George Francisco Leite Reis De Miranda x Evolucao Metalurgica Ltda e outros

Número do Processo: 1001083-15.2025.5.02.0701

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001083-15.2025.5.02.0701 RECLAMANTE: GEORGE FRANCISCO LEITE REIS DE MIRANDA RECLAMADO: EVOLUCAO METALURGICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d113f78 proferida nos autos.     CONCLUSÃO    Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO, 01 de julho de 2025. VILMA CATARINA DA SILVA ALBARDEIRO     Processo: 1001083-15.2025.5.02.0701   Vistos, etc. RECLAMANTE: GEORGE FRANCISCO LEITE REIS DE MIRANDA ajuizou ação trabalhista em face de RECLAMADO: EVOLUCAO METALURGICA LTDA e outros (1). #id:4402b67: No tópico "VII. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO", o Autor informa que  prestou serviços na unidade da segunda reclamada.   A segunda reclamada está  estabelecida à Avenida Brigadeiro  Faria  Lima,  n°  4100, Andar11, Parte V, Bairro Itaim Bibi, São Paulo,CEP:04.538-132, SP. Segundo dispõe o artigo 651, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, o critério de definição de competência nesta Justiça Especializada é, em regra, a "localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro". A Resolução Administrativa nº 01/2013 do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, por sua vez, estabelece que a jurisdição das Varas do Trabalho de São Paulo, Capital, será dividida em 5 (cinco) regiões, definidas como Centro Expandido, Zona Leste, Zona Norte, Zona Oeste e Zona Sul, observados os limites territoriais de cada Subprefeitura e as respectivas faixas do Código de Endereçamento Postal (CEP). Estabeleceu, ainda, a Portaria GP 73/2014 que a competência funcional das Varas do Trabalho de São Paulo - Capital é absoluta e improrrogável, sendo portanto, passível de conhecimento de ofício pelo Juiz. Nesse contexto, considerando que, na hipótese em análise, o Reclamante teve como local de prestação de serviços o estabelecimento localizado no endereço acima indicado, localidade não abrangida pela competência do Fórum da Zona Sul de São Paulo, a competência para processar e julgar a presente ação trabalhista é de uma das Varas do Trabalho do Fórum Trabalhista Ruy Barbosa. Assim, determino a redistribuição do processo a uma das Varas do Trabalho do Fórum Ruy Barbosa. Exclua-se o processo da pauta de audiências. Intime-se o Autor.               SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. ANDRE EDUARDO DORSTER ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GEORGE FRANCISCO LEITE REIS DE MIRANDA
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