A. B. B. F. x O. M. A.
Número do Processo:
1001098-74.2025.8.26.0180
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Espírito Santo do Pinhal - 2ª Vara
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Espírito Santo do Pinhal - 2ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1001098-74.2025.8.26.0180 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - A.B.B.F. - O.M.A. - 1 - Ciência ao requerido da sua habilitação nos autos. 2 - O Termo de guarda encontra-se disponível para impressão pelo advogado do interessado, que colherá sua assinatura e juntará uma via digitalizada nos autos. - ADV: LUCIANO PASOTI MONFARDINI (OAB 184757/SP), DANIELA RODRIGUES AUGUSTO (OAB 206661/SP), ELDER DE FARIA BRAGA (OAB 135514/SP)
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Espírito Santo do Pinhal - 2ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1001098-74.2025.8.26.0180 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - A.B.B.F. - O.M.A. - 1 - Ciência ao requerido da sua habilitação nos autos. 2 - O Termo de guarda encontra-se disponível para impressão pelo advogado do interessado, que colherá sua assinatura e juntará uma via digitalizada nos autos. - ADV: LUCIANO PASOTI MONFARDINI (OAB 184757/SP), DANIELA RODRIGUES AUGUSTO (OAB 206661/SP), ELDER DE FARIA BRAGA (OAB 135514/SP)
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Espírito Santo do Pinhal - 2ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1001098-74.2025.8.26.0180 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - A.B.B.F. - Vistos. 1 - Inicialmente, determino à Serventia que certifique se as custas iniciais e taxas respectivas foram devidamente recolhidas (artigo 1.093, § 6º, das NSCGJ). 2 - Em caso negativo, determino que a parte autora emende sua inicial, promovendo o recolhimento das custas e taxa devidas, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção da ação. 3 - Em caso positivo, passo à análise da inicial. 4 - Processe-se em segredo de justiça. Anote-se. 5- Trata-se de apreciar pedido de tutela de urgência antecipada formulado pelo polo ativo no tocante a concessão a si da guarda do(s) filho A.F.A. Entendo preenchidos os pressupostos legais para a concessão da decisão antecipatória pleiteada. Presente a probabilidade do direito, consistente no exercício da guarda de fato do(s) menor(es); assim como o perigo de dano, pois a situação jurídica do(s) menor(es) não pode ficar indefinida durante a tramitação processual, sob pena de lesão a seus direitos. Outrossim, os elementos trazidos aos autos evidenciam um histórico de conflitos vivenciado pelas partes, incluindo episódios de violência psicológica e verbal, e culminando em ameaça física recentemente formalizada em boletim de ocorrência (fls. 12/17), o que levou inclusive à concessão de medida protetiva em favor da requerente. Os fatos relatados sugerem estado de vulnerabilidade e receio vivenciado pela autora, especialmente no atual período de puerpério, circunstância que intensifica o risco à sua estabilidade emocional e, por conseguinte, à segurança e ao ambiente de desenvolvimento do(s) menor(es), que tem apenas 3 (três) meses de idade. Assim sendo, uma vez presentes os pressupostos legais preconizados pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, justifica-se o requerimento. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para conceder ao polo ativo a guarda do(s) menor(es). Fixo, provisoriamente, as seguintes condições de visitação do genitor ao filho: 5.1) A visitação será realizada aos sábados e domingos, a cada 15 dias, no período da tarde, das 14h às 16h. 5.2) As visitas ocorrerão de forma supervisionada e em local que garanta a segurança e a integridade da criança. O local e a pessoa que acompanhará a visita deverão ser indicados pela parte requerente, que deverá ser razoável e empreender esforços para viabilizar o ora determinado, sob pena de fixação de medidas coercitivas. A genitora deverá garantir que a criança esteja disponível para as visitas, conforme o regime estabelecido. Expeça-se o termo de guarda. 6 - Tendo em vista a possibilidade de composição amigável e, considerando a instalação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, designe-se audiência para tentativa de conciliação, que se realizará por videoconferência. O CEJUSC desta comarca está localizado noCentro Regional Universitário de Espirito Santo do Pinhal (Unipinhal), na Avenida Hélio Vergueiro Leite, s/nº, Jardim Universitário. A remuneraçãodo conciliador que conduzirá a audiência acima designada é aquela prevista no anexo "Tabela de Remuneração" (Patamar Básico) da Resolução 809/2019 do TJSP, que varia de acordo com o valor da causa. Aremuneraçãoserá custeada pelas partes, em frações iguais, devendo ser realizado o pagamento mediante depósito, no prazo de cinco dias a partir da realização do ato, em conta a ser informada pelo conciliador. Ressalte-se que é assegurada aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita ou contemplados pela conciliação voluntária a gratuidade da conciliação, devendo a hipossuficiência ser comprovada no mesmo prazo do depósito, se o caso. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 7 - Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 335 do Código de Processo Civil), contados a partir da realização da audiência caso não haja acordo. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil). Caso pretenda a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, desde já advirto a parte ré de que deverá apresentar: sua última declaração de Imposto de Renda (ou a demonstração de que não consta declaração sua na base de dados da Receita Federal); e a demonstração de regularidade de seu CPF. O(s) documento(s) pode(m) ser obtido(s) no site da Receita Federal na internet. Segue(m) o(s) link(s) de acesso para tanto: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/index.Asp (comprovação de que não há declaração de Imposto de Renda na base de dados da Receita Federal) https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.Asp (comprovação de regularidade do CPF). 8 - Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 9 - Ciência ao Ministério Público. 10 - A presente decisão vale como mandado. Intime-se. - ADV: LUCIANO PASOTI MONFARDINI (OAB 184757/SP)
