Maria Aparecida Lino x Associacao Masterprev Clube De Beneficios
Número do Processo:
1001089-57.2024.8.26.0242
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Igarapava - 1ª Vara
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Igarapava - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1001089-57.2024.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Aparecida Lino - Associacao Masterprev Clube de Beneficios - Vistos. Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS"movida pela parte autora sob a alegação de que está sofrendo descontos ilegais e não autorizados em seu benefício previdenciário. O presente feito deve ser suspenso. O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas da Presidência - NUGEPNAC, COMUNICOU aos magistrados e servidores, nos termos do artigo 982 do Código de Processo Civil, a admissão, em 29 de maio de 2025, publicada em 12 de junho de 2025, do Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral, processo-paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000, Relator Desembargador ALVARO ALGUSTO DOS PASSOS, com a seguinte ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido.(destaquei) Como se vê, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, houve determinação de suspensão, de todos os processos versando sobre o tema em discussão e pendentes nos Juízos vinculados ao Tribunal de Justiça de São Paulo. Sendo assim, nos termos do art.313,IV,do Código de Processo Civil, SUSPENDO O PRESENTE FEITO, o qual deverá aguardar em Cartório o deslinde do IRDR em questão, ou nova manifestação do relator ante a postergação da suspensão. Decorrido o prazo para eventual interposição de recurso e nada sendo requerido ou apresentado, promova a Serventia o cadastramento da suspensão e do respectivo tema junto ao sistema SAJ/PG5 para fins de controle estatístico (Código 75059), remetendo-se os autos incontinenti à fila de processos suspensos, anotando-se no campo observação: "Tema 59". Intime-se e cumpra-se. - ADV: MARIO FERNANDO DIB (OAB 310330/SP), JÉSSICA SAVALLE SILVA CRUZ (OAB 392282/SP), ISABELA DUTRA DIB (OAB 418980/SP), THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP)