Fabio Quevedo Vendramini x Icomon Tecnologia Ltda e outros
Número do Processo:
1001090-27.2025.5.02.0468
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001090-27.2025.5.02.0468 RECLAMANTE: FABIO QUEVEDO VENDRAMINI RECLAMADO: ICOMON TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: TELEFONICA BRASIL S.A. NOTIFICAÇÃO PJe - via DEJT Fica V. Sa. citado(a) da presente ação e notificado(a) para comparecer à audiência do tipo Una que se realizará no dia 09/09/2025 13:00 horas, na sala de audiências da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, à Avenida Getúlio Vargas, 57, Baeta Neves, SAO BERNARDO DO CAMPO/SP - CEP: 09751-250. A petição inicial poderá ser consultada pela página https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao, digitando o Código Localizador da Petição Inicial, regularmente impresso no rodapé desta correspondência. O destinatário desta notificação deve atentar-se à existência de outros documentos e/ou atos processuais constantes dos autos. Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual. A exibição de alguns documentos dependerá de prévio acesso por meio de usuário e senha. Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. A atuação do advogado no processo depende de prévia habilitação, realizada pelo interessado no sistema PJe, art. 5º, da Res. CSJT nº 185/2017. A defesa e demais documentos, classificados na forma do art. 12, da Res. CSJT nº 185/2017, deverão ser protocolados no sistema PJe. Recomenda-se a juntada com pelo menos 48 horas de antecedência à audiência. É facultada apresentação de defesa oral, art. 847, da CLT. Em audiência, V. Sa. pode designar preposto, art. 843, da CLT, bem como constituir advogado. A ausência à audiência importa revelia e confissão quanto à matéria de fato, art. 844, da CLT. Testemunhas na forma do artigo 455 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, nos termos do artigo 769 da CLT. Solicita-se comunicar com antecedência mínima de dez dias a necessidade de nomeação de intérprete de LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais para atuar na audiência caso haja pessoa surda ou com deficiência auditiva como partícipe de processo. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 15 de julho de 2025. SILVIA MARIA RUIZ DE MELO CARVALHO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEFONICA BRASIL S.A.
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001090-27.2025.5.02.0468 RECLAMANTE: FABIO QUEVEDO VENDRAMINI RECLAMADO: ICOMON TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf78f01 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. FABIANA DE AMARAL FARIAS MIRANDA DESPACHO ....O art. 840, §1º da CLT, vigente desde 2017, prevê a necessidade de liquidação de todos os pedidos. Entretanto, constata-se que, dentro dos requerimentos o autor faz diversos pedidos – principais (integração da produção nas demais verbas contratuais, diferenças salariais decorrentes a equiparação salarial, horas extras, intervalo intrajornada, intervalo entre jornadas) e acessórios (reflexos nas demais verbas) - sem a indicação do valor de cada um deles (dos principais e dos reflexos em cada verba), mas somente um valor total englobando todos. Observe-se que existe à disposição dos advogados a ferramenta “Pje-Calc” para auxiliá-los na correta liquidação dos pedidos. Acontece que o pedido principal não se confunde com o pedido acessório e a CLT foi clara ao determinar a indicação de valores de todos os pedidos, até porque é perfeitamente possível a procedência do pedido principal e a improcedência dos pedidos acessórios, o que confirma a necessidade de sua liquidação individualizada, já que são os valores atribuídos a cada pedido que servirão de parâmetro para o pagamento de honorários advocatícios. Ressalto, por oportuno, que a CLT é expressa sobre a extinção, motivo pelo qual sequer em tese cogitar-se-ia sobre a aplicação do prazo de emenda previsto no CPC, até porque este trata sobre inépcia da inicial e não pressupostos processuais. A despeito da CLT falar em extinção dos pedidos, reputo necessária e extinção do processo como um todo vez que a ausência de liquidação correta de algum pedido e sua eventual extinção interfere no valor da causa e, por sua vez, no rito adequado, intenção que não foi a do legislador a meu ver. No entanto, a fim de evitar qualquer prejuízo à parte defiro o prazo improrrogável de 48 horas para a liquidação dos pedidos acima mencionados, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art.485, IV do CPC. Cumprida a obrigação, proceda-se ao regular andamento do feito. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 08 de julho de 2025. EVERTON DE NADAI SUTIL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIO QUEVEDO VENDRAMINI
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10/07/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOProcesso 1001090-27.2025.5.02.0468 distribuído para 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo na data 08/07/2025
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