Carlos Alexandre Vieira Marin x Adilson Camilo Da Silva

Número do Processo: 1001086-74.2025.5.02.0052

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 52ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 52ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ETCiv 1001086-74.2025.5.02.0052 EMBARGANTE: CARLOS ALEXANDRE VIEIRA MARIN EMBARGADO: ADILSON CAMILO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f01d47 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 52ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. NICE COELHO ALEXANDRE   DECISÃO   Vistos. Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por CARLOS ALEXANDRE VIEIRA MARIN em face de ADILSON CAMILO DA SILVA, referentes ao processo principal nº 1000325-58.2016.5.02.0052. Requer o embargante a concessão de tutela de urgência para "liberação do bloqueio e penhora do veículo Honda X-ADV, placa GBB-6I66, RENAVAM nº 01317814190, por se tratar de bem particular do Embargante". Aduz, em suma, que se divorciou da Sra. PRISCILA GOMES MARIN, sócia executada nos autos principais, em 09/02/2022, razão pela qual seu patrimônio pessoal não pode responder pela dívida da executada naqueles autos. Afirma que adquiriu o veículo em 31/10/2024 já estando divorciado da executada. Acosta documentos. É o relatório. Consoante estabelece o art. Art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". In casu, observo que estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência requerida. Explico. Quanto à probabilidade do direito invocado, tem-se que a documentação apresentada evidencia as alegações do embargante, em especial a certidão de casamento ID 65a6f4f na qual consta a averbação do divórcio ocorrido em 09/02/2022 e o comprovante de compra da motocicleta em 31/10/2024 (ID 278176b). No que diz respeito ao perigo de dano, o bloqueio do veículo perante o RENAJUD e sua consequente penhora trará prejuízos ao embargante, ao ser cerceado da utilização plena de bem de sua propriedade. Observo, por fim, que embora o Acórdão ID 5808761 dos autos principais tenha determinado a realização de pesquisa patrimonial em face do cônjuge da executada, não havia informação nos autos acerca do divórcio ocorrido em 09/02/2022, o que altera por completo a situação jurídica analisada pela respeitável 1ª Turma deste Tribunal. Posto isso, diante da presença dos pressupostos legais que autorizam a concessão da tutela de urgência requerida, DEFIRO a tutela pretendida para cancelar a ordem de penhora que recaiu sobre o veículo Honda X-ADV, placa GBB-6I66. Oficie-se ao Sr. Oficial de Justiça para devolver o mandado ID 4b23cb2 dos autos principais sem cumprimento. Intime-se o embargado para responder à presente ação, no prazo legal, bem como regularizar sua representação processual nos autos. Em observância ao disposto no art. 34 da Consolidação das Normas da Corregedoria desse Regional, designa-se audiência para 03/09/2025 às 09:50h, dispensado o comparecimento das partes. Junte-se cópia da presente decisão nos autos principais. Nada mais. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. GERTI BALDOMERA DE CATALINA PEREZ GRECO Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ADILSON CAMILO DA SILVA
  3. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 52ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ETCiv 1001086-74.2025.5.02.0052 EMBARGANTE: CARLOS ALEXANDRE VIEIRA MARIN EMBARGADO: ADILSON CAMILO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f01d47 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 52ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. NICE COELHO ALEXANDRE   DECISÃO   Vistos. Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por CARLOS ALEXANDRE VIEIRA MARIN em face de ADILSON CAMILO DA SILVA, referentes ao processo principal nº 1000325-58.2016.5.02.0052. Requer o embargante a concessão de tutela de urgência para "liberação do bloqueio e penhora do veículo Honda X-ADV, placa GBB-6I66, RENAVAM nº 01317814190, por se tratar de bem particular do Embargante". Aduz, em suma, que se divorciou da Sra. PRISCILA GOMES MARIN, sócia executada nos autos principais, em 09/02/2022, razão pela qual seu patrimônio pessoal não pode responder pela dívida da executada naqueles autos. Afirma que adquiriu o veículo em 31/10/2024 já estando divorciado da executada. Acosta documentos. É o relatório. Consoante estabelece o art. Art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". In casu, observo que estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência requerida. Explico. Quanto à probabilidade do direito invocado, tem-se que a documentação apresentada evidencia as alegações do embargante, em especial a certidão de casamento ID 65a6f4f na qual consta a averbação do divórcio ocorrido em 09/02/2022 e o comprovante de compra da motocicleta em 31/10/2024 (ID 278176b). No que diz respeito ao perigo de dano, o bloqueio do veículo perante o RENAJUD e sua consequente penhora trará prejuízos ao embargante, ao ser cerceado da utilização plena de bem de sua propriedade. Observo, por fim, que embora o Acórdão ID 5808761 dos autos principais tenha determinado a realização de pesquisa patrimonial em face do cônjuge da executada, não havia informação nos autos acerca do divórcio ocorrido em 09/02/2022, o que altera por completo a situação jurídica analisada pela respeitável 1ª Turma deste Tribunal. Posto isso, diante da presença dos pressupostos legais que autorizam a concessão da tutela de urgência requerida, DEFIRO a tutela pretendida para cancelar a ordem de penhora que recaiu sobre o veículo Honda X-ADV, placa GBB-6I66. Oficie-se ao Sr. Oficial de Justiça para devolver o mandado ID 4b23cb2 dos autos principais sem cumprimento. Intime-se o embargado para responder à presente ação, no prazo legal, bem como regularizar sua representação processual nos autos. Em observância ao disposto no art. 34 da Consolidação das Normas da Corregedoria desse Regional, designa-se audiência para 03/09/2025 às 09:50h, dispensado o comparecimento das partes. Junte-se cópia da presente decisão nos autos principais. Nada mais. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. GERTI BALDOMERA DE CATALINA PEREZ GRECO Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CARLOS ALEXANDRE VIEIRA MARIN
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