Jose Anisio Berto De Lima x Banco Daycoval S.A.

Número do Processo: 1001097-40.2025.8.11.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo: 1001097-40.2025.8.11.0008. AUTOR: JOSE ANISIO BERTO DE LIMA REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S.A. Vistos, etc. Recebo a presente ação, uma vez que preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil. Trata-se de ação denominada "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA" ajuizada por JOSÉ ANISIO BERTO DE LIMA em desfavor de BANCO DAYCOVAL S.A. In summa, alega o Autor que é aposentado por incapacidade permanente e aufere renda mensal pouco superior a um salário mínimo, a qual vem sendo comprometida por descontos mensais decorrentes de cartões de crédito consignado, denominados RMC e RCC, os quais afirma jamais ter contratado ou utilizado. Relata que, desde agosto de 2023, tem suportado descontos mensais de R$ 93,65 (referente ao cartão RMC) e de R$ 94,75 (referente ao cartão RCC), totalizando até abril de 2025, respectivamente, R$ 1.873,00 e R$ 1.895,00, perfazendo a quantia de R$ 3.768,00. Sustenta que não firmou contrato com o Requerido, tampouco desbloqueou ou utilizou os cartões referidos, o que torna os descontos indevidos e configuradores de prática abusiva e ilícita. Argumenta que os valores foram descontados diretamente de seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, gerando-lhe prejuízos de ordem material e moral, diante da aflição, desânimo e angústia experimentados. Diante disso, requer, em sede liminar, a suspensão imediata dos descontos referentes aos cartões RMC e RCC junto ao INSS. Relatado, Decido. Em relação ao pedido de tutela de urgência, de acordo com o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, para a sua concessão se faz necessária a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, ainda que se compreenda a vulnerabilidade da parte autora e o caráter alimentar do benefício previdenciário que recebe, não se verificam, em sede de cognição sumária, os requisitos legais para concessão da tutela pleiteada. Em primeiro lugar, destaca-se que a própria parte autora informa, em sua exordial, que os descontos impugnados tiveram início em agosto de 2023, ou seja, mais de um ano antes da propositura da presente demanda, ocorrida somente em 08 de maio de 2025. Este extenso lapso temporal evidencia a ausência do requisito da urgência, uma vez que não se justifica a demora no ajuizamento da ação diante de uma situação que, se realmente ilícita e danosa, demandaria providência imediata por parte do titular do direito. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a tutela de urgência não se coaduna com a inércia processual prolongada. A não adoção de medidas hábeis à preservação do direito que se afirma ameaçado — sobretudo em se tratando de verba de natureza alimentar — esvazia o fundamento da urgência e fragiliza a plausibilidade da pretensão antecipatória. O comportamento da parte autora, ao retardar o ajuizamento da ação por um período superior a um ano, é manifestamente incompatível com a urgência alegada. Ademais, observa-se que não foram apresentados documentos que comprovem a existência de tentativa de solução extrajudicial do conflito, tampouco se demonstra que tenha havido negativa formal por parte da instituição financeira em suspender ou revisar os descontos ora questionados. Conforme preconiza a Recomendação nº 159 do Conselho Nacional de Justiça, o Judiciário deve prestigiar a solução consensual dos conflitos, incentivando a busca por medidas administrativas antes da judicialização da demanda — o que, neste caso, não se verificou. Por fim, ainda que a alegação de descontos indevidos mereça apuração no curso do processo, é certo que a cognição sumária exigida para a concessão da tutela de urgência deve estar alicerçada em elementos de prova robustos e atuais, o que não se verifica na presente hipótese. Desta forma, inexiste ab initio, o preenchimento dos elementos necessários para a aplicação da medida liminar pretendida, motivo pelo qual, com fulcro no artigo 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADO, por ausência de preenchimento dos requisitos legais para sua concessão. DA APLICAÇÃO DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Anoto, outrossim, que o fato narrado na petição inicial deriva de relação de consumo, sendo direito do consumidor, entre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência (CDC, Lei nº 8.078, de 11.09.1990, art. 6º, inc. VIII). Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte reclamante, ante a sua hipossuficiência técnica, isso com fulcro no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aguarde-se a realização da audiência de conciliação já designada, ficando desde já consignado que a audiência será realizada através de videoconferência, ante a implantação do juízo 100% digital. Saliento que que as partes deverão comparecer em local apropriado ou com o uso da tecnologia apropriada, munidos de documentos pessoais que possam identificá-los. Em caso de impossibilidade, deverá ser comunicado com até cinco dias anteriores a este Juízo. Destarte, proceda-se a secretaria do Juízo a tomada das medidas necessárias para a disponibilização do link de acesso para a realização da audiência. Cite-se a parte Reclamada para que compareça a audiência já designada, com as advertências legais. Ficam as partes cientes de que este processo tramitará pelo Juízo 100% digital, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo certo que, caso possua alguma discordância, deverá fazê-lo expressamente, no prazo legal, ficando desde logo presumida a concordância. Cumpra-se. MARCOS FALEIROS Juiz de Direito em substituição legal
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou