Mariana Accardo De Moraes Fontes e outros x Casa De Saude Santa Marcelina
Número do Processo:
1001083-40.2024.5.02.0607
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última atualização encontrada em
27 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1001083-40.2024.5.02.0607 : TALITA CHAGAS DE ARAUJO : CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1de4cc8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, DECIDE a 7ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Leste, - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos feitos na AÇÃO TRABALHISTA proposta por TALITA CHAGAS DE ARAUJO ajuizou em 6/6/2024 AÇÃO TRABALHISTA em face de CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA, para o fim de: A) DECLARAR a extinção do contrato de trabalho em 16/5/2024 (primeiro dia após retorno do afastamento previdenciário, conforme fl. 323), a pedido da reclamante; B) CONDENAR a reclamada no cumprimento das seguintes obrigações de fazer: No prazo de 5 dias, sucessivo ao autoral, deverá a reclamada proceder à baixa da CTPS com data de saída em 16/5/2024, por meio de atualização dos registros eletrônicos do reclamante no eSocial (https://www.gov.br/esocial/pt-br). Caso o (a) empregador (a) não tenha a obrigação do uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, deverá a ré informar nos autos, em 05 dias, local e data onde o (a) reclamante poderá comparecer para que sejam feitas as anotações devidas. C) CONDENAR a reclamada na obrigação de pagar as seguintes parcelas: 1. 13º salário proporcional 5/12 – R$ 215,09; 2. Férias simples proporcionais + 1/3 3/12 - R$ 169,75. Intime-se o (a) reclamante para que, no prazo de 05 dias, proceda à habilitação da Carteira de Trabalho Digital mediante criação de conta de acesso por meio do sítio eletrônico do Ministério da Economia (https://servicos.mte.gov.br/#/loginfailed/redirect=) ou, alternativamente, que instale o aplicativo da “Carteira de Trabalho Digital” no aparelho celular, a fim de ter acesso às anotações realizadas pelo empregador. Honorários advocatícios (CLT, 791-A) pela ré em favor do autor, ora fixados por equidade. Arbitra o valor da verba honorária em R$ 300,00. Honorários advocatícios (CLT, 791-A) pelo autor a favor da ré no importe correspondente a 5% (cinco por cento do valor do pedido em que foi sucumbente (R$ 57.205,681), no importe de R$ 2.860,28 (atualizado abaixo). O valor deverá ser corrigido pelo mesmo índice de correção monetária fixado para os créditos trabalhistas (SELIC) e a partir da data desta sentença. Não há incidência de juros. Fica suspensa a exigibilidade dos honorários enquanto as partes possuírem benefício da justiça gratuita, pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, sendo que, a partir de então, o débito da parte em relação à outra será extinto com resolução de mérito. Por conseguinte, conforme recomendação nº 3/GCGJT de 24/09/2024, determino o arquivamento definitivo dos autos. Honorários periciais (CLT, artigo 790-B) pelo reclamante sucumbente quanto ao objeto da perícia, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais). Não se aplicam juros, apenas a correção monetária das verbas trabalhistas. Considerando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o disposto na ADI nº 5.766/DF (acórdão publicado e transitado em julgado em 4/8/2022), determina-se a expedição de ofício ao TRT/SP, a fim de que providencie o numerário correspondente ao Sr. Expert, a título de honorários periciais no importe correspondente ao valor autorizado pelo E.TRT. Tributos, correção monetária e juros, na forma da fundamentação. Considera-se que os valores indicados na inicial estão com a correção monetária até a data da distribuição da demanda (CLT, 840, §1º) e limitam os pedidos no que tange aos valores atribuídos. Atendendo o disposto no art. 832, §§3º e 4º da CLT fixa-se que as verbas objeto de condenação possuem natureza indenizatória, as quais não sofrerão incidência da contribuição previdenciária: férias mais 1/3. Defere-se o benefício da justiça gratuita ao autor e à reclamada. Atendendo à recomendação n. 4/GCGJT/2018, procedo a liquidação dos cálculos. Os cálculos deste processo poderão ser visualizados no campo “menu do processo”, na opção “cálculos do processo”. Tudo nos termos dos fundamentos supra e dos cálculos, ora anexados em planilha, que passam a integrar este decisum. Custas, pela reclamada, correspondente a 2% sobre o valor abaixo liquidado, no importe de R$ 14,51. Atentem as partes quanto aos prazos para eventuais insurgências em relação aos cálculos, vez que, transitada em julgado, a decisão não poderá sofrer modificação, inclusive quanto aos cálculos. Decorrido o prazo recursal para ambas as partes (8 dias úteis), e, após o trânsito em julgado da presente sentença líquida, CITE-SE a reclamada, na pessoa do advogado, art. 513, §2º, I do CPC, nos termos do art. 774 da CLT, para pagamento do valor total atualizado com correção e juros a serem pagos, conforme planilha de cálculo anexa à sentença, cujos valores se reproduz abaixo, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, independentemente da expedição de mandado, devendo apresentar, na mesma oportunidade, o comprovante do depósito nos autos. Valor principal e juros R$97,87 Custas R$14,51 Honorários advocatícios ao patrono do reclamante R$327,69 Honorários advocatícios ao patrono do reclamado (suspenso) R$3.124,28 Contribuição previdenciária cota parte empregador R$0,00 Contribuição previdenciária cota parte empregado R$25,81 Imposto de renda R$0,00 TOTAL DA CONDENAÇÃO EM 15/04/25: R$740,07. Atentem-se as partes que os recolhimentos previdenciários e o imposto de renda deverão ser recolhidos em guias próprias (GPS e DARF). Na inércia, independentemente de nova intimação, deverá o exequente manifestar se possui interesse quanto à utilização dos convênios firmados por este Regional (SISBAJUD, ARISP, INFOJUD, RENAJUD e SIMBA), ressaltando que, no último caso, a consulta somente será realizada se preenchidos os requisitos autorizadores para tanto, no prazo de 10 dias a contar do esgotamento do prazo para pagamento da primeira reclamada, restando deferidos os convênios mencionados. Em caso de resultado parcial ou infrutíferas as diligências junto ao SISBAJUD, restará determinada a inscrição da devedora no BNDT, CNIB e SERASAJUD, após decorridos 45 dias de inadimplemento. Após, intime-se o exequente do resultado das diligências efetuadas e para que se manifeste em termos de dar efetivo prosseguimento ao feito, indicando meios ainda NÃO efetivados nos autos, apresentando bens livres e desembaraçados passíveis de constrição judicial e que despertem interesse em hasta pública, bem como suficientes quanto bastem para a integral garantia do Juízo, no prazo de 20 (vinte) dias. Silente, decorrido o prazo previsto no artigo 11-A da CLT para a declaração da prescrição intercorrente e considerando-se que a prescrição pode ser declarada de ofício pelo Juízo, conforme §2º do mencionado artigo, determino desde já seja sobrestado o processo – com o uso do movimento “execução frustrada” (código 276) – com início do prazo da prescrição intercorrente, conforme art. 11A, §1º da CLT, art. 2º da IN n.º 41/2018, do TST e art., 128 Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Dispensada intimação ao INSS (Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023). Intimem-se. MARIZA SANTOS DA COSTA Juíza do Trabalho 1 Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 326 do STJ quanto à sucumbência recíproca. MARIZA SANTOS DA COSTA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TALITA CHAGAS DE ARAUJO
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1001083-40.2024.5.02.0607 : TALITA CHAGAS DE ARAUJO : CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1de4cc8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, DECIDE a 7ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Leste, - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos feitos na AÇÃO TRABALHISTA proposta por TALITA CHAGAS DE ARAUJO ajuizou em 6/6/2024 AÇÃO TRABALHISTA em face de CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA, para o fim de: A) DECLARAR a extinção do contrato de trabalho em 16/5/2024 (primeiro dia após retorno do afastamento previdenciário, conforme fl. 323), a pedido da reclamante; B) CONDENAR a reclamada no cumprimento das seguintes obrigações de fazer: No prazo de 5 dias, sucessivo ao autoral, deverá a reclamada proceder à baixa da CTPS com data de saída em 16/5/2024, por meio de atualização dos registros eletrônicos do reclamante no eSocial (https://www.gov.br/esocial/pt-br). Caso o (a) empregador (a) não tenha a obrigação do uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, deverá a ré informar nos autos, em 05 dias, local e data onde o (a) reclamante poderá comparecer para que sejam feitas as anotações devidas. C) CONDENAR a reclamada na obrigação de pagar as seguintes parcelas: 1. 13º salário proporcional 5/12 – R$ 215,09; 2. Férias simples proporcionais + 1/3 3/12 - R$ 169,75. Intime-se o (a) reclamante para que, no prazo de 05 dias, proceda à habilitação da Carteira de Trabalho Digital mediante criação de conta de acesso por meio do sítio eletrônico do Ministério da Economia (https://servicos.mte.gov.br/#/loginfailed/redirect=) ou, alternativamente, que instale o aplicativo da “Carteira de Trabalho Digital” no aparelho celular, a fim de ter acesso às anotações realizadas pelo empregador. Honorários advocatícios (CLT, 791-A) pela ré em favor do autor, ora fixados por equidade. Arbitra o valor da verba honorária em R$ 300,00. Honorários advocatícios (CLT, 791-A) pelo autor a favor da ré no importe correspondente a 5% (cinco por cento do valor do pedido em que foi sucumbente (R$ 57.205,681), no importe de R$ 2.860,28 (atualizado abaixo). O valor deverá ser corrigido pelo mesmo índice de correção monetária fixado para os créditos trabalhistas (SELIC) e a partir da data desta sentença. Não há incidência de juros. Fica suspensa a