Jaciara Maria De Jesus e outros x Jaciara Maria De Jesus - Lanches - Me

Número do Processo: 1001085-28.2020.5.02.0614

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 55ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 55ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001085-28.2020.5.02.0614 RECLAMANTE: MARIA AUXILIADORA FELIX RECLAMADO: JACIARA MARIA DE JESUS - LANCHES - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a477ebe proferido nos autos. Id cc2afd3 - 71. PEDIDO DE PESQUISA SNIPER: Indefiro. O convênio SNIPER não pode ser utilizado indiscriminadamente, em toda e qualquer situação, apenas porque os outros atos de execução restaram infrutíferos. Esse convênio deve ser usado apenas em casos graves, com a devida justificativa pela parte requerente dessa medida, o que não é o caso dos autos. Ademais, até o presente momento, esse convênio dispõe apenas da funcionalidade para pesquisa de sócios da pessoa jurídica, os quais, no caso presente, já se encontram no polo passivo.  Cito, no mesmo sentido, jurisprudência recente do E. TRT/2 em processo em trâmite nesta 55ª VT/SP:   "AGRAVO DE PETIÇÃO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos).O sistema SNIPER não se trata de ferramenta destinada à identificação ou constrição de bens, mas para facilitar a identificação de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, pelo cruzamento de informações de diferentes bases de dados, cujo alcance e complexidade ensejam a sua adoção em caráter excepcional, no caso de a parte apresentar justificativa ou indícios de movimentação fraudulenta, ocultação patrimonial ou formação de grupo econômico oculto, o que não se verifica nos autos. Os arts. 765 da CLT e 139 do CPC permitem aos magistrados a ampla liberdade na direção do processo, zelando por sua celeridade e efetividade porém, em razão de ser a medida pretendida meramente especulativa, não se pode olvidar do respeito, ainda, aos princípios da razoabilidade e da utilidade. Não existindo justificativa razoável a ensejar a consulta ao SNIPER, não comporta reparos a r. sentença." [PROCESSO Ndº 0075000-88.2002.5.02.0055 (AIAP) ORIGEM: 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTE: MANOEL MESSIAS BEZERRA DE SOUZA AGRAVADOS: CND INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA, CARLOS JOSE DE OLIVEIRA, NEUSA APARECIDA PEROBA DE OLIVEIRA RELATOR: ALCINA MARIA FONSECA BERES]. Indique o autor outros meios para o prosseguimento, em 10 dias. No silêncio, aguarde-se no sobrestamento o prazo do artigo 11-A da CLT. Intime-se o autor. SAO PAULO/SP, 06 de julho de 2025. EDIVANIA BIANCHIN PANZAN Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JACIARA MARIA DE JESUS - LANCHES - ME
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