Adriana Lopes Mustafa e outros x Consorcio Psc-Alpitel
Número do Processo:
1001089-15.2022.5.02.0608
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001089-15.2022.5.02.0608 RECLAMANTE: LUIZ FELIPE DA SILVA RECLAMADO: CONSORCIO PSC-ALPITEL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c31dbc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. LUIS FELLIPE CARNEIRO DA SILVA Vistos. 1. Com base na planilha de atualização de cálculos juntada no Id 4891686, libere-se, do saldo total depositado (R$ 1.059,33) sob id a065057: R$ 404,00 ao autor; R$ 25,70 ao patrono do autor; R$ 483,80 à perita ADRIANA LOPES MUSTAFA; R$ 145,83 ao INSS. 2. O remanescente devido a título de contribuições previdenciárias deverá ser encaminhado nos e-mails apontados na petição sob id a21baff, bem como expedida a respectiva certidão para habilitação do crédito junto ao juízo universal. 3. Int. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. ANA CARLA SANTANA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ FELIPE DA SILVA
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001089-15.2022.5.02.0608 RECLAMANTE: LUIZ FELIPE DA SILVA RECLAMADO: CONSORCIO PSC-ALPITEL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c7a957 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCELA PICARRO CONSTANCIO DESPACHO Vistos Id d7e13f7: conforme despacho de id 0fd79b4, diante da manutenção da sentença de embargos à execução, em sede de Agravo, determinou-se a expedição de certidão de habilitação de crédito junto ao juízo da recuperação judicial, nos termos da sentença de liquidação (id e7f2517). E os cálculos de id a02914f estão em conformidade com a referida sentença de liquidação; devendo, portanto, serem liberados os valores pagos pela executada consoante planilha; e só para fins de esclarecimento, a cota parte do empregado foi sim descontada do valor devido ao exequente, bastando uma leitura da referida planilha. Mantenho assim o despacho retro, liberando-se os valores naqueles termos. Int. SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. ANA CARLA SANTANA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSORCIO PSC-ALPITEL
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001089-15.2022.5.02.0608 RECLAMANTE: LUIZ FELIPE DA SILVA RECLAMADO: CONSORCIO PSC-ALPITEL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c7a957 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCELA PICARRO CONSTANCIO DESPACHO Vistos Id d7e13f7: conforme despacho de id 0fd79b4, diante da manutenção da sentença de embargos à execução, em sede de Agravo, determinou-se a expedição de certidão de habilitação de crédito junto ao juízo da recuperação judicial, nos termos da sentença de liquidação (id e7f2517). E os cálculos de id a02914f estão em conformidade com a referida sentença de liquidação; devendo, portanto, serem liberados os valores pagos pela executada consoante planilha; e só para fins de esclarecimento, a cota parte do empregado foi sim descontada do valor devido ao exequente, bastando uma leitura da referida planilha. Mantenho assim o despacho retro, liberando-se os valores naqueles termos. Int. SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. ANA CARLA SANTANA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ FELIPE DA SILVA