Mauro Ribeiro x Banco Bradesco S.A. e outros

Número do Processo: 1001083-34.2025.5.02.0242

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Cotia
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Cotia | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA CumPrSe 1001083-34.2025.5.02.0242 REQUERENTE: MAURO RIBEIRO REQUERIDO: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13a48be proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP.  COTIA/SP, 08 de julho de 2025. EMERSON GOMES DA SILVA   DESPACHO ID 80e7867: Tendo em vista a discordância do reclamante com o bem oferecido pela 1ª reclamada no ID fd8e461, intime-se a ré para, no prazo de 10 dias, realizar o pagamento do débito exequendo. Decorrendo o prazo, in albis, Expeça-se mandado, a fim de realizar os convênios eletrônicos firmados por este Tribunal (ARISP, SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD) para a persecução de patrimônio da 1ª reclamada. Intimem-se as partes. COTIA/SP, 08 de julho de 2025. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA.
    - BANCO BRADESCO S.A.
  3. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Cotia | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA CumPrSe 1001083-34.2025.5.02.0242 REQUERENTE: MAURO RIBEIRO REQUERIDO: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98ceb98 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP.  COTIA/SP, 04 de julho de 2025. GRAZIELI CRISTINA BADDINI MACHADO   DECISÃO   id. dbf4f8c O Agravo de Petição somente é cabível contra decisões proferidas na execução após o julgamento dos embargos à execução ou da impugnação à sentença de liquidação ou em caso de decisão que ponha termo à execução. Na hipótese dos autos, os Embargos à execução não foram recebidos, por ausência de garantia do Juízo. A garantia do Juízo é pressuposto para admissão dos embargos, motivo pelo qual o agravo de petição subsequente também está condicionado à garantia do Juízo. Não atendido o requisito legal de admissibilidade do recurso, correspondente à garantia do Juízo, não recebo o Agravo de Petição da reclamada. Reporte-se a ré ao que consta na sentença id 517a0bb. COTIA/SP, 04 de julho de 2025. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MAURO RIBEIRO
  4. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Cotia | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA CumPrSe 1001083-34.2025.5.02.0242 REQUERENTE: MAURO RIBEIRO REQUERIDO: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98ceb98 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP.  COTIA/SP, 04 de julho de 2025. GRAZIELI CRISTINA BADDINI MACHADO   DECISÃO   id. dbf4f8c O Agravo de Petição somente é cabível contra decisões proferidas na execução após o julgamento dos embargos à execução ou da impugnação à sentença de liquidação ou em caso de decisão que ponha termo à execução. Na hipótese dos autos, os Embargos à execução não foram recebidos, por ausência de garantia do Juízo. A garantia do Juízo é pressuposto para admissão dos embargos, motivo pelo qual o agravo de petição subsequente também está condicionado à garantia do Juízo. Não atendido o requisito legal de admissibilidade do recurso, correspondente à garantia do Juízo, não recebo o Agravo de Petição da reclamada. Reporte-se a ré ao que consta na sentença id 517a0bb. COTIA/SP, 04 de julho de 2025. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA.
    - BANCO BRADESCO S.A.
  5. 07/07/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Cotia | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    Processo 1001083-34.2025.5.02.0242 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Cotia na data 06/05/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417564002400000408771579?instancia=1
  6. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Cotia | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA CumPrSe 1001083-34.2025.5.02.0242 REQUERENTE: MAURO RIBEIRO REQUERIDO: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7efee05 proferido nos autos.   CONCLUSÃO   Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP.  COTIA/SP, 21 de maio de 2025. MILENA ALMEIDA SENA BRANCO       DESPACHO Vistos Intime-se a parte autora para contestar os cálculos apresentados pela parte contrária, em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT), valendo o silêncio como concordância. Persistindo a diferença entre os cálculos apresentados pelas partes, o que inviabiliza a análise pelo Juízo para aferir a correção de um deles, será determinada a realização de perícia contábil, ocasião em que será nomeado o Sr. PEDRO THOMAZI NETO que deverá apresentar seu trabalho técnico em 15 dias, independentemente de nova intimação.         COTIA/SP, 22 de maio de 2025. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA.
  7. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Cotia | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA CumPrSe 1001083-34.2025.5.02.0242 REQUERENTE: MAURO RIBEIRO REQUERIDO: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7efee05 proferido nos autos.   CONCLUSÃO   Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP.  COTIA/SP, 21 de maio de 2025. MILENA ALMEIDA SENA BRANCO       DESPACHO Vistos Intime-se a parte autora para contestar os cálculos apresentados pela parte contrária, em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT), valendo o silêncio como concordância. Persistindo a diferença entre os cálculos apresentados pelas partes, o que inviabiliza a análise pelo Juízo para aferir a correção de um deles, será determinada a realização de perícia contábil, ocasião em que será nomeado o Sr. PEDRO THOMAZI NETO que deverá apresentar seu trabalho técnico em 15 dias, independentemente de nova intimação.         COTIA/SP, 22 de maio de 2025. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MAURO RIBEIRO
  8. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Cotia | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA CumPrSe 1001083-34.2025.5.02.0242 REQUERENTE: MAURO RIBEIRO REQUERIDO: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7efee05 proferido nos autos.   CONCLUSÃO   Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP.  COTIA/SP, 21 de maio de 2025. MILENA ALMEIDA SENA BRANCO       DESPACHO Vistos Intime-se a parte autora para contestar os cálculos apresentados pela parte contrária, em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT), valendo o silêncio como concordância. Persistindo a diferença entre os cálculos apresentados pelas partes, o que inviabiliza a análise pelo Juízo para aferir a correção de um deles, será determinada a realização de perícia contábil, ocasião em que será nomeado o Sr. PEDRO THOMAZI NETO que deverá apresentar seu trabalho técnico em 15 dias, independentemente de nova intimação.         COTIA/SP, 22 de maio de 2025. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BANCO BRADESCO S.A.
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