Atento Brasil S/A e outros x Gabriel Vitor De Araujo
Número do Processo:
1001087-18.2023.5.02.0056
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Turma
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE ROT 1001087-18.2023.5.02.0056 RECORRENTE: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (2) RECORRIDO: GABRIEL VITOR DE ARAUJO RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO nº 1001087-18.2023.5.02.0056 (ROT) RECORRENTE: GABRIEL VITOR DE ARAÚJO RECORRIDO: ATENTO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MARISA LOJAS S.A. ORIGEM: 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: ELISA AUGUSTA DE SOUZA TAVARES EMENTA Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. TELEMARKETING. BENEFÍCIOS DE CONVENÇÃO COLETIVA. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MULTA NORMATIVA. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. O enquadramento sindical do empregado deve observar a atividade preponderante da empresa, sendo inválida a vinculação ao sindicato da categoria econômica não correspondente. Trabalhadores de empresas de telemarketing estão legitimamente representados pelo SINTRATEL, sendo-lhes aplicáveis as normas coletivas dessa entidade. São devidas horas extraordinárias quando comprovadas falhas nos controles de ponto e a habitualidade de labor além da jornada contratual, não compensado de forma válida. É devido o adicional de periculosidade ao empregado que labora em edifício onde há armazenamento de líquido inflamável acima do limite legal, sem observância das exigências da NR-20. A condenação à entrega de PPP retificado é cabível quando reconhecida a exposição a agente periculoso. Os honorários periciais e advocatícios devem observar critérios legais e podem ser fixados ou revistos pelo tribunal, conforme parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. A justiça gratuita deve ser mantida ao trabalhador que declara insuficiência financeira, salvo prova inequívoca em sentido contrário. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA POR PROTELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PPP. PROVIMENTO PARCIAL. Não se aplica multa por embargos de declaração quando estes forem opostos com o fim legítimo de suprir omissão relevante, como a intimação prévia exigida para cumprimento de obrigação de fazer. O beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. A contribuição previdenciária patronal devida por força de condenação judicial deve observar o regime de desoneração da folha previsto na Lei nº 12.546/2011, desde que coincidente com o período de prestação de serviços. Configurada a prestação de serviços à tomadora e a inadimplência da prestadora de serviços, impõe-se a responsabilização subsidiária da tomadora, nos termos da Súmula 331, IV e VI, do TST. RELATÓRIO Inconformadas com a respeitável sentença ID. c2445d9, que julgou o feito PROCEDENTE EM PARTE, integrado pela sentença de embargos de declaração ID. 5212ac3, as reclamadas interpuseram os recursos ordinários Id. 01f7d71, Id. bf3ee8e e Id. 31eb94b, primeira, segunda e terceira reclamadas, respectivamente. Postulou a primeira reclamada, ATENTO BRASIL S/A, a reforma da decisão primígena quanto ao reenquadramento sindical; ao auxílio-alimentação; à PLR; às multas normativas; ao adicional de periculosidade; aos honorários periciais; ao fornecimento de PPP; à multa por embargos de declaração protelatórios; aos honorários advocatícios de sucumbência; honorários advocatícios de sucumbência recíprocos; aos recolhimentos previdenciários; à justiça gratuita. Requereu a segunda reclamada, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, preliminarmente a ilegitimidade passiva e, no mérito, a reforma do decisum quanto à responsabilidade subsidiária; às horas extraordinárias; ao reenquadramento sindical; ao adicional de periculosidade; à justiça gratuita; aos honorários advocatícios de sucumbência. Pleiteou a terceira reclamada, MARISA LOJAS S/A, a reforma do julgado primígeno quanto à prestação de serviços pelo reclamante; ao reenquadramento sindical; à multa normativa; às horas extraordinárias; ao adicional de periculosidade; aos honorários periciais; à entrega do PPP; aos honorários advocatícios de sucumbência. Contrarrazões pelo reclamante, Id. 5a49c28 e Id. 515cd0d. É o relatório V O TO I - ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, pois observados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos. Especificamente quanto à comprovação do cumprimento da exigência do depósito recursal pela reclamada, esta se utilizou da possibilidade prevista no art. 899, §11 da CLT e apresentou apólice de seguro-garantia, cuja vigência é de 19/09/2024 a 19/09/2028 e o tomador somente poderá se manifestar, pela não renovação, caso não haja mais riscos a serem cobertos ou apresentar nova garantia (cláusula nº 4.4 - ID. 7715eaf - fl(s). 