Ábaco Empreendimentos, Participações E Projetos - Eireli x Fabiana Antunes Proença e outros
Número do Processo:
1001091-37.2023.8.26.0444
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Processamento 2º Grupo - 3ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 4º andar
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Processamento 2º Grupo - 3ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 4º andar | Classe: APELAçãO CíVELDESPACHO Nº 1001091-37.2023.8.26.0444 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pilar do Sul - Apelante: Ábaco Empreendimentos, Participações e Projetos - Eireli - Apelada: Fabiana Antunes Proença - Apelado: Tiago José Pereira - Apelado: Yoshikazu Ikezaki - Interessado: Município de Pilar do Sul - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1001091-37.2023.8.26.0444 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Apelante: Ábaco Empreendimentos, Participações e Projetos Eireli Apelados: Fabiana Antunes Proença e outro Comarca de Pilar do Sul Vistos. I. No que tange à gratuidade judiciária pleiteada pela apelante, prevê o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; não havendo distinção entre pessoas físicas e jurídicas. Por sua vez, o parágrafo único do art. 2º, da Lei nº 1.060/50 considera necessitado todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Não se desconhece que tal dispositivo foi revogado pelo Código de Processo Civil, o qual trouxe em seu art. 98 disciplina semelhante, ao estabelecer que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça. Contudo, não basta a afirmação de que o recolhimento das custas implicaria comprometimento de sua situação financeira, deve o interessado providenciar elementos suficientes à comprovação de sua alegação. No caso em comento, não restou efetivamente comprovada adificuldadeeconômica da apelante, pois apenas trazidos aos autos balanço patrimonial de 2024, de autenticidade questionável (fl. 568), e escrituração contábil do ano de 2023 (fls. 609/611), os quais, além de não refletirem a situação financeira atual da apelante, não se prestam a comprovar a arguida hipossuficiência financeira, quadro a inviabilizar a concessão da benesse. Nesse mesmo sentido, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA PESSOA JURÍDICA ALEGADA A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS - INDEFERIMENTO IRRESIGNAÇÃO DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 98, DO NCPC, TAMPOUCO À SÚMULA 481 DO STJ. A pessoa jurídica, mesmo de caráter filantrópico e sem fins lucrativos, deve comprovar alegada hipossuficiência econômico-financeira (Art. 98 e Súmula nº 481 do E.STJ). Decisão mantida. Recurso negado. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2302705-58.2023.8.26.0000; Relator (a): Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 27/02/2024). Nessa esteira, não demonstrada a dificuldade financeira, impõe-se o indeferimento da gratuidade judiciária, determinando-se o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Int. São Paulo, 6 de junho de 2025. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Jairo Polizel (OAB: 204051/SP) - Luis Fernando Barbosa (OAB: 307955/SP) - Willian Ribeiro Kitaoka (OAB: 397273/SP) - Alex Francisco Silva Fonseca (OAB: 354425/SP) - Antonio Marcos Brisola (OAB: 185165/SP) (Curador(a) Especial) - Gustavo Almeida Branco Nascimento (OAB: 358922/SP) - 4º andar