Elisabete Maria De Oliveira Volanti e outros x Companhia De Desenvolvimento Habitacional E Urbano De São Paulo - Cdhu e outros
Número do Processo:
1001082-30.2024.8.26.0383
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Processamento 5º Grupo - 9ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 4º andar
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Nhandeara - Vara Única | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1001082-30.2024.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Osmar Volanti - - Elisabete Maria de Oliveira Volanti - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO-CDHU, alegando ocorrência de omissão, contradição e obscuridade na sentença prolatada, já que a sentença proferida não seguiu os parâmetros que indica nos embargos. Dispenso da manifestação da parte autora/embargada. É o breve relatório. DECIDO. Recebo os presentes embargos de declaração para rejeitar os pedidos formulados. A sentença foi clara ao tomar posição pelas teses que adotou, não havendo qualquer omissão, nem obscuridade ou contradição quanto à assunção de tal posicionamento; mormente tendo em vista que ao magistrado cabe observar apenas as questões relevantes e pertinentes ao deslinde da causa, o que ocorreu no presente caso. Deve-se observar que o art. 489, § 1º, do CPC não adotou o Princípio da Fundamentação Exaustiva, mas sim o que poderíamos denominar de Princípio da Fundamentação Constitucional e Necessária, isto porque o julgador deve examinar somente as alegações que, em tese, têm potencial para levá-lo à conclusão diversa da exposta no dispositivo. Não por outra razão, da interpretação em sentido contrário do art. 489, § 1º, IV, do CPC, extrai-se que o julgador não precisa enfrentar os argumentos que não tenham o condão de reverter a sua conclusão. Daí, pois, não há omissão a suprir, nem contradição ou obscuridade a resolver na sentença prolatada, mas apenas argumentos para eventual recurso com a finalidade de obter a reforma da decisão, com a assunção da tese contrária por parte do Egrégio Juízo ad quem. Por fim, decido de plano os presentes embargos por não haver possibilidade de modificação do julgado, sendo desnecessária a ciência à parte contrária. Assim, pois, nada há a declarar. Posto isto e tudo mais que dos autos consta, recebo os presentes embargos para REJEITAR o pedido formulado, pelas razões acima aduzidas. Intime-se. - ADV: ANDRE LUIZ LOPES (OAB 467897/SP), ANDRE LUIZ LOPES (OAB 467897/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP)
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Nhandeara - Vara Única | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1001082-30.2024.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Osmar Volanti - - Elisabete Maria de Oliveira Volanti - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o requerido apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), ANDRE LUIZ LOPES (OAB 467897/SP), ANDRE LUIZ LOPES (OAB 467897/SP)
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12/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Nhandeara - Vara Única | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1001082-30.2024.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Osmar Volanti - - Elisabete Maria de Oliveira Volanti - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, somente para o fim de condenar a parte requerida ao pagamento de indenização correspondente ao custo de reparo (R$ 10.944,90), com juros de mora de 1% a.m. e correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, ambos desde a citação. Custas, despesas e honorários pelo vencido, os últimos fixados por equidade em R$ 1.000,00. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nhandeara, 11 de junho de 2025. - ADV: ANDRE LUIZ LOPES (OAB 467897/SP), ANDRE LUIZ LOPES (OAB 467897/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP)