Processo nº 10010974520258260615

Número do Processo: 1001097-45.2025.8.26.0615

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Tanabi - Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em 23 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Tanabi - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Processo 1001097-45.2025.8.26.0615 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento em Pecúnia - Francisco Gonçalves da Costa - Vistos. 1. Defiro a prioridade na tramitação processual. Insira-se a respectiva tarja. 2. Trata-se de ação ajuizada por servidor público aposentado em face da Fazenda Pública Estadual cuja pretensão é o "pagamento do valor reclamado pela presente ação, a título de indenização,pelos 210 dias de suas licenças prêmios não fruídas enquanto na atividade, conforme documentação comprobatória acostada, sendo o valor indenizatório considerado o correspondente a dois vencimentos mensais do Autor à época de sua aposentadoria, ou seja, o valor atribuído à causa, o qual deverá ser devidamente corrigido desde a data de sua passagem para a inatividade, além dos acréscimos legais, inclusive juros de mora, esses incidentes a partir da citação, tudo na forma da legislação vigente, (...)" (fls. 5/6, item "2"). Entretanto, não foi juntado pelo demandado o comprovante de pagamento de seus rendimentos à época de sua aposentadoria. Demais disso, conforme constou do pedido e do documento de fls. 12, ao que tudo indica, o autor possui 210 dias de Licença-prêmio não usufruídos em atividade, o que corresponderia, em princípio, a 7 (sete) meses de seus vencimentos mensais e não a "dois vencimentos", como constou do pedido final acima transcrito. Outrossim, o autor formulou pedido correspondente ao "valor atribuído à causa" (conforme acima transcrito) e deu à causa o valor de R$.1.518,00 aparentando tratar-se de equívoco pois, conforme relatado, aparentemente, o autor faz jus ao valor correspondente a sete vezes o último salário em atividade (excluídas as vantagens eventuais) e, em que pese não ter sido apresentado o último holerite do autor em atividade, o demonstrativo de pagamento de fls. 14 dá indícios de que o valor pretendido seja superior ao valor dado à causa. Por fim, não foi apresentada planilha de cálculos do valor pretendido, o que deverá ser providenciado pelo demandante. Justifico: nos Juizados não se admite pedido genérico (cf. entendimento que se extrai da Lei 9.099/95, Art. 38, parágrafo único), sendo que no Juizado Especial da Fazenda Pública o valor do pedido e, em consequência, o da causa, são de relevância para a verificação da competência (Lei 12.153/09, Art. 2º). Ante o exposto, determino a emenda da inicial para que, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, o demandante: (i) junte nos autos o comprovante de pagamento (holerite) do seu último mês em atividade; (ii) informe o valor correto do pedido condenatório - certo e determinado, apresentando a respectiva planilha dos cálculos e retificando o valor da causa, se o caso. Intime-se. - ADV: THIAGO RODA MENEGASSO (OAB 392188/SP)
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