Manuel Henriques Dos Santos Junior x Banco Santander (Brasil) S.A. e outros
Número do Processo:
1001097-64.2024.5.02.0044
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
44ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 44ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001097-64.2024.5.02.0044 : MANUEL HENRIQUES DOS SANTOS JUNIOR : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 530c98d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. THAIS CRISTINA MULLER GOMES Vistos. HOMOLOGO o acordo realizado entre o autor e as reclamadas, nos termos da petição de id 591e7f1, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC. Com o adimplemento, o reclamante dará quitação quanto à presente ação e ao extinto contrato de trabalho. Desnecessário informar o cumprimento, sendo que eventual inadimplemento deverá ser noticiado no prazo de 10 (dez) dias do vencimento da parcela, sob pena de se presumir que houve integral adimplemento, devendo a Secretaria proceder os registros no PJE, e encaminhar os autos ao arquivo definitivo, inclusive para fins de início de prazo para prescrição intercorrente (art. 11-A, da CLT), do qual as partes ficam desde já intimadas. Acolho a cláusula penal pactuada para o caso de atraso ou inadimplemento, a tempo e modo ajustados (item 4). As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas pelas reclamadas no prazo de 30 dias após o pagamento do crédito do autor, conforme a discriminação de verbas apresentada (id. ae27560), sob pena de execução. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias é inferior ao estabelecido em Portaria do Ministério da Fazenda (R$ 20.000,00), dispensável torna-se a atuação da Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN), restando portanto, desnecessária sua intimação (Portaria MF nº 582, de 11/12/2013). Custas processuais, calculadas sobre o valor do acordo (R$ 4000.000,00), no importe de R$ 8.000,00, a cargo das partes, sendo R$ 4.000,00 pelo autor, que fica dispensado do recolhimento em razão dos benefícios da justiça gratuita deferidos, e R$ 4.000,00 pelas reclamadas, cujo pagamento deverá ser comprovado em até 30 dias do vencimento da parcela do acordo, sob pena de execução. Com o integral cumprimento, registrem-se os pagamentos e arquivem-se os autos. Proceda a Secretaria da Vara ao registro do movimento processual adequado quanto ao Recurso Ordinário do autor (desistência), para a correção do inventário extraído do e-Gestão - Sistema de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. GABRIELLA ALMEIDA LEAL Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 44ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001097-64.2024.5.02.0044 : MANUEL HENRIQUES DOS SANTOS JUNIOR : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 530c98d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. THAIS CRISTINA MULLER GOMES Vistos. HOMOLOGO o acordo realizado entre o autor e as reclamadas, nos termos da petição de id 591e7f1, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC. Com o adimplemento, o reclamante dará quitação quanto à presente ação e ao extinto contrato de trabalho. Desnecessário informar o cumprimento, sendo que eventual inadimplemento deverá ser noticiado no prazo de 10 (dez) dias do vencimento da parcela, sob pena de se presumir que houve integral adimplemento, devendo a Secretaria proceder os registros no PJE, e encaminhar os autos ao arquivo definitivo, inclusive para fins de início de prazo para prescrição intercorrente (art. 11-A, da CLT), do qual as partes ficam desde já intimadas. Acolho a cláusula penal pactuada para o caso de atraso ou inadimplemento, a tempo e modo ajustados (item 4). As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas pelas reclamadas no prazo de 30 dias após o pagamento do crédito do autor, conforme a discriminação de verbas apresentada (id. ae27560), sob pena de execução. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias é inferior ao estabelecido em Portaria do Ministério da Fazenda (R$ 20.000,00), dispensável torna-se a atuação da Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN), restando portanto, desnecessária sua intimação (Portaria MF nº 582, de 11/12/2013). Custas processuais, calculadas sobre o valor do acordo (R$ 4000.000,00), no importe de R$ 8.000,00, a cargo das partes, sendo R$ 4.000,00 pelo autor, que fica dispensado do recolhimento em razão dos benefícios da justiça gratuita deferidos, e R$ 4.000,00 pelas reclamadas, cujo pagamento deverá ser comprovado em até 30 dias do vencimento da parcela do acordo, sob pena de execução. Com o integral cumprimento, registrem-se os pagamentos e arquivem-se os autos. Proceda a Secretaria da Vara ao registro do movimento processual adequado quanto ao Recurso Ordinário do autor (desistência), para a correção do inventário extraído do e-Gestão - Sistema de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. GABRIELLA ALMEIDA LEAL Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.