Camila Fabilicio De Sousa Carvalho x Previni Comercio E Sistemas Eletronicos - Eireli e outros
Número do Processo:
1001091-47.2023.5.02.0382
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de Osasco
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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17/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Osasco | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1001091-47.2023.5.02.0382 RECLAMANTE: CAMILA FABILICIO DE SOUSA CARVALHO RECLAMADO: PREVINI COMERCIO E SISTEMAS ELETRONICOS - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d2fd7b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Osasco/SP, ante a manifestação do reclamante (ID 92075c2) e da reclamada (ID 4d34e99). OSASCO/SP, data abaixo. MARCIA BRIGIDO DESPACHO Vistos. ID 92075c2: Alega a reclamante que o pagamento da penúltima parcela do acordo vencida em 30/05/2025 e realizado via TED, não foi compensado em sua conta no próprio dia, o que teria gerado atraso com consequente aplicação de multa. Aduz ainda que a parcela foi "agendada" para o dia 02/06/2025, conforme consta no comprovante juntado aos autos pela reclamada sob ID 48f0f72 . Razão não assiste à reclamante. A executada cumpriu com sua obrigação, quitando a penúltima parcela na data aprazada (30/05/2025). Muito embora tenha realizado os pagamentos anteriores via pix, nada havia que o impedisse de fazê-lo por outro meio, como o TED, como foi o caso dos autos. Além do mais, a depender do horário em que a TED é realizada, é de praxe que a transferência ocorra apenas no próximo dia útil seguinte. Assim, justifica-se a informação de "agendamento" em 02/06/2025 (segunda-feira), já que a operação foi realizada no dia 30/05/2025 (sexta-feira) às 18:31h. Assim, dou por quitado o acordo no tocante à parte autoral. Aguarde-se o pagamento das demais verbas previstas no acordo (custas e contribuições previdenciárias). ID 4d34e99: Comprove o patrono da reclamada SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA, em 05 dias, a comunicação de sua renúncia ao mandato, nos termos do art. 112 do CPC. OSASCO/SP, 16 de julho de 2025. CLEUSA APARECIDA DE OLIVEIRA COELHO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CAMILA FABILICIO DE SOUSA CARVALHO