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Espírito Santo do Pinhal - 2ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1001098-74.2025.8.26.0180 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - A.B.B.F. - Vistos. 1 - Inicialmente, determino à Serventia que certifique se as custas iniciais e taxas respectivas foram devidamente recolhidas (artigo 1.093, § 6º, das NSCGJ). 2 - Em caso negativo, determino que a parte autora emende sua inicial, promovendo o recolhimento das custas e taxa devidas, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção da ação. 3 - Em caso positivo, passo à análise da inicial. 4 - Processe-se em segredo de justiça. Anote-se. 5- Trata-se de apreciar pedido de tutela de urgência antecipada formulado pelo polo ativo no tocante a concessão a si da guarda do(s) filho A.F.A. Entendo preenchidos os pressupostos legais para a concessão da decisão antecipatória pleiteada. Presente a probabilidade do direito, consistente no exercício da guarda de fato do(s) menor(es); assim como o perigo de dano, pois a situação jurídica do(s) menor(es) não pode ficar indefinida durante a tramitação processual, sob pena de lesão a seus direitos. Outrossim, os elementos trazidos aos autos evidenciam um histórico de conflitos vivenciado pelas partes, incluindo episódios de violência psicológica e verbal, e culminando em ameaça física recentemente formalizada em boletim de ocorrência (fls. 12/17), o que levou inclusive à concessão de medida protetiva em favor da requerente. Os fatos relatados sugerem estado de vulnerabilidade e receio vivenciado pela autora, especialmente no atual período de puerpério, circunstância que intensifica o risco à sua estabilidade emocional e, por conseguinte, à segurança e ao ambiente de desenvolvimento do(s) menor(es), que tem apenas 3 (três) meses de idade. Assim sendo, uma vez presentes os pressupostos legais preconizados pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, justifica-se o requerimento. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para conceder ao polo ativo a guarda do(s) menor(es). Fixo, provisoriamente, as seguintes condições de visitação do genitor ao filho: 5.1) A visitação será realizada aos sábados e domingos, a cada 15 dias, no período da tarde, das 14h às 16h. 5.2) As visitas ocorrerão de forma supervisionada e em local que garanta a segurança e a integridade da criança. O local e a pessoa que acompanhará a visita deverão ser indicados pela parte requerente, que deverá ser razoável e empreender esforços para viabilizar o ora determinado, sob pena de fixação de medidas coercitivas. A genitora deverá garantir que a criança esteja disponível para as visitas, conforme o regime estabelecido. Expeça-se o termo de guarda. 6 - Tendo em vista a possibilidade de composição amigável e, considerando a instalação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, designe-se audiência para tentativa de conciliação, que se realizará por videoconferência. O CEJUSC desta comarca está localizado noCentro Regional Universitário de Espirito Santo do Pinhal (Unipinhal), na Avenida Hélio Vergueiro Leite, s/nº, Jardim Universitário. A remuneraçãodo conciliador que conduzirá a audiência acima designada é aquela prevista no anexo "Tabela de Remuneração" (Patamar Básico) da Resolução 809/2019 do TJSP, que varia de acordo com o valor da causa. Aremuneraçãoserá custeada pelas partes, em frações iguais, devendo ser realizado o pagamento mediante depósito, no prazo de cinco dias a partir da realização do ato, em conta a ser informada pelo conciliador. Ressalte-se que é assegurada aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita ou contemplados pela conciliação voluntária a gratuidade da conciliação, devendo a hipossuficiência ser comprovada no mesmo prazo do depósito, se o caso. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 7 - Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 335 do Código de Processo Civil), contados a partir da realização da audiência caso não haja acordo. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil). Caso pretenda a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, desde já advirto a parte ré de que deverá apresentar: sua última declaração de Imposto de Renda (ou a demonstração de que não consta declaração sua na base de dados da Receita Federal); e a demonstração de regularidade de seu CPF. O(s) documento(s) pode(m) ser obtido(s) no site da Receita Federal na internet. Segue(m) o(s) link(s) de acesso para tanto: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/index.Asp (comprovação de que não há declaração de Imposto de Renda na base de dados da Receita Federal) https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.Asp (comprovação de regularidade do CPF). 8 - Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 9 - Ciência ao Ministério Público. 10 - A presente decisão vale como mandado. Intime-se. - ADV: LUCIANO PASOTI MONFARDINI (OAB 184757/SP)