1899 dos autos em PDF, em ordem crescente). No mais, a validade da apólice foi confirmada pela juntada da certidão do sítio eletrônico da SUSEP, tal como determinado pelo ato conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019 (art. 5º, §2º). CONHEÇO do recurso ordinário interposto pela segunda reclamada, pois observados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos. Especificamente quanto à comprovação do cumprimento da exigência do depósito recursal pela reclamada, esta se utilizou da possibilidade prevista no art. 899, §11 da CLT e apresentou apólice de seguro-garantia, cuja vigência é de 16/09/2024 a 16/09/2027 e o tomador somente poderá se manifestar, pela não renovação, caso não haja mais riscos a serem cobertos ou apresentar nova garantia (cláusula 5ª - ID. 1d97d4f - fl(s). 1797 dos autos em PDF, em ordem crescente). No mais, a validade da apólice foi confirmada pela juntada da certidão do sítio eletrônico da SUSEP, tal como determinado pelo ato conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019 (art. 5º, §2º). CONHEÇO do recurso ordinário interposto pela terceira reclamada, pois observados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos. II - PRELIMINAR ILEGITIMIDADE DE PARTE Postula a segunda reclamada, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, a reforma da decisão primígena para reconhecer a sua ilegitimidade passiva e excluí-la do polo passivo. Sem razão a recorrente. Uma vez indicada a recorrente pelo autor como devedora da relação jurídica de direito material, sendo os pedidos deduzidos também em face da mesma, legitimada está para figurar no polo passivo da ação. A alegação de ilegitimidade passiva é matéria que se confunde com o mérito, pois diretamente relacionada com a análise da existência ou não de responsabilidade subsidiária da reclamada. Somente com o exame de mérito se decidirá pela configuração ou não da responsabilidade postulada, não havendo que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, vez que, nesta, a legitimidade deve ser apurada apenas de forma abstrata, na forma da Teoria da Asserção adotada pelo Direito Processual brasileiro. Rejeito a preliminar. III - MÉRITO Matéria comum aos recorrentes Reenquadramento sindical Auxílio-alimentação PLR Multa normativa Arguiu a primeira reclamada que os instrumentos normativos aplicáveis aos presentes autos são os firmados com o SINTETEL, que firmou acordo com o SINTRATEL e homologado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Alegou que o SINTETEL é o sindicato que representa seus empregados. Requereu a exclusão dos benefícios dos instrumentos normativos deferidos, assim como da multa normativa. Alegou que nunca deixou de pagar a PLR e observar os instrumentos normativos; que o requisito para o seu pagamento e o empregado apresentar 1,5% de crescimento do seu faturamento, o que não foi comprovado pelo reclamante. Arguiu a terceira reclamada que não há se falar em enquadramento sindical pelo SINTRATEL, na categoria de telemarketing e, assim, a exclusão ao pagamento de multa normativa e benefícios do instrumento normativo do SINTRATEL. Vejamos. Como regra, o enquadramento sindical do empregado é feito em razão da atividade preponderante da empresa, pois o sindicato representativo da categoria profissional é aquele que se contrapõe ao sindicato representante da atividade econômica do empregador (arts. 511 e 570 da CLT). Na hipótese presente, analisando o documento id. 6088083 - Pág. 344 dos autos em PDF, em ordem crescente, constata-se que a reclamada tem como objeto social: "(a) prestação de serviços de teleatendimento ativo e receptivo, telesserviços e atendimento em geral, utilizando plataforma tecnológica Multicanal (...); (b) prestação de serviços de tecnologia da informação tais como armazenagem de dados (back up) e sistemas, gestão de dados (...)". Como se vê, o ramo de atividade da reclamada não está voltado para serviços de telefonia, pois não há nada nos autos que indique que mantenha ou opere centrais telefônicas ou sistemas de telefonia, logo, seus empregados não estão representados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas no Estado de São Paulo - SINTETEL. Os seus empregados enquadram-se na categoria profissional dos trabalhadores de telemarketing, a qual é representada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Telemarketing e Empregados em Empresas de Telemarketing da Cidade de São Paulo e Grande São Paulo - SINTRATEL. Sobre o tema, esta 4ª Turma já se pronunciou, nestes termos: "EMENTAS: 1. TELEMARKETING.; CATEGORIA PROFISSIONAL. VINCULAÇÃO AO SINTRATEL . O SINTRATEL detém o múnus representativo da categoria dos trabalhadores em telemarketing: a uma, porque é a entidade específica dessa categoria de trabalhadores, construída a partir da base, e fundada por desmembramento de categoria; a duas, porque as atividades da empresa Mobitel são destinadas ao teleatendimento e telemarketing; a três,porque o Sintratel procedeu ao depósito de seus estatutos junto ao MTb, ao contrário da alteração estatutária levada a efeito pelo Sintetel; a quatro, porque do cotejo das convenções de ambos os sindicatos constatam-se expressivas conquistas do Sintratel em prol da categoria, (piso salarial superior, auxílio-alimentação, adicional de horas extras, entre outras), evidenciando que o Sintetel apenas quer a base, abdicando, todavia, de uma efetiva representação, situação esta que subverte o sistema de representação criado para propiciar o