território é de natureza relativa. Isso significa que um juiz do trabalho, territorialmente incompetente para a causa, pode torna-se validamente competente para processá-la e julgá-la, desde que o réu não oponha exceção de incompetência. Dito de outro modo, a incompetência territorial pode ser convalidada se a parte a quem ele aproveita não manifestar oportunamente o seu inconformismo, mediante exceção de incompetência, que é matéria de defesa. É vedado ao juiz declara, de ofício, a incompetência relativa". (Curso de Direito Processual do Trabalho, volume único, 14ª edição, editora Saraiva, página 361) É neste sentido o verbete da orientação jurisprudencial nº 149 editada pela SBDI-2/TST: OJ 149 - SDI 2/TST.   CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. HIPÓTESE DO ART. 651, § 3º, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA. (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008) - Não cabe declaração de ofício de incompetência territorial no caso do uso, pelo trabalhador, da faculdade prevista no art. 651, § 3º, da CLT. Nessa hipótese, resolve-se o conflito pelo reconhecimento da competência do juízo do local onde a ação foi proposta.  No mesmo diapasão o verbete da súmula 33 do STJ:] SÚMULA 33 - A Incompetência Relativa não pode ser declarada de ofício. Na mesma linha de entendimento é o julgado do E. TST, de lavra do Exmo. Min. Antonio José de Barros Levenhagen: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA RELATIVA DECLARADA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 149/SBDI-2 DO TST. I  - Conflito negativo de competência suscitado pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Olímpia (TRT da 15ª Região) em face do MM. Juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo (TRT da 2ª Região), ao fundamento de não caber ao juízo declinar, de ofício, sua incompetência territorial, salientando que na espécie "não houve audiência, não houve contestação apresentada ou sequer recebida, por aquele juízo, a ensejar tal decisão". II  - A controvérsia sobre o foro competente para julgamento de reclamação ajuizada por empregado que presta serviços em localidade diversa da de celebração do contrato e da de seu domicílio não se insere naquelas referentes à incompetência absoluta, as quais podem ser arguidas de ofício pelo juiz. III  - A discussão travada nestes autos trata-se, na verdade, de incompetência relativa, que pode ser convalidada se o reclamado não opuser exceção de incompetência, conforme preceituava o artigo 114 do CPC de 1973, ou não a alegar em preliminar de contestação, na forma do artigo 65 do CPC de 2015. IV - Nesse sentido, a propósito, consolidou-se a jurisprudência desta Corte ao editar a Orientação Jurisprudencial nº 149 da SBDI-2, segundo a qual "Não cabe declaração de ofício de incompetência territorial no caso do uso, pelo trabalhador, da faculdade prevista no art. 651, § 3º, da CLT. Nessa hipótese, resolve-se o conflito pelo reconhecimento da competência do juízo do local onde a ação foi proposta". V - Tendo o autor optado por ajuizar a ação no foro da celebração do contrato e de seu domicílio, à luz da norma contida no artigo 651, § 3º, da CLT, e considerando não ter sido o juízo provocado a respeito da eventual incompetência relativa, até porque a parte reclamada não chegou a ser citada, avulta a convicção sobre a competência do juízo suscitado para o julgamento do feito. VI - Conflito negativo de competência de que se conhece declarando competente o MM. Juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo para processar e julgar o feito. (TST - Acórdão Cc - 11746-31.2016.5.15.0107, Relator(a): Min. Antonio José de Barros Levenhagen, data de julgamento: 25/04/2017, data de publicação: 28/04/2017, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais) Nesta Justiça Especializada, a lei 13.467/2017 imprimiu uma mudança considerável ao art. 800 da CLT, disciplinando novo procedimento para apresentação da exceção de incompetência territorial pelo reclamado. No caput do referido artigo ficou consignado que o reclamado terá um prazo de 5 (cinco) dias a contar da ciência da notificação (citação) para arguir exceção de incompetência. Em uma interpretação sistemática do art. 800 e seus parágrafos com as demais normas já mencionadas do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho como fonte subsidiária (art.769, CLT), fica evidenciada que quando se tratar de ratione loci é vedado ao Juiz ex officio declarar-se incompetente, uma vez que o procedimento é o “recebimento da petição inicial, citação do réu , que terá o prazo de 5 dias para alegar a exceção de incompetência (caput do art. 800,CLT), suspensão do processo (§1º), intimação do reclamante (§2º) e decisão (§4º).” Pelo exposto, declino da competência e determino a devolução dos autos à 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL. Cumpra-se. Intime-se. EMBU DAS ARTES/SP, 02 de julho de 2025. NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RICARDO SILVA ARAUJO
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