Prosperus Seguranca Eireli x Paulo Boaz Moura De Souza
Número do Processo:
1001082-09.2025.5.02.0320
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
10ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos | Classe: HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS HTE 1001082-09.2025.5.02.0320 REQUERENTE: PROSPERUS SEGURANCA EIRELI REQUERIDO: PAULO BOAZ MOURA DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39e48c3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. CARLOS HENRIQUE GOZZOLI DESPACHO Vistos 1. Ficam os requerentes cientes de que para homologação da presente transação é imprescindível a observância das diretrizes para pedidos de homologação de transações extrajudiciais disponíveis no portal da conciliação constante do sítio deste Tribunal na internet e dos seguintes requisitos legais: a) Representação processual. Os requerentes devem estar representados por advogados distintos, regularmente constituídos nos autos e habilitados no PJe (CLT, art. 855-B); b) Aptidão da petição inicial. Os fatos devem ser apresentados em juízo conforme a verdade (CPC, art. 77, inc. I), não admitida lide na jurisdição voluntária. Nessa linha, a petição inicial deve trazer de forma inequívoca as circunstâncias da prestação de serviços (serviços efetivamente prestados, dias e horários trabalhados, remuneração ajustada e paga, eventual intermediação por pessoa jurídica, dentre outros elementos que demonstrem ao juízo a exata relação jurídica objeto da composição, a fim de possibilitar os exames de competência e mérito). c) Carteira de trabalho e previdência social (CTPS). Caso exista vínculo de emprego, a anotação da CTPS não é direito disponível dos requerentes (art. 841 do CC). Nesse caso, indispensável a juntada de cópia da CTPS do trabalhador devidamente anotada; d) Verbas rescisórias. Caso a transação envolva extinção do contrato de emprego, devem os requerentes juntar extrato do FGTS e cópia do TRCT contendo a formalização da ruptura contratual, sua modalidade, o correto cálculo das verbas rescisórias, assim como, se houver, o comprovante do pagamento total ou parcial. Sendo devidos valores a título de FGTS e multa de 40%, deverão as partes acrescer ao acordo a obrigação de fazer referente ao depósito do montante em conta vinculada, com consequente disponibilização da chave de conectividade específica (art. 26 e 26-A. Lei n. 8.036/90). Conforme artigo 855-C da CLT, a transação extrajudicial não afasta o dever de pagamento integral das verbas rescisórias no prazo legal, acrescido da multa do § 8º do artigo 477 da CLT caso superado esse prazo; e) Discriminação de parcelas. A inicial deve conter o valor líquido a ser adimplido, com as datas de pagamento de eventuais parcelas e a discriminação das verbas que integram o acordo (CLT, art. 855-E), uma a uma, com indicação do valor específico e da respectiva natureza jurídica conferida por lei ou ato normativo. Em caso de indenização, deverá ser especificado o fato gerador correspondente, para que o juízo conheça sobre o exato ponto transacionado; f) Cláusula penal. Indispensável a existência de cláusula penal para o caso de descumprimento das obrigações contidas no instrumento de transação (art. 723 do CPC c/c arts. 9º e 855-B da CLT); g) Dados bancários. Devem constar da inicial os dados bancários (banco, agência, número de conta e nome do titular) da conta em que será efetuado o pagamento do valor da transação extrajudicial; h) Alvarás. Diante da ausência de dúvida quanto à causa de extinção contratual ou quanto ao inadimplemento de verbas em despedida sem justa causa, inviável a liberação da quantia depositada na conta vinculada do trabalhador ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e alvará para habilitação no programa seguro-desemprego, conforme entendimento adotado nos Cejuscs deste Tribunal; i) Custas processuais. Não se aplica a esse procedimento o art. 789 da CLT quanto ao momento de recolhimento das custas (§ 1º) ou responsabilidade pelo pagamento (§ 3º), pois não há vencidos (§ 1º) ou litigantes (§ 3º). Evidenciada a omissão, por força do art. 769 da CLT, as custas no importe de 2% sobre o valor do acordo devem ser rateadas pelos requerentes e recolhidas previamente, não estando autorizada a dispensa de custas processuais ao beneficiário da justiça gratuita, conforme diretrizes do CEJUSC-JT-CI em 1ª e 2ª Instâncias. 2. Extensão da quitação. Ficam os requerentes cientes de que a extensão da quitação aplicável à espécie será apurada em concreto diante do cumprimento dos requisitos previstos pela Resolução CNJ nº 586/2024 nas suas hipóteses de incidência, sempre respeitados os direitos de terceiros e normas de ordem pública. A homologação da avença, portanto, está condicionada a que ambos os requerentes explicitem, de forma expressa nos autos, a hipótese de quitação em consonância com a atual normatização da matéria, sem prejuízo do exame das peculiaridades de cada caso por ocasião da sentença, notadamente na hipótese de altos empregados, e, especialmente, dos requisitos previstos pelo art. 1º da Resolução CNJ nº 586/2024. 3. Emenda à inicial. Concedo aos requerentes prazo preclusivo de 3 (três) dias para eventual adequação da petição inicial aos requisitos acima indicados, admitida a apresentação de discriminação atualizada das verbas ou juntada de novos documentos (caso entendam necessário), a fim de que a transação esteja apta para exame de mérito. A omissão poderá ensejar prejuízo meritório ou, nas hipóteses legais do art. 485, inc. IV, do CPC, a extinção preliminar do feito, sem exame de mérito. Ressalto que este juízo não localizou o recolhimento das custas; 4. O descumprimento de quaisquer das determinações e requisitos acima indicados, no prazo concedido, implicará a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ou a não homologação da transação extrajudicial. 5. Permanece designada, por ora, audiência de conciliação para o dia 22/07/2025, às 08:45 horas. Tendo em vista o aceite da avença (#id:8140038), após o decurso do prazo para regularização processual, conforme item 3, tornem conclusos para apreciação. 6. Ressalto que o comparecimento do obreiro em juízo, ratificando os termos, no entanto, não é fator suficiente à homologação, visto que caso não cumpridos os requisitos acima estabelecidos, os autos serão extintos, sem resolução do mérito, ou mesmo não homologados, ante a existência de direitos de indisponibilidade absoluta e os termos da Súmula 418, TST. 7. Intimem-se. GUARULHOS/SP, 10 de julho de 2025. MARIA ANTONIA DA COSTA PEREIRA DE BARROS BRUNI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO BOAZ MOURA DE SOUZA
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07/07/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos | Classe: HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIALProcesso 1001082-09.2025.5.02.0320 distribuído para 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos na data 20/06/2025
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