Thomas Washington Honorato x Biocarga Logistica Para Saude Ltda e outros
Número do Processo:
1001083-89.2024.5.02.0041
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
41ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 41ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001083-89.2024.5.02.0041 RECLAMANTE: THOMAS WASHINGTON HONORATO RECLAMADO: BIOCARGA LOGISTICA PARA SAUDE LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd77581 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. id. 14392ee Inicialmente, defiro que a baixa na CTPS do reclamante seja efetuada pela Secretaria da Vara (CLT 39). Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA instaurado por THOMAS WASHINGTON HONORATO em face do(s) sócio(s) MARCIA MARIA PACHECO. Embora citada, a suscitada não apresentou(aram) manifestação. Prova documental. DECIDO: No Processo do Trabalho, mesmo após a vigência da Lei 13.467/17 (conhecida como Reforma Trabalhista), prevalece o entendimento jurisprudencial (CLT 8º) de que a mera insuficiência patrimonial da empresa é bastante para que os bens particulares dos sócios possam ser atingidos pela execução (CDC 28, § 5º). A exemplo do Direito do Consumidor, o Direito do Trabalho visa proteger a parte hipossuficiente de uma relação jurídica. Pelo princípio da alteridade, é o empregador que assume os riscos da atividade econômica (art. 2º, caput da CLT), lógica que seria invertida caso o empresário não respondesse pelo insucesso do empreendimento com o seu patrimônio. Observo, não obstante, que o título executivo fora constituído com o reconhecimento da exigibilidade de créditos de natureza alimentar em contexto de ilícitos trabalhistas. Na hipótese dos autos, restou incontroverso que (1) a parte suscitada figurou como sócia da empresa originalmente executada até 28/02/2025 e (2) esta não possui bens suficientes para garantir efetiva satisfação do crédito exequendo, circunstância que torna plenamente viável a desconsideração da sua personalidade jurídica. Releva ponderar que o sócio que pretender valer-se de eventual benefício de ordem deve indicar à penhora, de plano, quantos bens da sociedade, livres e desembargados, bastem para pagar o débito (CPC 795, § 2º), ônus do qual a parte suscitada não se desincumbiu. Observo que, a suscitada se retirou do contrato social da empresa apenas em fevereiro de 2025, quando já em trâmite o presente processo. Considerando, portanto que, alterações na estrutura de uma empresa não podem prejudicar os direitos dos empregados, é possível que a sócia seja responsabilizada pela presente execução. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa e, consequentemente, mantenho no polo passivo da lide, sem ressalva, a sócia MARCIA MARIA PACHECO. Estando presentes in casu os requisitos do art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência e determino o prosseguimento imediato da execução até a penhora (CLT 899, caput). Infrutífera a ordem de bloqueio de valores, prossiga-se com a pesquisa de bens dos suscitados, mediante convênios RENAJUD e ARISP. Execute-se, primeiramente, via SISBAJUD. Intimem-se. ELIZIO LUIZ PEREZ Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BIOCARGA LOGISTICA PARA SAUDE LTDA
- HEALTH MOVING LOGISTICA LTDA
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 41ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001083-89.2024.5.02.0041 RECLAMANTE: THOMAS WASHINGTON HONORATO RECLAMADO: BIOCARGA LOGISTICA PARA SAUDE LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd77581 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. id. 14392ee Inicialmente, defiro que a baixa na CTPS do reclamante seja efetuada pela Secretaria da Vara (CLT 39). Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA instaurado por THOMAS WASHINGTON HONORATO em face do(s) sócio(s) MARCIA MARIA PACHECO. Embora citada, a suscitada não apresentou(aram) manifestação. Prova documental. DECIDO: No Processo do Trabalho, mesmo após a vigência da Lei 13.467/17 (conhecida como Reforma Trabalhista), prevalece o entendimento jurisprudencial (CLT 8º) de que a mera insuficiência patrimonial da empresa é bastante para que os bens particulares dos sócios possam ser atingidos pela execução (CDC 28, § 5º). A exemplo do Direito do Consumidor, o Direito do Trabalho visa proteger a parte hipossuficiente de uma relação jurídica. Pelo princípio da alteridade, é o empregador que assume os riscos da atividade econômica (art. 2º, caput da CLT), lógica que seria invertida caso o empresário não respondesse pelo insucesso do empreendimento com o seu patrimônio. Observo, não obstante, que o título executivo fora constituído com o reconhecimento da exigibilidade de créditos de natureza alimentar em contexto de ilícitos trabalhistas. Na hipótese