crescimento organizativo e social dos trabalhadores frente ao patronato. Provido o apelo para conceder à autora os direitos e obrigações previstos nas normas coletivas da categoria representada pelo Sintratel. (...)" (4ª TURMA; PROCESSO TRT/SP Nº:00024522320115020064; RECURSO: ORDINÁRIO; RECORRENTE: MOBITEL S/A. ; RECORRIDOS: 1) LUCÉLIA DA SILVA PASTOR; 2) TELEFÔNICA BRASIL S/A.; ORIGEM: 64ª VT DE SÃO PAULO) O C. TST também já se pronunciou sobre o assunto: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. SERVIÇOS DE TELEMARKETING. SINTRATEL X SINTETEL. Decorre das premissas fático probatórias do Acórdão Regional que a agravante tem o exercício de atividade preponderante em telemarketing e que não se refere a serviços de telefonia de mesa. A matéria já foi discutida no âmbito desta Corte Superior e encontra-se pacificada, no sentido de reconhecer que os trabalhadores que laboram em tais condições se enquadram na categoria profissional dos empregados de telemarketing, a qual é representada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Telemarketing e Empregados em Empresas de Telemarketing da Cidade de São Paulo e Grande São Paulo - SINTRATEL. Incidência da Súmula n.º 333, do TST. Agravo de instrumento não provido." (AIRR - 1514-59.2013.5.02.0031 , Relator Desembargador Convocado: Américo Bedê Freire, Data de Julgamento: 26/08/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/08/2015) "(...)2. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. (ARTIGO 581, § 2º, DA CLT). ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional solucionou a questão sob a ótica do artigo 581, § 2º, da CLT, que consagra o enquadramento sindical em decorrência da atividade preponderante da empresa, ou seja, aquela para a qual convirjam as demais atividades. Consignou que: "Inquestionável que a recorrente é uma empresa de telemarketing, mesmo considerando-se todos seus objetivos, os quais, a nosso ver, são desdobramentos da atividade de telemarketing ou correlacionados com ela, de modo que o SINTRATEL é o legítimo representante dos operadores de telemarketing, que é a profissão exercida pela reclamante, inobstante a tentativa da ré em classificá-la como outro tipo de profissional, em razão de não fazer atendimento ativo, mas apenas receptivo." Nesse cenário, diante das premissas fáticas assentadas no acórdão regional, para se chegar à conclusão proposta pela Agravante, seria necessário o revolvimento de matéria fático probatória, o que não se mostra viável, conforme a diretriz da Súmula 126/TST. Assim, deve ser mantida a decisão agravada, quando desnecessária a intervenção desta Corte de uniformização jurisprudencial. Agravo não provido. " (Ag-AIRR - 1279-19.2011.5.02.0078, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 29/06/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2016) Referente a alegação de que o SINTRATEL não detém representação na cidade de São Paulo, não procede. Em relação a base territorial, ressalta-se que as convenções coletivas firmadas entre SINTELMARK e o SINTRATEL fazem expressa referencia a sua representação na cidade de São Paulo e Grande São Paulo, cito id. efaf581 - Pág. 257 dos autos em PDF, em ordem crescente. Por conseguinte, são devidos os direitos previstos nas normas coletivas da categoria representada pelo SINTRATEL, limitados aos expressamente consignados na reclamação trabalhista. Verificado o descumprimento do pagamento da PLR e auxílio-alimentação (parcelas listadas tanto na petição inicial, quanto no recurso), compreendo por devido o pagamento da multa normativa, nos termos estabelecidos na convenção coletiva. Assim, aplica-se ao caso a norma coletiva da categoria representada pelo SINTRATEL, sendo devido, portanto, o pagamento de auxílio-alimentação, de PLR e multa normativa nos exatos termos deferidos na origem. Mantenho. Horas extraordinárias Insurgem-se as reclamadas contra a respeitável sentença que as condenou ao pagamento de horas extraordinárias. Alegou a primeira reclamada que a jornada de trabalho contratual do autor era de 07h12m diários e 36 horas semanais, em escala 5x2, toda registrada, conferida e assinada pelo autor; que o sistema de registro de ponto bloqueia o computador e somente com autorização do superior hierárquico havia o desbloqueio a fim de evitar sobrelabor sem autorização. Aduziu que a habitualidade na prestação de horas extraordinárias não descaracteriza o banco de horas e que não houve demonstração de diferenças de horas extraordinárias. Arguiu a segunda reclamada que o reclamante não comprovou horas extraordinárias não quitadas. Arguiu a terceira reclamada que não era o empregador do reclamante e não pode ser responsabilizada pelo seu pagamento e que o reclamante não comprovou diferenças de horas extraordinárias a seu favor. Vejamos. Na peça de entrada consta que o autor foi contratado em 02/12/2019 para a função de Especialista de Relacionamento Digital II e a rescisão contratual ocorreu em 09/06/2023, quando auferia R$ 1.477,10 por mês. Alegou que laborava na escala 5x2, de segunda a sexta-feira, das 09h00m às 17h42m, com uma hora de intervalo intrajornada e pleiteou o pagamento de horas extraordinárias além da 6ª hora diária, com adicional de 50% e adicional de 100% para o labor aos feriados, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio, horas extras, DSR's, FGTS acrescido da multa de 40%, adicional de periculosidade. A primeira reclamada contestou o feito alegando que a jornada de trabalho do autor foi registrada por meio de ponto eletrônico; que a prorrogação da jornada de trabalho exigia autorização do superior hierárquico, com a respectivamente justificativa. Aduziu que a compensação de horas e o banco de horas são válidos e autorizados por instrumento normativo. A segunda reclamada contestou o feito alegando que conforme informado pela primeira reclamada, não havia sobrelabor e que os intervalos eram usufruídos e a jornada de trabalho era corretamente registrada. A terceira reclamada contestou o feito alegando que não era a empregadora do autor, tampouco controlava sua jornada de trabalho e negou a prestação de serviços. Pois bem. A primeira reclamada juntou aos autos os controles de ponto, com registros variáveis, fichas financeiras com com pagamento de horas extraordinárias por meio da rubrica 270-BANCO DE HORAS e 310-DSR BANCO DE HORAS e extrato de banco de horas. Assim, desincumbiu-se do seu ônus probatório de comprovar o cumprimento da jornada de trabalho contratual. Cabia ao reclamante infirmar a prova documental, ônus probatório do qual se desincumbiu a contento, nos termos do artigo 818, inciso I da CLT, e do artigo 373, inciso I, do código de processo civil/15, haja vista que a produção da prova oral demonstrou que os registros de ponto não servem ao fim colimado. Na audiência de instrução do dia 09/09/2024, ID 66bcf4f, a testemunha ouvida a rogo do reclamante afirmou que "o depoente marcava o ponto corretamente e às vezes o sistema não funcionava e pedia para o supervisor ajustar e não fazia corretamente; isso ocorria pelo menos umas 3 vezes na semana e acontecia com o reclamante também; todos os dias faziam horas extras e eram marcadas e era ate´cerca de 17h42 e era marcado no ponto e quando dava o erro ou não tinha entrada, ou não tinha saída ou não tinha o horário de almoço e era descontado do salário ou banco de horas; recebia horas de folga e nunca o dia inteiro; dava para trabalhar sem estar logado e logavam no AVAIA; tinha de assinar o cartão de ponto todo fim de mês e se visse erro falavam para o supervisor que falava que depois transformariam em banco de horas e não transformavam;...;o sistema pessoas online é o de marcação e correções administrativas (como correções de ponto); dava para solicitar a correção do ponto por esse aplicativo e em alguns casos resolvia e a assinatura também era feita por esse sistema" Ressalte-se que a testemunha do reclamante foi a única ouvida e as partes concordaram com o encerramento da instrução processual. Assim, o autor logrou êxito em comprovar suas alegações e escorreita decisão primígena ao fixar a jornada de trabalho, na qual são devidas horas extraordinárias. Dessa forma, não merece reparo a respeitável sentença. Nada a deferir. Adicional de periculosidade Arguiu a primeira reclamada que o reclamante não laborava em área de risco, local de armazenamento dos tanques de combustível. Alegou que estes não têm mais de 3.000 L e estão dentro das normas de segurança; que o abastecimento, limpeza e manutenção dos tanques de combustível não faziam parte das atividades do autor. Alternativamente, pugnou que o adicional de periculosidade seja calculado sobre o salário base e não sobre a remuneração. Alegou a segunda reclamada que não era a empregadora do reclamante e não tem responsabilidade pelo pagamento de adicional de periculosidade. Aduziu que a primeira reclamada tinha laudo de liberação do Corpo de Bombeiros e autorização da Prefeitura para funcionamento e instalações em consonância com as normas de segurança; que não há na projeção vertical do prédio armazenamento de líquidos inflamáveis. A terceira reclamada que não era a real empregadora do reclamante e que o armazenamento de combustível em prédios não mais enseja o pagamento de adicional de periculosidade. Vejamos. No laudo pericial o Sr. Perito fez constar que até 28/09/2018 havia armazenamento de combustível para os grupo-geradores no 6º andar do edifício, a partir de 29/08/2018 tanques menores foram instalados, mas ainda no 6º andar. Transcrevo o laudo pericial, neste particular: "7.2.1.1 Da análise da periculosidade, de acordo com o anexo 2 da NR-16 Constatou-se a existência do seguinte sistema de geração de energia, que possuía as seguintes características, nos seguintes períodos: * Até 28/09/18 o Quatro geradores de energia de 437 KVA cada, os quais eram abastecidos por quatro tanques acoplados, de 330 litros cada, que eram abastecidos por um tanque aéreo de 250 litros, que por sua vez era abastecido por um tanque enterrado de 15.000 litros (vide fotos 1 à 3 do anexo 1). o Destaca-se, que os quatro tanques de 330 litros e o tanque de 250 litros eram vasos comunicantes, tendo em vista as características das tubulações que os conectam, caracterizando assim o armazenamento de 1570 litros em recipiente composto (vide fotos 4 e 5 do anexo 1). o Vale mencionar, que