Carlos Seabra Novak Bolonha e outros x Supermercados Irmaos Lopes S/A

Número do Processo: 1001097-39.2024.5.02.0311

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Última atualização encontrada em 27 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS 1001097-39.2024.5.02.0311 : CARLOS SEABRA NOVAK BOLONHA : SUPERMERCADOS IRMAOS LOPES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c36c59b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO   Ante o exposto, decide a 01ª Vara do Trabalho de Guarulhos – SP, com base na fundamentação acima exposta, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais, como se estivesse aqui transcrita: No mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos mediatos da reclamatória formulados pela parte reclamante CARLOS SEABRA NOVAK BOLONHA, contra a reclamada SUPERMERCADOS IRMÃOS LOPES S/A.,para condená-la ao pagamento dos seguintes títulos: - horas extras trabalhadas excedentes de 8 horas diárias ou de 44 horas semanais (critérios não cumulativos, observando-se a condição mais benéfica à parte reclamante), com reflexos em descansos semanais remunerados e com estes em férias acrescidas de 1/3, 13o salários, FGTS; - 40 minutos extras por dia, em razão dos intervalos intrajornada (para repouso e alimentação) não concedidos, conforme súmula 437, do TST vigente, e considerando o intervalo mínimo legal, considerada como de natureza indenizatória; Concedo a justiça gratuita à parte autora. Fixo em R$ 806,00 (oitocentos e seis reais) os honorários periciais técnicos a serem custeados pela União, na forma da tabela descrita no ATO GP/CR Nº 02/2021 do TRT da 2a Região. Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, em favor do patrono da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, na quantia de 10% do valor atribuído ao pedido sucumbente na petição inicial. Todavia, ante a decisão do STF na ADI 5766, fica suspensa a exigibilidade do crédito no período de 2 anos, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ficando extinta a obrigação após esse prazo. Custas pela reclamada no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor da condenação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que deverão ser recolhidas no prazo legal, sob pena de execução. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. IARA MARIA RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SUPERMERCADOS IRMAOS LOPES S/A
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