dos autos, restou incontroverso que (1) a parte suscitada figurou como sócia da empresa originalmente executada até 28/02/2025 e (2) esta não possui bens suficientes para garantir efetiva satisfação do crédito exequendo, circunstância que torna plenamente viável a desconsideração da sua personalidade jurídica. Releva ponderar que o sócio que pretender valer-se de eventual benefício de ordem deve indicar à penhora, de plano, quantos bens da sociedade, livres e desembargados, bastem para pagar o débito (CPC 795, § 2º), ônus do qual a parte suscitada não se desincumbiu. Observo que, a suscitada se retirou do contrato social da empresa apenas em fevereiro de 2025, quando já em trâmite o presente processo. Considerando, portanto que, alterações na estrutura de uma empresa não podem prejudicar os direitos dos empregados, é possível que a sócia seja responsabilizada pela presente execução. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa e, consequentemente, mantenho no polo passivo da lide, sem ressalva, a sócia MARCIA MARIA PACHECO. Estando presentes in casu os requisitos do art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência e determino o prosseguimento imediato da execução até a penhora (CLT 899, caput). Infrutífera a ordem de bloqueio de valores, prossiga-se com a pesquisa de bens dos suscitados, mediante convênios RENAJUD e ARISP. Execute-se, primeiramente, via SISBAJUD. Intimem-se. ELIZIO LUIZ PEREZ Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- THOMAS WASHINGTON HONORATO
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 41ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001083-89.2024.5.02.0041 RECLAMANTE: THOMAS WASHINGTON HONORATO RECLAMADO: BIOCARGA LOGISTICA PARA SAUDE LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad94cb2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 41ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 21 de maio de 2025. NATALIA BOHRER RODRIGUES DESPACHO Vistos. Sem êxito todas as diligências realizadas nos autos, inclusive ex officio. Aguardo orientação segura do(a) exequente para o prosseguimento da execução, pelo prazo de 2 anos (CLT 11-A), sob pena de caracterização da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação. Observo que eventual manifestação da parte exequente sem indicação de medidas efetivas para o desfecho da execução, bem como mero requerimento de diligências já constatadas infrutíferas, nesta execução, não são hábeis a suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional intercorrente. Nesse sentido, em julgamento de recurso repetitivo (Tema Repetitivo 568 do STJ - REsp nº 1.340.553), ao interpretar o art. 40 da Lei n. 6.830/80, o STJ pacificou o entendimento de que “somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. Em cumprimento ao Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST nº 47/2023, permaneçam sobrestados, observado o motivo 276, sem interrupção do prazo prescricional. Intimem-se . SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. ELIZIO LUIZ PEREZ Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- THOMAS WASHINGTON HONORATO
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 41ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001083-89.2024.5.02.0041 RECLAMANTE: THOMAS WASHINGTON HONORATO RECLAMADO: BIOCARGA LOGISTICA PARA SAUDE LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad94cb2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 41ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 21 de maio de 2025. NATALIA BOHRER RODRIGUES DESPACHO Vistos. Sem êxito todas as diligências realizadas nos autos, inclusive ex officio. Aguardo orientação segura do(a) exequente para o prosseguimento da execução, pelo prazo de 2 anos (CLT 11-A), sob pena de caracterização da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação. Observo que eventual manifestação da parte exequente sem indicação de medidas efetivas para o desfecho da execução, bem como mero requerimento de diligências já constatadas infrutíferas, nesta execução, não são hábeis a suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional intercorrente. Nesse sentido, em julgamento de recurso repetitivo (Tema Repetitivo 568 do STJ - REsp nº 1.340.553), ao interpretar o art. 40 da Lei n. 6.830/80, o STJ pacificou o entendimento de que “somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. Em cumprimento ao Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST nº 47/2023, permaneçam sobrestados, observado o motivo 276, sem interrupção do prazo prescricional. Intimem-se . SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. ELIZIO LUIZ PEREZ Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BIOCARGA LOGISTICA PARA SAUDE LTDA
- HEALTH MOVING LOGISTICA LTDA