todo o sistema de geração de energia, com a exceção do tanque enterrado, estava no 6º pavimento da edificação periciada, em uma sala onde a rede elétrica existente não possuía proteção contra explosão (vide foto 6 do anexo 1) * a partir de 29/09/18 o Quatro geradores de energia de 437 KVA cada, os quais são abastecidos por três tanques de 250 litros, vasos comunicantes, caracterizando assim o armazenamento de 750 litros, em recipiente composto (vide fotos 7 e 8 do anexo 1). o Vale mencionar, que todo o sistema de geração de energia, com a exceção do tanque enterrado, está no 6º pavimento da edificação periciada. Os geradores são alimentados por óleo diesel, que é considerado um líquido inflamável, pois possui ponto de fulgor de 38°C. O anexo 2 da NR-16, através dos seguintes pontos normativos, classifica todas as atividades executadas dentro da edificação de armazenamento de líquidos inflamáveis como periculosas. A letra "b" do item 1 do anexo 2 da NR-16 menciona ATIVIDADE No transporte e armazenagem de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos e de vasilhames vazios não desgaseificados ou decantados. Adicional de 30% Todos os trabalhadores da área de operação A NR-16 no anexo 2 item 2 inciso III define III - Armazenagem de inflamáveis líquidos, em tanques ou vasilhames: a) quaisquer atividades executadas dentro da bacia de segurança dos tanques; b) arrumação de tambores ou latas ou quaisquer outras atividades executadas dentro do prédio de armazenamento de inflamáveis ou em recintos abertos e com vasilhames cheios inflamáveis ou não desgaseificados ou decantados. Assim, preliminarmente, detalha-se os volumes de armazenamento, conforme os períodos supramencionados Até 28/09/18 - 1.570 litros a partir de 29/09/18 - 750 litros Logo, tendo em vista, que no período de trabalho do Reclamante na edificação periciada era armazenado o volume supramencionado de líquido inflamável, pode-se afirmar, que foi adquirida a percepção ao adicional de periculosidade, conforme anexo 2 da NR-16, caso as condições mínimas de segurança necessárias não fossem adotadas (atendimento à NR-20)." (ID. 48aaedc - fl(s). 1551/1552 dos autos em PDF, em ordem crescente) O expert do Juízo ponderou que somente tanques enterrados são permitidos, se por algum motivo não podem ser instalados fora da projeção vertical: "Assim, caso não fosse possível a instalação do tanque fora da edificação de trabalho do Reclamante, aspecto não comprovado pela Reclamada, a Reclamada ainda deveria ter cumprido as exigências do anexo III da NR-20, o que não ocorreu no presente caso, conforme apresentado nas tabelas inframencionadas." O aspecto fático abordado pelo laudo pericial apontou para o armazenamento de grande quantidade de inflamável no prédio em que se ativava o reclamante. E nessas circunstâncias, a periculosidade deve ser declarada, sendo esse, aliás, o entendimento atual do C. TST, a respeito, cristalizado em sua Orientação Jurisprudencial 385 de sua SBDI-1, que dispõe, in verbis: "É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". De ser mantido, pois, o r. julgado de origem, a respeito do tema em epígrafe. Mantenho. Honorários periciais Postulou a primeira reclamada a reforma da decisão primígena para minorar o valor de honorários periciais fixados na origem, por excessivos. A terceira reclamada requereu a exclusão ao pagamento de honorários periciais porque o autor foi sucumbente na matéria da perícia e deve arcar como os honorários, mesmo que beneficiário da justiça gratuita. Vejamos. Inicialmente, sendo as reclamadas sucumbentes na matéria da perícia técnica acerca do adicional de periculosidade, devem arcar com os honorários periciais. Todavia, não foi fixado o valor dos honorários periciais na respeitável sentença e, assim, com fulcro no artigo 1.003, § 1º, do Código de Processo Civil/15, fixo os honorários periciais em R$ 2.500,00 a cargo das reclamadas. Dessa forma, nego provimento ao recurso ordinário da terceira reclamada e dou parcial provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada para minorar os honorários periciais em R$ 2.500,00. Reformo. Entrega de PPP Postulou a primeira reclamada a reforma da decisão primígena para excluir a condenação à retificação e entrega do PPP alegando que o reclamante não foi exposto a agentes insalubres ou periculosos. Requereu a terceira reclamada a reforma do decisum alegando que não era a empregadora do reclamante, e não têm condições de retificar e emitir o PPP. Vejamos. Inicialmente, consta na sentença de embargos de declaração que a retificação e emissão do PPP ficou a cargo da primeira reclamada. Comprovado que o reclamante foi exposto a agente periculoso, líquido inflamável, como demonstrado alhures, é procedente o pleito de retificação e emissão do PPP. Dessa forma, não merece reparo a respeitável sentença. Nada a deferir. Honorários advocatícios de sucumbência Postularam as reclamadas a reforma da decisão primígena para minorar os honorários advocatícios de sucumbência para 5% sobre o valor resultante da condenação. Vejamos. Os honorários foram arbitrados em percentual adequado, com a devida observância do grau de zelo do