Maria De Lourdes Pelegrino De Castro - Sócia Da Empresa Prime Work Seguranca Ltda e outros x Prime Work Seguranca Ltda e outros
Número do Processo:
1001093-07.2024.5.02.0083
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
83ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
22 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 83ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001093-07.2024.5.02.0083 : REGINALDO DE FREITAS SILVA : PRIME WORK SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4267c61 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. DENISE ANDRADE DE MORAIS SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc.. Ante a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, para a melhor garantia do juízo, houve determinação para realização de perícia contábil. O Perito Judicial nomeado, RENATO FÉLIX PEREIRA OTERO, apresentou laudo contábil às fls. 915/1009 (ID. 1ba718d e ID. 9bc2fea). Relatados, decido: HOMOLOGO os cálculos constantes do laudo contábil, ante a sua conformidade com os termos do julgado, com adequações, a fim de que seja observada a forma de atualização estabelecida na decisão de fls. 910/911 (ID. 1e0b660). Descontos fiscais e previdenciários conforme determinado em sentença. FIXO O CRÉDITO BRUTO DO(A) RECLAMANTE, REGINALDO DE FREITAS SILVA, EM R$ 216.232,03, válido até 01/03/2025, que deverá ser atualizado monetariamente e com juros até a data do efetivo pagamento. Deverá ser descontada do crédito bruto do(a) reclamante a COTA-PARTE EMPREGADO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: R$ 7.014,76 (01/03/2025). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COTA-PARTE EMPREGADOR no importe de R$ 22.835,05 (01/03/2025). Aplicando-se a INSTRUÇÃO NORMATIVA da Receita Federal do Brasil nº 1500/2014, indevidos descontos fiscais, uma vez que o valor dos rendimentos tributáveis está dentro do limite da faixa de isenção do imposto de renda. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em favor do advogado do(a) reclamante: R$ 21.623,20 (01/03/2025). HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS arbitrados em R$ 3.500,00 (14/04/2025), em favor do Sr. Perito RENATO FÉLIX PEREIRA OTERO, levando-se em consideração a complexidade dos cálculos, o tempo despendido para sua elaboração, o zelo e a qualidade do trabalho realizado, a cargo das reclamadas. CUSTAS PROCESSUAIS, no valor de R$ 3.000,00 (11/11/2024), a cargo das reclamadas. Parcelas referentes a contribuições previdenciárias, honorários advocatícios, honorários periciais e custas processuais devem ser atualizadas até a data do pagamento. O VALOR TOTAL BRUTO DA CONDENAÇÃO, em 01/03/2025 (DATA BASE), importa em R$ 267.262,21, sendo a 1ª reclamada, PRIME WORK SEGURANÇA LTDA, a devedora principal, e a 2ª reclamada, WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., a devedora subsidiária pelos seguintes valores: PRINCIPAL R$ 216.232,03 INSS/EMPREGADO (a ser deduzido do crédito do autor) -R$ 7.014,76 INSS/PATRONAL R$ 22.835,05 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em favor do patrono do autor R$ 21.623,20 HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS R$ 3.500,00 CUSTAS PROCESSUAIS R$ 3.071,93 TOTAL R$ 267.262,21 Atualização do débito em conformidade com a decisão proferida pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em 18/12/2020, no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, observadas ainda as alterações no Código Civil, promovidas pela Lei 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30/08/2024, e o recente entendimento adotado pela SDI-1 do TST no julgamento dos autos do processo nº E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. Cite-se a 1ª reclamada, PRIME WORK SEGURANÇA LTDA, devedora principal, para efetuar o pagamento do valor da dívida, devidamente atualizado monetariamente e com juros até a data do efetivo recolhimento, no prazo de 08 dias, sob pena de execução direta e imediata. Em caso de oposição de embargos à execução, ante os termos da Súmula nº 01/2002 do E. TRT 2ª Região e do Provimento GP/CR nº 05/2005, deverá a executada indicar, de forma clara e precisa, os valores incontroversos, sob pena de não conhecimento. A 2ª reclamada, WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., é responsável subsidiária pelo valor total da condenação. Decorrido o prazo supra sem pagamento ou garantia do Juízo, nos 30 dias subsequentes, independentemente de nova intimação, deverá o(a) reclamante requerer o que de direito, manifestando-se sobre o prosseguimento da execução e informando EXPRESSAMENTE se pretende que sejam utilizados os mesmos convênios eletrônicos disponíveis para a execução de ofício das contribuições previdenciárias (SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD), atentando-se para o disposto no artigo 11-A da CLT, em caso de inércia. No silêncio, mantenha-se o processo SOBRESTADO até o decurso do prazo a que se refere o artigo 11-A da CLT ou manifestação da parte interessada, em cumprimento à decisão proferida nos autos da Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.050 pela E. Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em 13/10/2022, e ao Ofício Circular TST.CGJT nº 09/2023, de 03/04/2023, bem como aos Ofícios Circulares nºs 829 e 831/2013, da Corregedoria Regional deste E. Tribunal. Por fim, deverá ainda a Secretaria da Vara providenciar as devidas anotações na CTPS Digital do autor, observando os termos do julgado. Intimem-se o reclamante e a 2ª reclamada, via DJEN. Cite-se a 1ª reclamada, revel, por Edital. SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2025. LUCIANA DE SOUZA MATOS DELBIN MORAES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 83ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001093-07.2024.5.02.0083 : REGINALDO DE FREITAS SILVA : PRIME WORK SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4267c61 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. DENISE ANDRADE DE MORAIS SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc.. Ante a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, para a melhor garantia do juízo, houve determinação para realização de perícia contábil. O Perito Judicial nomeado, RENATO FÉLIX PEREIRA OTERO, apresentou laudo contábil às fls. 915/1009 (ID. 1ba718d e ID. 9bc2fea). Relatados, decido: HOMOLOGO os cálculos constantes do laudo contábil, ante a sua conformidade com os termos do julgado, com adequações, a fim de que seja observada a forma de atualização estabelecida na decisão de fls. 910/911 (ID. 1e0b660). Descontos fiscais e previdenciários conforme determinado em sentença. FIXO O CRÉDITO BRUTO DO(A) RECLAMANTE, REGINALDO DE FREITAS SILVA, EM R$ 216.232,03, válido até 01/03/2025, que deverá ser atualizado monetariamente e com juros até a data do efetivo pagamento. Deverá ser descontada do crédito bruto do(a) reclamante a COTA-PARTE EMPREGADO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: R$ 7.014,76 (01/03/2025). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COTA-PARTE EMPREGADOR no importe de R$ 22.835,05 (01/03/2025). Aplicando-se a INSTRUÇÃO NORMATIVA da Receita Federal do Brasil nº 1500/2014, indevidos descontos fiscais, uma vez que o valor dos rendimentos tributáveis está dentro do limite da faixa de isenção do imposto de renda. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em favor do advogado do(a) reclamante: R$ 21.623,20 (01/03/2025). HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS arbitrados em R$ 3.500,00 (14/04/2025), em favor do Sr. Perito RENATO FÉLIX PEREIRA OTERO, levando-se em consideração a complexidade dos cálculos, o tempo despendido para sua elaboração, o zelo e a qualidade do trabalho realizado, a cargo das reclamadas. CUSTAS PROCESSUAIS, no valor de R$ 3.000,00 (11/11/2024), a cargo das reclamadas. Parcelas referentes a contribuições previdenciárias, honorários advocatícios, honorários periciais e custas processuais devem ser atualizadas até a data do pagamento. O VALOR TOTAL BRUTO DA CONDENAÇÃO, em 01/03/2025 (DATA BASE), importa em R$ 267.262,21, sendo a 1ª reclamada, PRIME WORK SEGURANÇA LTDA, a devedora principal, e a 2ª reclamada, WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., a devedora subsidiária pelos seguintes valores: PRINCIPAL R$ 216.232,03 INSS/EMPREGADO (a ser deduzido do crédito do autor) -R$ 7.014,76 INSS/PATRONAL R$ 22.835,05 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em favor do patrono do autor R$ 21.623,20 HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS R$ 3.500,00 CUSTAS PROCESSUAIS R$ 3.071,93 TOTAL R$ 267.262,21 Atualização do débito em conformidade com a decisão proferida pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em 18/12/2020, no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, observadas ainda as alterações no Código Civil, promovidas pela Lei 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30/08/2024, e o recente entendimento adotado pela SDI-1 do TST no julgamento dos autos do processo nº E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. Cite-se a 1ª reclamada, PRIME WORK SEGURANÇA LTDA, devedora principal, para efetuar o pagamento do valor da dívida, devidamente atualizado monetariamente e com juros até a data do efetivo recolhimento, no prazo de 08 dias, sob pena de execução direta e imediata. Em caso de oposição de embargos à execução, ante os termos da Súmula nº 01/2002 do E. TRT 2ª Região e do Provimento GP/CR nº 05/2005, deverá a executada indicar, de forma clara e precisa, os valores incontroversos, sob pena de não conhecimento. A 2ª reclamada, WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., é responsável subsidiária pelo valor total da condenação. Decorrido o prazo supra sem pagamento ou garantia do Juízo, nos 30 dias subsequentes, independentemente de nova intimação, deverá o(a) reclamante requerer o que de direito, manifestando-se sobre o prosseguimento da execução e informando EXPRESSAMENTE se pretende que sejam utilizados os mesmos convênios eletrônicos disponíveis para a execução de ofício das contribuições previdenciárias (SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD), atentando-se para o disposto no artigo 11-A da CLT, em caso de inércia. No silêncio, mantenha-se o processo SOBRESTADO até o decurso do prazo a que se refere o artigo 11-A da CLT ou manifestação da parte interessada, em cumprimento à decisão proferida nos autos da Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.050 pela E. Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em 13/10/2022, e ao Ofício Circular TST.CGJT nº 09/2023, de 03/04/2023, bem como aos Ofícios Circulares nºs 829 e 831/2013, da Corregedoria Regional deste E. Tribunal. Por fim, deverá ainda a Secretaria da Vara providenciar as devidas anotações na CTPS Digital do autor, observando os termos do julgado. Intimem-se o reclamante e a 2ª reclamada, via DJEN. Cite-se a 1ª reclamada, revel, por Edital. SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2025. LUCIANA DE SOUZA MATOS DELBIN MORAES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- REGINALDO DE FREITAS SILVA