Claudia De Santana Maia e outros x Adair Policarpo Gomes e outros

Número do Processo: 1001083-80.2023.5.02.0605

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 25/04/2025 - Edital
    Órgão: 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1001083-80.2023.5.02.0605 : CLAUDIA DE SANTANA MAIA : IRMAOS PORFIRIO LTDA E OUTROS (4) EDITAL DE INTIMAÇÃO   Destinatário: MARIANA PORFIRIO DA ROCHA (pessoalmente e como representante de do espólio de SIMONE PORFIRIO DA ROCHA e de IRMAOS PORFIRIO LTDA)   O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, INTIMA MARIANA PORFIRIO DA ROCHA (pessoalmente e como representante de do espólio de SIMONE PORFIRIO DA ROCHA e de IRMAOS PORFIRIO LTDA), acerca da , Processo PJe nº  1001083-80.2023.5.02.0605,  apresentada pelo(a) RECLAMANTE: CLAUDIA DE SANTANA MAIA contra  IRMAOS PORFIRIO LTDA e outros (4), bem como para tomar ciência da Sentença ID 6b78dbd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: "DECISÃO Nos termos do art. 855-A, "caput", da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/17, "Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil". Ademais, o art. 134, "caput", do Código de Processo Civil dispõe que "O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial". Assim, deve-se considerar que a presente Reclamação Trabalhista encontra-se em fase de execução, sendo partes a ora Suscitante e a empresa IRMAOS PORFIRIO LTDA, da qual os suscitados Srs. ADAIR POLICARPO GOMES, MARIANA PORFIRIO DA ROCHA e espólio de SIMONE PORFIRIO DA ROCHA são sócios e administradores (documento de ID ef658dc). Intimada para pagamento do valor da execução (R$ 95.918,22, - valor atualizado até 31/12/2023), nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, a empresa executada quedou-se inerte, razão pela qual foi determinada a penhora "on line" em suas contas bancárias, bem como pesquisa patrimonial pelos convênios RENAJUD, INFOJUD e ARISP, diligências que também se mostraram infrutíferas para satisfazer o valor total da execução (ID d0a98b7). Conclui-se, assim, ser cabível a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Reclamada que, a propósito, é amplamente aceita na Justiça do Trabalho, como forma de resguardar os créditos trabalhistas. O art. 28, "caput" e §5°, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe que "O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...). §5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (grifo nosso). No mesmo sentido, o art. 50 do Código Civil: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica". Estes dispositivos legais são plenamente aplicáveis ao Direito do Trabalho, nos termos do art. 8°, §1°, da CLT. Como visto, os créditos da Suscitante não foram satisfeitos pela empresa executada, nem mesmo após tentativa de penhora "on line" (art. 854 do Código de Processo Civil) e de localização de outros bens. Evidencia-se, assim, que a personalidade jurídica da empresa executada mostra-se como obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do art. 28, §5°, da Lei nº 8.078/90; ou, no caso em análise, obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados pela empresa demandada à Suscitante. Cabe assentar, ainda, que a responsabilidade dos Suscitados é apenas subsidiária - e não solidária à empresa. Veja-se, a este respeito, a Doutrina: "Em primeiro lugar, o sócio não responde solidariamente pelas dívidas sociais trabalhistas, mas em caráter subsidiário, dependendo sua execução da frustração do procedimento executório perfilado contra a sociedade. Assim, sempre poderá o sócio demandado pela dívida da pessoa jurídica exigir que sejam primeiro executados os bens da sociedade (art. 596, caput, CPC). Entretanto, cabe ao sócio que fizer uso desse benefício de subsidiariedade executória o ônus de nomear bens da sociedade, sitos na mesma comarca, livres e desembargados, quantos bastem para pagar o débito (art. 596, §1°, CPC)" (referências ao art. 596 do Código de Processo Civil anterior - relação: art. 795 do atual Código de Processo Civil).¹ Por fim, os Suscitados não se valeram do referido "benefício de ordem"; ou seja, não houve indicação ou nomeação, pelos Suscitados, de bens da sociedade (empresa executada), localizados na mesma comarca, livres e desembargados, suficientes para a satisfação do débito. Pelo exposto, acolho o pedido formulado pela Suscitante e, desconsiderando a personalidade jurídica de IRMAOS PORFIRIO LTDA, reconheço a responsabilidade subsidiária dos sócios Srs. ADAIR POLICARPO GOMES, MARIANA PORFIRIO DA ROCHA e espólio de SIMONE PORFIRIO DA ROCHA, os quais devem ser mantidos no polo passivo da presente demanda, sendo redirecionada a execução em face destes. Intimem-se as partes. Após o prazo recursal, citem-se os sócios executados para pagamento do valor da execução em 15 dias, sob pena de prosseguimento. Caso decorra o prazo sem o pagamento espontâneo do débito, proceda-se à utilização dos convênios firmados pelo E. TRT, a fim de se localizar bens dos sócios executados, nos termos do Art. 126 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, bem como da Recomendação da E. Corregedoria Regional deste E. TRT, constante de Correição Ordinária referente a exercício anterior, tais como SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e ARISP, bem como outros que venham ser requeridos pela exequente posteriormente. Realizadas as pesquisas, a exequente deverá ser intimada para manifestação e indicação dos meios necessários ao regular prosseguimento da execução no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução, com início da contagem do prazo prescricional (art. 11-A da CLT). São Paulo, 20 de março de 2025. 1 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 2 ed. São Paulo: LTr, 2003. p. 470.   MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta" O destinatário desta notificação deve atentar-se à existência de outros documentos e/ou atos processuais constantes dos autos. Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual. A exibição de alguns documentos dependerá de prévio acesso por meio de usuário e senha. Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal.  A atuação do advogado no processo depende de prévia habilitação, realizada pelo interessado no sistema PJe, art. 5º, da Res. CSJT nº 185/2017. Documentos, classificados na forma do art. 12, da Res. CSJT nº 185/2017, deverão ser protocolados no sistema PJe.  E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. MARCO ANTONIO GONCALVES SANCHES Servidor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARIANA PORFIRIO DA ROCHA