Zildir Santos Da Silva x Editora Sol Soft'S E Livros Limitada
Número do Processo:
1001087-98.2018.5.02.0086
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ALVARO ALVES NOGA ROT 1001087-98.2018.5.02.0086 RECORRENTE: ZILDIR SANTOS DA SILVA RECORRIDO: EDITORA SOL SOFT'S E LIVROS LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f432624 proferida nos autos. ROT 1001087-98.2018.5.02.0086 - 17ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ZILDIR SANTOS DA SILVA FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO (SP195284) FELIPE RODRIGUES MARTINELLI DA SILVA (SP364630) FERNANDA CAROLINE DE AMORIM LEMOS (SP345766) JOSE PAULO D ANGELO (SP196477) KAREN SOARES MOTA SANTOS (SP313323) MARIA CECILIA TORRES CARRASCO (SP206827) MATHEUS MARTINI PEREIRA (SP362609) RAFAELA APARECIDA GARCIA BERMUDES (SP353733) RENATA DIAS MAIO (SP187633) Recorrido: Advogado(s): EDITORA SOL SOFT'S E LIVROS LIMITADA ANGELA MANGUEIRA GARCIA (SP187047) CRISTINA APARECIDA PRESENTE ROMERO (SP166511) LYGIA MARIA PEREIRA DE SOUZA LOPES DE OLIVEIRA (SP195074) RODOLFO DE ALMEIDA AMORIM (SP382630) RECURSO DE: ZILDIR SANTOS DA SILVA Processo conexo ao de número 1001475-64.2019.5.02.0086. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2025 - Id 9feacb1; recurso apresentado em 14/05/2025 - Id 0df5f71). Regular a representação processual (Id d63d0eb - Pág. 1). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / APOSENTADORIA E PENSÃO Alegação(ões): Sustenta que o percentual (perda da capacidade laboral) utilizado deve ser o de 100% em vista da incapacidade total e permanente desta recorrente para o trabalho. As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): Caso não seja esse o entendimento, deve-se atribuir um percentual de 12,5% segundo a SUSEP, visto que a reclamante passou por dois procedimentos cirúrgicos na coluna, colocando placa metálica e mais 6 pinos, além de um bloqueio. Não se verifica ofensa aos dispositivos legais indicados, pois, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a definição do percentual da pensão tem como parâmetro a dimensão da perda da capacidade para o trabalho exercido pela parte reclamante no momento do ato ilícito, o que foi observado pelo Regional. Nesse sentido: E-Ag-ARR-1221-78.2012.5.09.0662, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, SBDI-1, DEJT 14/12/2018; E-RR-657-35.2014.5.04.0641, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-I, DEJT 24/2/2017; E-ED-RR-53800-09.2005.5.15.0071, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-I, DEJT 23/9/2016; E-RR-180000-87.2006.5.20.0006, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, SBDI-I, DEJT 28/10/2011. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ABONO Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento quanto aos temas. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /cbl SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
- EDITORA SOL SOFT'S E LIVROS LIMITADA
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 17ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª TURMA Relator: ALVARO ALVES NOGA 1001087-98.2018.5.02.0086 : ZILDIR SANTOS DA SILVA : EDITORA SOL SOFT'S E LIVROS LIMITADA Fica V. Sa. intimado(a) do Acórdão #id:9c42d88 Nada mais. SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2025. ELINE ERIKA NAGANO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ZILDIR SANTOS DA SILVA
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 17ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª TURMA Relator: ALVARO ALVES NOGA 1001087-98.2018.5.02.0086 : ZILDIR SANTOS DA SILVA : EDITORA SOL SOFT'S E LIVROS LIMITADA Fica V. Sa. intimado(a) do Acórdão #id:9c42d88 Nada mais. SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2025. ELINE ERIKA NAGANO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EDITORA SOL SOFT'S E LIVROS LIMITADA
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30/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)