profissional, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço, parâmetros constantes do § 2º do artigo 791-A, da CLT, tendo sido razoavelmente arbitrados pelo Juízo de Origem. Dessa forma, não merece reparo a respeitável sentença. Nada a deferir. Justiça gratuita Insurgiram-se a primeira e segunda reclamadas contra a decisão primígena que deferiu o benefício da justiça gratuita ao autor alegando que não foram preenchidos os requisitos para a sua percepção. Vejamos. Da análise do sistema da gratuidade de justiça (art. 790, parágrafos 3º e 4º da CLT), constata-se a existência de duas subdivisões: (a) concessão automática aos trabalhadores que recebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência social e (b) comprovação da insuficiência de recurso. Inicialmente, ressalto não bastar uma interpretação literal da CLT, mas sim uma interpretação teleológica, baseada na finalidade da norma que é evitar distorções na concessão do benefício. O artigo 769 da CLT prever, nos casos omissos, que o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível. Ausente disposição a respeito do procedimento a ser observado quanto à verificação da hipossuficiência, aplica-se o fixado no art. 99, §2 do CPC, in verbis: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Uma vez que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3 do CPC), conclui-se que o Juízo de primeiro grau pode indeferir o requerimento da gratuidade quando houver indícios da possibilidade do pagamento, contudo deve se oportunizado prazo para comprovação do preenchimento dos pressupostos, o que não foi realizado. O autor colacionou aos autos declaração de hipossuficiência (documento ID. 4f16cb4 - fl(s). 27 dos autos em PDF, em ordem crescente) e postulou os benefícios da justiça gratuita na sua petição inicial (ID. fbbfdf1 - fl(s). 19 dos autos em PDF, em ordem crescente). Dessa maneira, é mister manter o benefício da justiça gratuita deferido ao autor. Mantenho. Recurso ordinário da primeira reclamada Multa por embargos de declaração protelatórios Postulou a recorrente a reforma da decisão primígena para excluir a condenação ao pagamento de multa por embargos de declaração protelatórios alegando que o remédio recursal foi oposto para sanar omissão acerca da intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer. Vejamos. A respeitável sentença deferiu o pleito nos seguintes termos: "Determino a emissão de Perfil Profissiográfico Previdenciário fazendo constar a percepção de adicional de periculosidade." Os embargos de declaração Id. 7d2f588 foram opostos para sanar omissão quanto à intimação prévia para o cumprimento da obrigação de fazer a retificação e entrega de PPP. Na sentença de embargos de declaração Id. 5212ac3 a magistrada primeva considerou que o recurso oposto foi protelatório e aplicou multa de 2% sobre o valor da causa. Pois bem. É mister a intimação prévia para o cumprimento da obrigação de fazer, conforme Súmula 410 do STJ, segundo a qual "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Assim, considerando que a respeitável sentença é omissa quanto à intimação prévia, os embargos de declaração foram manejados de maneira adequada para o aperfeiçoamento da decisão primígena. Além disso, é mister fixar multa diária em caso descumprimento da obrigação de fazer no valor de R$100,00 por dia, limitada a 30 dias, com fundamento nos artigos 497 e 537, §1º do CPC/15, sendo pertinente a sua aplicação no âmbito do Processo do Trabalho. Vale ressaltar que sua finalidade não é obrigar a reclamada ao pagamento da importância fixada, mas sim compeli-la ao cumprimento da obrigação na forma específica, sensibilizando-a monetariamente de que vale mais a pena cumprir a obrigação do que pagar a sanção pecuniária (astreintes), tornando, assim, concreta a tutela jurisdicional. Dessa forma, dou provimento ao recurso ordinário para excluir a condenação ao pagamento de multa por embargos de declaração protelatórios, determinar a intimação prévia para o cumprimento da obrigação de fazer a entrega do PPP, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 por dia, limitado a 30 dias, em caso de descumprimento da obrigação de fazer. Reformo. Honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo reclamante Arguiu a primeira reclamada que são devidos honorários advocatícios de sucumbência, mesmo que o autor seja benefícios da justiça gratuita. Razão lhe assiste. O E. Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI nº 5766 para declarar inconstitucional o art. 