Marcelo Pupim Gozzi e outros x Zamp S.A.

Número do Processo: 1001097-24.2024.5.02.0025

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 25ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: 25ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001097-24.2024.5.02.0025 RECLAMANTE: RAFAEL SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: ZAMP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05f220c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III. Conclusão   Isso posto, julgo parcialmente procedente a pretensão de RAFAEL SILVA DOS SANTOS em face de ZAMP S/A, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante: – adicional de insalubridade em grau médio, calculado no importe de 20% sobre o salário mínimo, e sua repercussão em aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários, FGTS acrescido da indenização de 40%, respeitada a evolução do salário mínimo ao tempo da relação jurídica. Tudo a ser apurado e atualizado em liquidação de sentença, por cálculos, conforme a fundamentação, cujos termos integram este dispositivo para todos os efeitos legais. Não há parcelas objeto de compensação. Em atenção ao art. 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza salarial das parcelas deferidas exceto reflexos em aviso prévio indenizado, férias indenizadas acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da indenização de 40%. Deferidos à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios em favor da parte reclamante (reversíveis a seu patrono), pela parte reclamada, no importe de 5% do valor do crédito bruto a ser apurado em liquidação. Honorários advocatícios em favor da parte reclamada (reversíveis a seu patrono), pela parte autora, no importe de 5% incidente sobre a soma dos pedidos julgados improcedentes, não dedutíveis do crédito apurado neste feito, conforme julgamento da ADI n. 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, respeitada a dicção do artigo 791-A, §, 4º, da CLT, de cujo teor emerge que as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita estarão sob condição suspensiva e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos ensejadora da concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado o biênio, tal obrigação do beneficiário. Honorários periciais pela reclamada, no importe de R$ 2.500,00. A atualização dos créditos reconhecidos neste feito respeitará o critério do vencimento da obrigação, nos termos da Súmula n. 381 do TST, e, até que venha solução legislativa, obedecerá aos seguintes moldes: 1 – na fase pré-processual, a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula n. 381 do Tribunal Superior do Trabalho) até a véspera do ajuizamento da ação, incidência de IPCA-E, além de juros legais (na forma do artigo 39, caput, da Lei n. 8.177/91); 2 – do dia do ajuizamento da ação (inclusive) até 29.08.2024, incidência apenas da taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária; 3 – a partir de 30.08.2024, incidência de IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC – IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil), com possibilidade de não incidência, ou seja, taxa 0 (artigo 406, § 3º, do Código Civil). Autorizados recolhimentos previdenciários e fiscais, devendo a parte reclamada calcular, deduzir e recolher as contribuições comentadas, além de comprovar seu recolhimento nos autos, sob pena de execução, observando, nos termos da fundamentação, a Súmula n. 368 do Tribunal Superior do Trabalho e a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Custas pela reclamada, no importe de R$ 360,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado ao feito de R$ 18.000,00. Intimem-se.   MARIA EULALIA DE SOUZA PIRES Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RAFAEL SILVA DOS SANTOS
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou