Carlos Cesar Bin e outros x Abril Comunicacoes S/A
Número do Processo:
1001098-11.2019.5.02.0081
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juízo Auxiliar em Execução
Última atualização encontrada em
25 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juízo Auxiliar em Execução | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO JUÍZO AUXILIAR EM EXECUÇÃO 1001098-11.2019.5.02.0081 : REINALDO ATILA DE OLIVEIRA : ABRIL COMUNICACOES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5549ed1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Juízo Auxiliar em Execução/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. PAULA BRUNINI DESPACHO Petição ID. 981cda9 - Trata-se de petição em que a reclamante Perpetua Fiorentino (processo nº 1001132.97.2018.5.02.0023) requer a juntada de decisões proferidas no Juízo de Origem determinando a suspensão da execução, tendo em vista que o processo está inserido no rol daqueles constantes na Portaria CR 06/2023. Considerando que o processo já se encontra habilitado perante o Pedido de Providência, aguarde-se a chamada do processo para pagamento. Registro que o processo ocupa a posição de nº 09 da segunda listagem de pagamento. Até o presente momento, fora chamada até a posição de nº 125 do total de 172 inseridos na primeira listagem. Petição ID. e40f799 - Trata-se de petição em que a executada se manifesta sobre o processo acima (processo nº 1001132.97.2018.5.02.0023), requerendo que este Juízo se manifeste sobre a nulidade do acordo homologado e ainda liberação do valor depositado no processo nº 1001132.97.2018.5.02.0023, alegando que haveria dupla garantia. Reporto-me ao já decidido por este Juízo Auxiliar em Execução no despacho ID. fdae8ba, o qual manifestou-se no sentido de que a questão deverá ser dirimida perante a 23ª Vara do Trabalho, tendo em vista que este Juízo atua no mesmo grau de jurisdição da referida Vara. Petição ID. 0c8e278 - Trata-se de petição em que o reclamante Sergio de Oliveira Felix (processo nº 1000190.22.2021.5.02.0068) requer a devolução do processo à Vara de Origem, informando que o processo está totalmente garantido pela Apólice Judicial anexada, devendo a execução prosseguir na Vara de Origem. Em que pese a executada tenha solicitado (Petição ID. 7f9a0a6) pauta conciliatória para 5 processos, incluindo o do reclamante acima, certo é que o processo NÃO se encontra neste Juízo, não havendo em que se falar em devolução de processo. Quanto à solicitação da executada, esclareço que o requerimento de pauta de conciliação deverá ser feito diretamente no CEJUSC. Esclareço, ainda, que a executada deverá considerar condições isonômicas na oferta dos acordos, especialmente quanto à porcentagem de deságio e quanto à ordem dos processos convocados para a tentativa de conciliação. Registro que, conforme decisão de aprovação do plano, o valor que poderá ser utilizado para pagamento de acordos feitos perante o CEJUSC será de 50% do valor do depósito mensal feito em conta aberta no Pedido de Providência, ou seja, atualmente cerca de R$182.000,00 ao mês. Petição ID. bc3aac6 - Trata-se de petição em que a executada informa que, em que pese ao processo nº 1001044.59.2018.5.02.0023 (cumprimento provisório de sentença nº 1001156.96.2016.5.02.0023) esteja inserido no rol daqueles com a execução suspensa pela Portaria CR 06/2023, as medidas executórias não foram suspensas. Esclareço à reclamada que questões desta natureza deverão ser sanadas perante a Vara de Origem, tendo em vista que este Juízo Auxiliar em Execução não tem competência recursal em relação à atuação do Juízo daquela Unidade. Por fim, dando-se prosseguimento aos pagamentos dos processos abarcados no Pedido de Providência nº 0001296.64.2022.2.00.0502, solicitem-se os processos abaixo às respectivas Varas de Origem, registrando-se que está sendo chamada até a posição 150ª. 0001245-07.2015.5.02.0045 1002022-48.2017.5.02.0386 1000599-51.2016.5.02.0204 1000245-35.2016.5.02.0007 1000349-86.2020.5.02.0039 1000312-46.2019.5.02.0087 1000805-32.2020.5.02.0008 1001154-23.2019.5.02.0088 0000401-87.2015.5.02.0035 1001117-97.2019.5.02.0022 1001918-86.2017.5.02.0085 1000914-19.2020.5.02.0017 0000974-08.2012.5.02.0011 1000231-48.2016.5.02.0008 1000461-07.2018.5.02.0013 1000424-82.2020.5.02.0021 1000863-39.2020.5.02.0039 1000765-51.2016.5.02.0053 0000630-86.2013.5.02.0077 Registro que os processos nº 10002100.65.2017.5.02.0055 (posição 130ª) e processo nº 1000716.46.2020.5.02.0028 (posição 148ª) foram EXCLUÍDOS do plano de pagamento, conforme solicitação do grupo das executadas ABRIL COMUNICAÇÕES S.A. Já os processos nº 1000049.04.2021.5.02.0003 (posição 129ª), nº 1001317.69.2020.5.02.0087 (posição 132ª), nº 1000367.73.2020.5.02.0018 (posição 135ª) tiveram acordo homologado na semana da conciliação ocorrida em setembro/2024. Por fim, o processo nº 1000351.73.2020.5.02.0001 fora excluído da planilha, tendo em vista que estava com o juízo garantido. Os demais processos EXCLUÍDOS serão indicados em cada nova listagem chamada para pagamento. Petição ID. 1360497 - Trata-se de Agravo de petição interposto pelo reclamante face à decisão da Impugnação à Sentença de Liquidação proferida no Juízo de Origem (ID. 8f4e12a) Pois bem. O artigo 1º do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 1/2018 determina que o sistema PJe deve conter funcionalidade que impeça atuação concomitante de órgãos julgadores em um mesmo processo, exceto nas hipóteses previstas no § 2º (alterado pelo Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT no 1/2020). Não obstante a normatização, as funcionalidades do sistema Pje não foram atualizadas, inexistindo até a presente data funcionalidade para autuação em apartado de recursos interpostos na fase de execução de processo não dotado de efeito suspensivo (art. 1o,§2o,III do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 1/2018). Sendo assim, a remessa do processo à 2ª Instância e o consequente trancamento do feito em 1º grau acarretará potencial prejuízo à reunião de execuções, tendo em vista que neste processo piloto são praticados os atos processuais determinados no Pedido de Providência (artigo 1º do Ato Conjunto CSJT nº 07/2019). Isso posto, pelas razões expostas e tendo em vista peculiaridade do processo piloto e da atuação deste juízo centralizador de execuções, determino, com fundamento no artigo 11-A da Consolidação das Normas da Corregedoria do TRT da 2a Região, a autuação do Agravos de Petição em apartado como “Cumprimento Provisório de Sentença (157)" em processo eletrônico apartado. Na sequência, intime-se o agravante para que junte ao “Cumprimento Provisório de Sentença” em Autos Suplementares autuada CÓPIA DOS DOCUMENTOS QUE ENTENDER SER INDISPENSÁVEL DESTE PROCESSO PILOTO e, após, providencie a secretaria intimação da parte contrária para contraminutá-lo. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à 2ª instância para regular processamento, com cópia, inclusive, da presente decisão. O recurso deverá ser distribuídos por dependência a este processo, o qual permanecerá neste Juízo Auxiliar em Execução para regular prosseguimento do feito. Petições IDs. 8cef724 e e17851c - Trata-se de manifestações idênticas da executada (sendo que na petição ID. e17851c há documentos anexados), informando que, nos processos indicados, existem apólices de seguro individuais, garantidoras das execuções, assim como também no PEPT. Tal circunstância, segundo alega, tem-lhe gerando um custo adicional, motivo pelo qual requer que sejam liberadas, evitando assim a dupla garantia de valores. Pois bem. A questão deverá ser dirimida perante o Juízo de Origem, responsável pela análise de todos os incidentes processuais que envolvam atos por ele praticados (artigo 6º, § 3º, Provimento GP/CR 02/2025). Ressalto, apenas, que os processos indicados (1º - 1000581.80.2020.5.02.0045, 2º - 1000190.22.2021.5.02.0068 e 3º - 1001115.10.2021.5.02.0006) estão inseridos no plano de pagamento e têm sua execução garantida pela carta de fiança apresentada pela executada, além dos imóveis localizados nas cidades de Campos do Jordão e Santo Antonio do Pinhal. Esclareço, por fim, que o 4º processo de nº 1001312.33.2023.5.02.0090 diz respeito a carta de sentença do processo também abarcado pelo plano de pagamento de nº 1001170.68.2019.5.02.0090. Petição ID. 4064eb7 - Trata-se de petição em que a autora do processo nº 1001505.70.2019.5.02.0031 requer a habilitação do processo no Pedido de Providência. Esclareço que o processo está inserido no rol daqueles abarcados no Pedido de Providência, sendo desnecessária sua habilitação. Esclareço, ainda, que, o processo aguarda manifestação das partes quanto aos cálculos apresentados por este Juízo, a qual deverá ocorrer diretamente no processo individual. Posto isso, a fim de evitar tumulto processual e dificuldade na análise das peças que realmente importam para a resolução da reunião das execuções, determino a exclusão da petição ID. 4064eb7 e seus anexos. SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. ITALO MENEZES DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
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