exigibilidade dos honorários enquanto as partes possuírem benefício da justiça gratuita, pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, sendo que, a partir de então, o débito da parte em relação à outra será extinto com resolução de mérito. Por conseguinte, conforme recomendação nº 3/GCGJT de 24/09/2024, determino o arquivamento definitivo dos autos. Honorários periciais (CLT, artigo 790-B) pelo reclamante sucumbente quanto ao objeto da perícia, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais). Não se aplicam juros, apenas a correção monetária das verbas trabalhistas. Considerando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o disposto na ADI nº 5.766/DF (acórdão publicado e transitado em julgado em 4/8/2022), determina-se a expedição de ofício ao TRT/SP, a fim de que providencie o numerário correspondente ao Sr. Expert, a título de honorários periciais no importe correspondente ao valor autorizado pelo E.TRT. Tributos, correção monetária e juros, na forma da fundamentação. Considera-se que os valores indicados na inicial estão com a correção monetária até a data da distribuição da demanda (CLT, 840, §1º) e limitam os pedidos no que tange aos valores atribuídos. Atendendo o disposto no art. 832, §§3º e 4º da CLT fixa-se que as verbas objeto de condenação possuem natureza indenizatória, as quais não sofrerão incidência da contribuição previdenciária: férias mais 1/3. Defere-se o benefício da justiça gratuita ao autor e à reclamada. Atendendo à recomendação n. 4/GCGJT/2018, procedo a liquidação dos cálculos. Os cálculos deste processo poderão ser visualizados no campo “menu do processo”, na opção “cálculos do processo”. Tudo nos termos dos fundamentos supra e dos cálculos, ora anexados em planilha, que passam a integrar este decisum. Custas, pela reclamada, correspondente a 2% sobre o valor abaixo liquidado, no importe de R$ 14,51. Atentem as partes quanto aos prazos para eventuais insurgências em relação aos cálculos, vez que, transitada em julgado, a decisão não poderá sofrer modificação, inclusive quanto aos cálculos. Decorrido o prazo recursal para ambas as partes (8 dias úteis), e, após o trânsito em julgado da presente sentença líquida, CITE-SE a reclamada, na pessoa do advogado, art. 513, §2º, I do CPC, nos termos do art. 774 da CLT, para pagamento do valor total atualizado com correção e juros a serem pagos, conforme planilha de cálculo anexa à sentença, cujos valores se reproduz abaixo, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, independentemente da expedição de mandado, devendo apresentar, na mesma oportunidade, o comprovante do depósito nos autos. Valor principal e juros R$97,87 Custas R$14,51 Honorários advocatícios ao patrono do reclamante R$327,69 Honorários advocatícios ao patrono do reclamado (suspenso) R$3.124,28 Contribuição previdenciária cota parte empregador R$0,00 Contribuição previdenciária cota parte empregado R$25,81 Imposto de renda R$0,00 TOTAL DA CONDENAÇÃO EM 15/04/25: R$740,07. Atentem-se as partes que os recolhimentos previdenciários e o imposto de renda deverão ser recolhidos em guias próprias (GPS e DARF). Na inércia, independentemente de nova intimação, deverá o exequente manifestar se possui interesse quanto à utilização dos convênios firmados por este Regional (SISBAJUD, ARISP, INFOJUD, RENAJUD e SIMBA), ressaltando que, no último caso, a consulta somente será realizada se preenchidos os requisitos autorizadores para tanto, no prazo de 10 dias a contar do esgotamento do prazo para pagamento da primeira reclamada, restando deferidos os convênios mencionados. Em caso de resultado parcial ou infrutíferas as diligências junto ao SISBAJUD, restará determinada a inscrição da devedora no BNDT, CNIB e SERASAJUD, após decorridos 45 dias de inadimplemento. Após, intime-se o exequente do resultado das diligências efetuadas e para que se manifeste em termos de dar efetivo prosseguimento ao feito, indicando meios ainda NÃO efetivados nos autos, apresentando bens livres e desembaraçados passíveis de constrição judicial e que despertem interesse em hasta pública, bem como suficientes quanto bastem para a integral garantia do Juízo, no prazo de 20 (vinte) dias. Silente, decorrido o prazo previsto no artigo 11-A da CLT para a declaração da prescrição intercorrente e considerando-se que a prescrição pode ser declarada de ofício pelo Juízo, conforme §2º do mencionado artigo, determino desde já seja sobrestado o processo – com o uso do movimento “execução frustrada” (código 276) – com início do prazo da prescrição intercorrente, conforme art. 11A, §1º da CLT, art. 2º da IN n.º 41/2018, do TST e art., 128 Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Dispensada intimação ao INSS (Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023). Intimem-se. MARIZA SANTOS DA COSTA Juíza do Trabalho 1 Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 326 do STJ quanto à sucumbência recíproca. MARIZA SANTOS DA COSTA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA