Alciene Dos Santos Pereira x Grupo Casas Bahia S.A.
Número do Processo:
1001090-23.2023.5.02.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
7ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001090-23.2023.5.02.0007 REQUERENTE: ALCIENE DOS SANTOS PEREIRA REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22d2866 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. FABIO LEAL NUNES DESPACHO Vistos etc. A reclamada GRUPO CASAS BAHIA S.A., em diversas oportunidades, requereu a prorrogação do prazo para cumprimento da obrigação de pagar, sem, contudo, comprovar a efetivação dos respectivos depósitos. Verifica-se, portanto, conduta processual que se amolda ao disposto no art. 80, inciso IV, do Código de Processo Civil, porquanto a reclamada agiu de forma temerária, resistindo injustificadamente ao andamento do processo e protelando o cumprimento da obrigação reconhecida em juízo. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 80, inciso IV, e 536, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, condeno a reclamada GRUPO CASAS BAHIA S.A. ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 9% sobre o valor do débito remanescente da condenação. Libere-se ao reclamante os depósitos do dia 18/05/2025, proceda a secretaria à atualização do crédito , abatendo-se os valores liberados e incluindo a multa ora aplicada. Ato contínuo, determina-se o imediato bloqueio do débito remanescente. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ALCIENE DOS SANTOS PEREIRA
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001090-23.2023.5.02.0007 REQUERENTE: ALCIENE DOS SANTOS PEREIRA REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22d2866 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. FABIO LEAL NUNES DESPACHO Vistos etc. A reclamada GRUPO CASAS BAHIA S.A., em diversas oportunidades, requereu a prorrogação do prazo para cumprimento da obrigação de pagar, sem, contudo, comprovar a efetivação dos respectivos depósitos. Verifica-se, portanto, conduta processual que se amolda ao disposto no art. 80, inciso IV, do Código de Processo Civil, porquanto a reclamada agiu de forma temerária, resistindo injustificadamente ao andamento do processo e protelando o cumprimento da obrigação reconhecida em juízo. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 80, inciso IV, e 536, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, condeno a reclamada GRUPO CASAS BAHIA S.A. ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 9% sobre o valor do débito remanescente da condenação. Libere-se ao reclamante os depósitos do dia 18/05/2025, proceda a secretaria à atualização do crédito , abatendo-se os valores liberados e incluindo a multa ora aplicada. Ato contínuo, determina-se o imediato bloqueio do débito remanescente. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001090-23.2023.5.02.0007 REQUERENTE: ALCIENE DOS SANTOS PEREIRA REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bfd8d3c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. LAEDE BARRETO BORGES Analista judiciario DESPACHO Vistos etc. #id:983a0d5. Defiro a dilação do prazo à reclamada por 10 dias, para pagamento do saldo remanescente. Decorrido in albis o prazo supra, execute-se pelo valor da planilha atualizada no #id:7477abb #id:848fa10. Quanto a alegação do reclamante de não ter recebido o valor liberado no #id:a64a5c5, aguarde-se a expedição do alvará. Int. SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ALCIENE DOS SANTOS PEREIRA
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001090-23.2023.5.02.0007 REQUERENTE: ALCIENE DOS SANTOS PEREIRA REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bfd8d3c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. LAEDE BARRETO BORGES Analista judiciario DESPACHO Vistos etc. #id:983a0d5. Defiro a dilação do prazo à reclamada por 10 dias, para pagamento do saldo remanescente. Decorrido in albis o prazo supra, execute-se pelo valor da planilha atualizada no #id:7477abb #id:848fa10. Quanto a alegação do reclamante de não ter recebido o valor liberado no #id:a64a5c5, aguarde-se a expedição do alvará. Int. SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.