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, ficando esclarecido no julgamento dos embargos de declaração que foi declarada inconstitucional apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", e não a integralidade do referido artigo. Desta feita, por disciplina judiciária, considerando a decisão da Suprema Corte, bem como precedentes do C. Tribunal Superior do Trabalho, é devida a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. Pelo exposto, dou provimento ao recurso ordinário para reformar a respeitável sentença para condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no importe de 15% sobre os pedidos improcedentes. Reformo. Contribuições previdenciárias Arguiu a primeira reclamada que a lei 12.456/2011 instituiu a desoneração da tributação sobre a folha de pagamento, substituída pela contribuição sobre a receita bruta, no percentual de 2%, caso dos autos. Razão lhe assiste. O artigo 7º da lei 12.546/2011 assim dispõe quanto à contribuição previdenciária: "Art. 7º Até 31 de dezembro de 2024, poderão contribuir, com aplicação das alíquotas previstas no art. 7º-A, sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição total às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991: (Redação dada pela Lei nº 14.973, de 2024)" Não obstante decidir pela aplicação da legislação quanto à desoneração da folha de pagamento apenas sobre os contratos de trabalho em curso, revejo posicionamento anteriormente adotado para legitimar à aplicação das alíquotas diferenciadas sobre a receita bruta da empresa, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Nesse sentido é o entendimento da C. TST: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO. APLICABILIDADE DA LEI 12.546/2011. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal Regional concluiu que a Lei nº 12.546/2011 é aplicável apenas aos " contratos em curso, já que o percentual incide sobre a receita bruta ". Assim, indeferiu o pleito empresarial ao fundamento de que " há regramento legal específico quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisões judiciais (artigos 43 e 44 da Lei 8.212/91, artigo 276, § 6º, do Decreto 3.048/99 e Súmula 368 do TST), de modo que a Lei 12.546/2011 só seria aplicável para recolhimentos realizados no curso do contrato de trabalho, diretamente à União Federal, e não sobre créditos reconhecidos judicialmente ". Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que é aplicável a alíquota prevista na Lei nº 12.546/2011 na apuração das contribuições previdenciárias, contanto que respeitada a simultaneidade entre o período que a empresa estava submetida ao regime de desoneração previdenciária e o lapso da prestação de serviços, uma vez que o fato gerador das contribuições sociais é justamente os serviços prestados. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-11299-96.2020.5.03.0055, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 02/06/2023). "(...) III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA LEI 12.546/2011 AOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. 1. Caso em que a Corte de origem negou provimento ao recurso ordinário da reclamada para manter a sentença que indeferiu o benefício da desoneração da folha de pagamento, prevista nos termos da Lei 12.456/2011, ao fundamento de que, ainda que a reclamada possa ser beneficiada com o disposto na Lei nº 12.546/2011, tal benesse não é cabível à executada porque somente seria aplicável às contribuições previdenciárias patronais restritas à folha de salários dos contratos em curso. 2. Contudo, esta Corte Superior entende que a aplicação do regime diferenciado de recolhimento previdenciário estabelecido na Lei nº 12.546/11 está vinculada ao período em que a empresa esteve submetida ao regime de contribuição incidente sobre a receita bruta e a data da prestação de serviços, não se limitando somente aos contratos em curso. 3. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (TST, RR-10577-48.2016.5.03.0008, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/02/2022). Assim, no cálculo da contribuição previdenciária devida em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, será aplicada a legislação vigente na época da prestação dos serviços, razão pela qual a previsão contida na Lei nº 12.546/2011 é aplicável às contribuições previdenciárias patronais decorrentes de sentenças ou acordos homologados pela Justiça do Trabalho, desde que respeitada a coincidência entre o período em que a empresa esteve submetida ao regime de desoneração previdenciária e a data da prestação de serviços. Dessa forma, dou provimento ao recurso ordinário para determinar que o recolhimento da contribuição previdenciária (cota patronal) observe o regime instituído pela Lei 12.546/2011, ou seja, recolhimento da contribuição previdenciária sobre o valor da receita bruta, observados a correlação entre o período em que a empresa esteve submetida ao regime de desoneração previdenciária e a data da prestação de serviços. Reformo. Recurso ordinário da terceira reclamada Responsabilidade subsidiária Arguiu a terceira reclamada que não há prova nos autos de que o autor lhe prestou serviços; que o contrato de prestação de serviços entabulado não enseja a responsabilidade subsidiária. Vejamos. Na audiência de instrução do dia 09/09/2024, ID 66bcf4f, o preposto da primeira reclamada confirmou que o reclamante prestou serviços para a segunda e terceira reclamadas: "Que ao longo de todo o período contratual reclamante trabalhou para Marisa e Santander, exclusivamente" A testemunha ouvida a rogo do reclamante corroborou a tese obreira ao confirmar que o autor laborou para a recorrente: "quando trabalhou com o reclamante foi só para a Marisa;" É incontroverso que a recorrente firmou contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada. Inexiste óbice legal quanto à