Lucileia Silva Caires e outros x Gol Linhas Aereas S.A.

Número do Processo: 1001095-15.2024.5.02.0717

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumSen 1001095-15.2024.5.02.0717 AUTOR: LUCILEIA SILVA CAIRES RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18f588f proferida nos autos. Conclusão Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza Substituta da 4ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo/SP. São Paulo/SP, 13 de julho de 2025 Francisco Carlos de Carvalho Analista Judiciário       Vistos. Cuida-se de execução provisória de sentença exarada no processo nº 1000830-23.2022.5.02.0704. Tendo em vista a divergência nos cálculos juntados pelas partes, foi nomeado perito contábil, que apresentou seu laudo em 25/09/24 (ID 695c4fc) e esclarecimentos em 03/12/24 (ID 5518d4d). A autora impugnou os cálculos periciais em 13/12/24 (ID d3687a0). A ré contestou esclarecimentos em 06/01/25 (ID d155e22). Após a apresentação dos esclarecimentos, apenas cinco impugnações da autora e três da reclamada foram apresentadas. Esclareço que ocorreu a preclusão em relação às demais matérias. A autora contesta a apuração das diferenças de horas extras. Argumenta ser indevida a aplicação dos adicionais de 60% em dias úteis e de 100% em domingos e feriados, além da apuração dos reflexos em descansos semanais remunerados sobre tais diferenças de horas extras. Aduz também ser de 100% o adicional a ser aplicado em dias úteis nas horas extras normais e nas do intervalo intrajornada. E alega finalmente que o correto adicional noturno a ser aplicado na base de apuração das horas extras noturnas, seria de 50%, não de 40%, pois deveria contemplar a integração dos RSR. No entanto, não lhe assiste razão. Compulsando os autos, constato que o expert seguiu rigorosamente os termos do julgado, tendo aplicado o adicional normativo de 60% sobre as diferenças de horas extras em dias úteis e, posteriormente, calculado os reflexos das horas extras em repousos semanais remunerados. Não há determinação, na Sentença, para que se aplicasse 100% de adicional, considerando 25% relativos aos DSR sobre os 60%. O mesmo raciocínio se aplica às horas extras prestadas no período noturno. Nada a modificar. Impugna a reclamante a base de cálculo dos salários devidos, uma vez que, segundo a sua ótica, não teria sido observada a média dos valores quitados a título de adicional noturno, horas extras e remuneração variável. Equivoca-se. O perito considerou o salário-base, pois não há, no julgado, determinação para que fosse utilizada a média da remuneração recebida pela empregada. Improcede, pois, a irresignação patronal. A autora se insurge contra uma suposta dedução indevida de valores pagos. Cita, como exemplo, o valor deduzido de R$ 270,39, relativo a horas extras sobre o 13º salário de 2017, argumentando não constar do contracheque respectivo. Engana-se. Verifico, no laudo contábil, que houve a separação dos valores apurados a título de reflexos, como é o caso do 13º salário. A partir daí, houve a dedução dos valores corretos das integrações quitadas. Logo, não há reparos a fazer no laudo quanto a esse item. Contesta a reclamada a inclusão indevida do adicional noturno na base de apuração das horas extras noturnas. Não tem razão. Como a Sentença determinou a aplicação da Súmula 264 do C. TST, não há que se falar em cumulação. Ora, tal dispositivo estabelece que a remuneração do serviço extraordinário deve necessariamente incluir todas as parcelas de natureza salarial, englobando, dessarte, o adicional noturno. Nada a reparar. A ré se insurge quanto à inclusão, no laudo, dos reflexos das horas extras no FGTS. Todavia, não tem razão. A Sentença de Mérito deferiu os reflexos da verba supracitada em descansos semanais remunerados, 13º salário, férias, acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS, acrescido da multa de 40%. Considerando que a contribuição fundiária incide sobre a remuneração mensal devida à obreira, é devida, como consequência, a integração do FGTS + 40% em todas as verbas de caráter salarial, isto é, em descansos semanais remunerados, férias gozadas, acrescidas de 1/3, e 13º salário, com amparo na Súmula 63 do C. TST. Está correta a apuração feita pelo perito nesse aspecto. Contesta a reclamada o laudo quanto ao INSS do empregador. Saliento que o Regime da Desoneração, contido na Lei 12.546/11, aplica-se tão somente às contribuições previdenciárias devidas na vigência do contrato de trabalho, ficando excluída a contribuição previdenciária do empregador devida em razão de condenação ou acordo judicial. Sua criação se deu para substituir a cota do empregador destinada à Seguridade Social incidente sobre a folha de pagamento, segundo artigos 7º da Lei 12.546/11 e 22 da Lei 8.212/91:   “Art. 7º Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma”   No presente caso, as contribuições previdenciárias decorrem de decisão judicial, em virtude do inadimplemento de obrigações trabalhistas, sendo, portanto, devido o seu recolhimento nos autos. Está correto o laudo. Dessa forma, por estar consentâneo com a Sentença ainda não transitada em julgado, HOMOLOGO PROVISORIAMENTE o laudo apresentado pelo perito em 25/09/24, conforme planilha de atualização de ID 2d9a303. Nesta data, arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 2.900,00, que deverão ser suportados pela reclamada. A reclamada deverá pagar o valor da condenação no prazo de 5 (cinco) dias, deduzindo-se eventuais depósitos judiciais existentes nos autos, atualizável, na forma da lei, por ocasião do seu efetivo pagamento. As contribuições previdenciárias, cotas da empregada e do empregador, deverão ser recolhidas em guia própria e comprovadas nos autos no prazo supracitado. INTIMEM-SE as partes da presente decisão homologatória de cálculos.     SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. NAYRA GONCALVES NAGAYA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GOL LINHAS AEREAS S.A.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou