Processo nº 10010893020258260369
Número do Processo:
1001089-30.2025.8.26.0369
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Monte Aprazível - 1ª Vara
Última atualização encontrada em
09 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Monte Aprazível - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1001089-30.2025.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Telma de Jesus Neves Pereira - Vistos. Diante do(s) documento(s) de fls. 24, concedo ao(à) Autor(a) a gratuidade da justiça, apondo-se a tarja alusiva. Trata-se de ação de revisão de contrato com pedido de tutela de urgência. Em caráter de urgência pede o autor a concessão da tutela para determinar que cesse imediatamente os descontos sobre o contrato apresentado de nº 998000676426, alegando abusividade diante das taxas de juros acima da média de acordo com o BACEN; Nos termos do artigo 300, "caput", do Código de Processo Civil (CPC), a tutela provisória de urgência funda-se na probabilidade do direito invocado, consoante prova capaz de convencer o juiz da verossimilhança das alegações do Autor e da necessidade de sua concessão, sem ela ficando o Autor sujeito a sofrer dano ou risco ao resultado útil do processo. Sabe-se que a tutela de urgência é concedida mediante cognição sumária, ou seja, faz-se um juízo de probabilidade das alegações do Autor. Isso não quer dizer que bastam afirmações feitas por ele para que o juiz convença-se serem críveis os fatos. Aliás, o dispositivo é claro ao exigir elementos que evidenciem o direito, convincentes a ponto de permitir o provimento de urgência. Não poderia ser diferente. A providência contida no artigo 300, do Código de Processo Civil é excepcional, deferida somente em situações tais que se permita a supressão da fase instrutória. No caso em análise, inadmissível a concessão da tutela provisória de urgência, já que o pagamento de valor aquém daquele pactuado afronta o contrato, que ainda vigora, não encontrando prima facie ilegalidades ou nulidades ali contidas. Sendo assim, os fatos são controvertidos e somente poderão ser melhor analisados sob o contraditório. Diante do exposto, indefiro a tutela provisória de urgência, sem prejuízo de nova avaliação se outros elementos sobrevierem após a contestação. Em observância ao princípio da razoável duração do processo, art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal/1988, a audiência de conciliação será designada tão logo haja manifestação de interesse das partes, tendo em conta que a conciliação mostrou-se inviável em ações semelhantes, bem como o notório congestionamento da pauta de audiências de conciliação, em razão do elevado número de distribuições diárias na Comarca. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado/carta, em caso de não indicação dos endereços eletrônicos como acima especificado. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. Intime-se. - ADV: RUARCKE ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA (OAB 405599/SP)