terceirização de serviços relacionados à atividade-meio da empresa. A condenação subsidiária da tomadora de serviço somente se justifica no caso de ausência de idoneidade econômica e financeira da empregadora (culpa in vigilando e in eligendo). No presente caso, são notórios os indícios da inidoneidade econômica e financeira da primeira reclamada, motivo pelo qual a condenação subsidiária da recorrente deve ser mantida, dada a evidente culpa in eligendo e in vigilando. Conforme constatação, e condenação, em sentença, o empregador sequer pagou ao trabalhador, desde o início do contrato de trabalho, o piso salarial assegurado na norma coletiva aplicável, situação que caracteriza a culpa in eligendo da recorrente, que escolheu empresa inidônea para lhe prestar serviços terceirizados. Foi também o empregador condenado ao pagamento de diferenças de horas extras não quitados no curso da relação de emprego, demonstrando a culpa in vigilando da recorrida, tomadora dos serviços. Nesse aspecto, ensina Sérgio Pinto Martins que: "o não pagamento das verbas trabalhistas devidas ao empregado mostra a inidoneidade financeira da empresa prestadora de serviços. Isso indica que a tomadora dos serviços tem culpa in eligendo e in vigilando, pela escolha inadequada da empresa inidônea financeiramente e por não a fiscalizar pelo cumprimento das obrigações trabalhistas." (Comentários às Súmulas do TST. 15ª ed. São Paulo: Atlas, 2015. Pg. 228). Pelo exposto, mostra-se coerente e correta a manutenção da recorrida no polo passivo, como devedora subsidiariamente responsável, nos termos do item IV da Súmula nº 331 do C. TST: "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.". Ainda, prevalece o entendimento que a responsabilidade subsidiária engloba toda a reparação pecuniária devida ao empregado, inclusive obrigações acessórias como multas, juros e correção monetária, porquanto todas estas obrigações são decorrentes do inadimplemento das obrigações trabalhistas, ex-vi item VI da Súmula 331 do C.TST, já que o item VI da Súmula 331 do C. TST é explícita quanto ao tema. Transcrevo-a: VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Nesse sentido, o seguinte julgado do C. TST: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO AO SEU ALCANCE. 1. A responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços advém do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, real empregadora, não havendo de se falar em limitação às verbas de natureza salarial, pois essa é a dicção da Súmula n.º 331 do TST, ao dispor que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações. 2. Com efeito, consoante precedentes desta Corte Superior, inexiste restrição ao alcance da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, nela estando compreendida toda e qualquer obrigação trabalhista inadimplida pelo efetivo empregador, inclusive as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT e de 40% do FGTS. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido." (TST-RR-846/2004-013-021-40.8, TST, Rel. Min. IVES GANDRA MARTINS FILHO, 4.ª T., DJ 02.02.07). Assim, o autor logrou êxito em comprovar suas alegações, ônus probatório do qual se desincumbiu a contento, nos termos do artigo 818, inciso I da CLT, e do artigo 373, inciso I, do código de processo civil/15. Dessa forma, não merece reparo a respeitável sentença. Nada a deferir. IV - DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, CONHECER do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, ATENTO BRASIL S/A, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL ao apelo para reformar a respeitável sentença para minorar os honorários periciais em R$ 2.500,00; excluir a condenação ao pagamento de multa por embargos de declaração protelatórios, determinar a intimação prévia para o cumprimento da obrigação de fazer a entrega do PPP, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 por dia, limitado a 30 dias, em caso de descumprimento da obrigação de fazer; condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no importe de 15% sobre os pedidos improcedentes; determinar que o recolhimento da contribuição previdenciária (cota patronal) observe o regime instituído pela Lei 12.546/2011, ou seja, recolhimento da contribuição previdenciária sobre o valor da receita bruta, observados a correlação entre o período em que a empresa esteve submetida ao regime de desoneração previdenciária e a data da prestação de serviços.CONHECER do recurso ordinário da segunda reclamada, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, REJEITAR a preliminar arguida e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. CONHECER do recurso ordinário da terceira reclamada, MARISA LOJAS S/A, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento a Exma. Desembargadora Lycanthia Carolina Ramage, a Exma. Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e a Exma. Desembargadora Ivani Contini Bramante. Relator (a): Lycanthia Carolina Ramage. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06) LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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24/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)