Processo nº 10010955320245020090
Número do Processo:
1001095-53.2024.5.02.0090
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: WILSON FERNANDES ROT 1001095-53.2024.5.02.0090 RECORRENTE: LUIZA ALVES DE JESUS SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: LUIZA ALVES DE JESUS SILVA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95bec94 proferida nos autos. ROT 1001095-53.2024.5.02.0090 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EDSON FABIO BRAZ DOS SANTOS (SP307078) THIAGO FIGUEIREDO DE ALMEIDA (SP320489) Recorrido: Advogado(s): LUIZA ALVES DE JESUS SILVA LILIAN NUNES DE SIQUEIRA (SP261679) Recorrido: Advogado(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. LUIZ FERNANDO ALOUCHE (SP193025) Recorrido: Advogado(s): XS3 SEGUROS S.A. BRUNO FREIRE E SILVA (SP200391) RECURSO DE: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/03/2025 - Id 753cdc7; recurso apresentado em 21/03/2025 - Id 0dce6d7). Regular a representação processual (Id a8476a7 ). Isento do depósito recursal (CLT, art. 899, § 10). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Consta do v. acórdão: "1. Das multas dos arts. 467 e 477 da CLT Considerando-se que a rescisão contratual operou-se em 13/04/2024 (Id. 1b6e4d8 - fls. 216/217) e as verbas rescisórias ainda não restaram adimplidas, devido o pagamento das multas fixadas nos arts. 467 e 477 da CLT. Ressalte-se que a empresa que se encontra em recuperação judicial à época da rescisão contratual não se exime do cumprimento dos deveres de natureza trabalhista. A Lei 11.101/05 não prevê tal benefício e com o processo falimentar não se confunde, porque a empresa em recuperação judicial não perde a capacidade de administração de seu empreendimento e não tem obstada a quitação de obrigações trabalhistas, uma vez que a atividade econômica permanece em continuidade. Inteligência do art. 22, II, "a", da mencionada Lei. Somente a Massa Falida não se sujeita à multa do § 8º do art. 477 e penalidade do art. 467, ambos da CLT. Esse é o entendimento pacificado pela Súmula nº 388 do C.TST, a contrário senso: MASSA FALIDA. ARTS. 467 E 477 DA CLT. INAPLICABILIDADE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 201 e 314 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 201 - DJ 11.08.2003 - e 314 - DJ 08.11.2000) Nada modifico." No julgamento do RRAg-0000779-10.2023.5.12.0027, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 139: "A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT." Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Consta do v. acórdão que, comprovada a terceirização de serviços, a recorrente deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas da empregadora. O reexame pretendido é absolutamente inviável, pois a Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, IV, do TST, o que atrai a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Nesse sentido: "[...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto à responsabilidade subsidiária da reclamada quanto aos créditos devidos ao reclamante. Verifica-se que ficou demonstrada nos autos a prestação de serviços do reclamante em favor da agravante - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST, não havendo, portanto, qualquer dúvida quanto à sua condição de tomadora dos serviços. Tratando-se de empresa privada, a exigência para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do autor e a sua participação na relação processual. A comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando é necessária à configuração de responsabilidade subsidiária somente quanto ao ente público. O acórdão está em harmonia com o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (RR-12286-83.2015.5.03.0031, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA 3.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que o art. 9º, II, da Lei 11.101/2005 não veda a incidência de juros de mora e correção monetária após o pedido de recuperação judicial, porquanto apenas estabelece que a habilitação feita pelo credor deverá ser realizada com o valor do crédito já devidamente atualizado. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: AIRR-11754-64.2015.5.18.0008, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/06/2020; AIRR-2584-68.2012.5.02.0089, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/08/2019; Ag-AIRR-10665-95.2016.5.03.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 08/10/2021; Ag-AIRR-304-54.2012.5.04.0741, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/05/2022; AIRR-11748-88.2013.5.03.0026, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 14/02/2020; Ag-AIRR-11119-98.2015.5.18.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 27/05/2022; AIRR-87600-33.2008.5.04.0102, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 27/05/2022. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mvmd SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
- GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA
- LUIZA ALVES DE JESUS SILVA
- TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
- XS3 SEGUROS S.A.