Fernanda Awada Campanella e outros x Marelli Cofap Do Brasil Ltda.
Número do Processo:
1001083-36.2023.5.02.0361
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara do Trabalho de Mauá
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Mauá | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1001083-36.2023.5.02.0361 RECLAMANTE: RODRIGO SYLVESTRE RECLAMADO: MARELLI COFAP DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d665197 proferida nos autos. VENCIMENTO DE PRAZO E CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Mauá/SP, em face da concordância do reclamante (Id d505718) com os cálculos apresentados pela reclamada no Id 346e816. Mauá, data abaixo. Paulo Rogério Gomes Assistente de Cálculos DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS Diante da concordância expressa do reclamante com os cálculos da reclamada, e por condizentes com o julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamada (Id 346e816), atualizados até 28/02/2025, em: Principal Corrigido: R$ 56.028,17 Juros de Mora – Ajuizamento em 20/09/2023: R$ 9.133,47 Total bruto reclamante: R$ 65.161,64 (-) INSS (cota segurado): R$ 5.014,19 Total líquido reclamante: R$ 60.147,45 INSS (cota empregador, exceto Terceiros): R$ 9.976,28 INSS (juros): R$ 4.252,26 Honorários advocatícios: R$ 3.258,08 Honorários periciais (Rafael Campedelli Eberl): R$ 2.622,25 Total da condenação em 28/02/2025: R$ 85.270,51 Correção monetária pelo IPCA e os juros de mora, conforme Taxa Legal (resultado da subtração da Selic pelo IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406, do Código Civil. Período tributável: 46 meses; Base tributável: R$ 48.695,38; Percentual de verbas de natureza salarial: 86,91%. Imposto de renda isento, conforme IN nº 1500/14 da RFB. Honorários advocatícios a cargo da reclamada, no importe de 5% do crédito bruto atualizado, em favor do patrono do reclamante. Honorários advocatícios a cargo do reclamante, no importe de 5% do valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da reclamada, cuja exigibilidade ficará suspensa, na forma do julgamento da ADI 5.766. Honorários periciais a cargo da reclamada, em favor do perito Rafael Campedelli Eberl, Engenheiro de Segurança do Trabalho (laudo no Id 6502498), no importe de R$ 2.500,00, em 20/03/2024. Honorários periciais a cargo da União, em favor da perita Fernanda Awada Campanella, Médica do Trabalho (laudo no Id 50f83b0), no importe de R$ 806,00 em 20/03/2024, na forma do Provimento GP/CR nº 02/2021 do E. TRT da 2ª Região. Custas processuais recolhidas pela reclamada no Id e883e65. Apólices seguro garantia da reclamada no Id 27672a3, 0ac8991. Dispensada intimação ao INSS (Portaria MF nº 47/2023). Oficie-se ao E. TRT da 2ª Região, solicitando o pagamento dos honorários à perita Fernanda Awada Campanella. Intime-se a reclamada, na pessoa do seu patrono, para que efetue o pagamento do débito atualizado, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo para pagamento, com fundamento no artigo 878 da CLT, e considerando que o exequente encontra-se representado por advogado, intime-o para requerer o que de direito no prazo de 10 dias. Intimem-se. Cumpra-se. MAUA/SP, 21 de maio de 2025. MARIA DE FATIMA ALVES RODRIGUES BERTAN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARELLI COFAP DO BRASIL LTDA.