Vch - Importadora, Exportadora E Distribuicao De Produtos Ltda x Sueli Assem

Número do Processo: 1001098-78.2019.5.02.0382

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Osasco
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Osasco | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001098-78.2019.5.02.0382 RECLAMANTE: VCH - IMPORTADORA, EXPORTADORA E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS LTDA RECLAMADO: SUELI ASSEM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 045a000 proferida nos autos.            Vistos. Recebo como simples petição a Exceção de pré-executividade oposta, pois o instituto, de criação jurisprudencial e doutrinária, apenas se presta à análise de matérias que o juiz poderia conhecer de ofício, vale dizer, a ausência dos próprios requisitos da execução civil (como falta de condições da ação, existência, validade e eficácia do título executivo), objetivando obstar o ato executivo de constrição judicial e a extinção da própria execução. O art. 803 do CPC aponta as hipóteses de nulidade da execução, e nenhum deles foi apontado pelo executado. Por outro lado, pontuo que em nosso ordenamento jurídico já não persiste a vedação do artigo 649, IV, do CPC de 1973, pois o artigo 833 § 2º do CPC, em vigor, prevê expressamente a possibilidade de penhora em vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios na hipótese de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Some-se a esse raciocínio a alteração da Orientação Jurisprudencial nº 153 do C. TST, que limitou a vedação ao período de vigência do CPC de 1973, sendo também nesse mesmo sentido a  jurisprudência do C. TST pela admissão da penhora de verba de natureza alimentar, salvo quando o valor percebido for equivalente a um salário mínimo, situação na qual deverá ser preservado o direito de subsistência do(a) executado(a): "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST, a fim de limitar a aplicação da tese nela sedimentada aos atos praticados na vigência do CPC/1973 e, assim, a jurisprudência desta Corte Superior passou a admitir a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestações alimentícias "independentemente de sua origem", o que abrange os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar. II . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor das partes agravadas, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-ED-RR-159700-33.1997.5.02.0035, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/09/2023) - grifei "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2015 E DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS - PRETENSÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE POSSÍVEL RENDIMENTO MENSAL PERCEBIDO PELA DEVEDORA. POSSIBILIDADE. Em face de possível afronta ao artigo 100, §1º, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2015 E DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS - PRETENSÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE POSSÍVEL RENDIMENTO MENSAL PERCEBIDO PELA DEVEDORA. POSSIBILIDADE. No presente caso discute-se a possibilidade de deferir o requerimento de expedição de ofício ao INSS visando à obtenção de informações acerca da existência de eventual rendimento mensal em nome da Executada para fins de efetivação de futura penhora. O entendimento desta Corte com relação à penhora de salários, sob a égide do CPC de 1973, encontra-se consolidado por meio da OJ nº 153 desta Seção Especializada (SDI-2). Após a vigência do novo CPC, considerando a redação do parágrafo segundo do artigo 833, o qual excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, a SBDI-2 desta Corte passou a entender que as decisões judiciais determinando bloqueios de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria, realizadas após o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, são legais. Nesse sentido, vários precedentes da SBDI-2 do TST. Na hipótese dos autos, o Regional defende a tese que, via de regra, os salários são impenhoráveis, excepcionada as hipóteses em que os valores da execução se tratarem de créditos de prestação alimentícia decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional ou quando o salário for superior a 50 salários mínimos, sendo que neste caso, a penhora incidiria apenas sobre a parte que excedesse esse valor e que o caso em tela não há elementos indicativos de créditos desta natureza. Que consequentemente, por considerar inócua a medida, indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para informar se a Executada recebe atualmente algum benefício previdenciário. Ocorre que a jurisprudência do TST tem admitido em sede de execução a análise da questão afeta ao indeferimento de requerimentos de expedição de ofícios visando à obtenção de informações acerca da existência de eventual rendimento mensal em nome dos executados para fins de efetivação de futura penhora. E mais, essa Corte Superior tem se posicionado no sentido de que devem ser deferidos os pleitos de expedição de ofícios, nas circunstâncias acima mencionadas, determinando-se, ainda, se for o caso, a penhora de percentual dos rendimentos percebidos pelo devedor, com vistas à satisfação do crédito exequendo, observado o disposto conforme disposição contida no artigo 529, § 3º, do CPC/2015, cuja redação prescreve que " Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos ". Desta forma, conclui-se que a decisão regional merece reforma para se adequar a jurisprudência desta Corte Superior que interpretando o artigo 833, § 2º, do CPC/15 passou a admitir a penhora sobre rendimentos do devedor, desde que a decisão que determine a penhora seja proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e se observe o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC/15. A eventual penhora, no presente caso, se ocorrer, deve ficar limitada a 30% dos salários e/ou dos proventos percebidos pela devedora, preservando-se, no entanto, os salários, proventos de aposentadoria ou pensão de pelo menos um salário mínimo em favor da executada. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-105200-95.1996.5.09.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 20/10/2023) - grifei "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE SALÁRIO DO SÓCIO EXECUTADO . CONSTRIÇÃO DETERMINADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. POSSIBILIDADE . No presente caso, a decisão judicial de deferimento da penhora sobre percentual do salário percebido pelo sócio executado ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Conforme a nova disciplina processual estabelecida, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Note-se que a expressão destacada não existia no CPC de 1973 e, por essa razão, esta Corte Superior consagrou o entendimento segundo o qual a exceção do revogado art. 649, § 2 . °, do CPC/1973 fazia referência apenas à prestação alimentícia fixada com espeque no art. 1.694 do CC/2002. Desse modo, incide na hipótese a regra prevista no art. 833, § 2 . º, de referido diploma legal, devendo ser respeitados os limites impostos no art. 529, § 3 . º, do Códex, de modo a autorizar-se a penhora sobre os proventos de aposentadoria percebidos pelo executado no presente caso. Por fim, há que se destacar que a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais consolidou o posicionamento de que, na ponderação entre o direito do reclamante à satisfação de seu crédito e a subsistência do executado, impõe-se a proteção do executado naqueles casos em que a penhora o levaria a sobreviver com menos de um salário mínimo, critério este que também foi observado no presente caso . Agravo de instrumento a que se nega provimento " (AIRR-11812-24.2015.5.01.0046, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/09/2023) - grifei   No entanto, tem razão a executada em outro aspecto. A matéria foi recentemente julgada pelo TST que, ao apreciar o Tema 75, fixou a seguinte tese vinculante: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. Portanto, determino a expedição de ofício ao INSS, para que a penhora se limite a R$2.122,27 mensais (R$ 5.762,54 – R$ 1.518,00 x 50%), limite previsto no §3º do art. 529 do CPC. Devolva-se à executada o valor excedente já bloqueado. Intime(m)-se via DEJT.         OSASCO/SP, 13 de julho de 2025. CLEUSA APARECIDA DE OLIVEIRA COELHO Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VCH - IMPORTADORA, EXPORTADORA E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS LTDA
  3. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Osasco | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001098-78.2019.5.02.0382 RECLAMANTE: VCH - IMPORTADORA, EXPORTADORA E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS LTDA RECLAMADO: SUELI ASSEM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 045a000 proferida nos autos.            Vistos. Recebo como simples petição a Exceção de pré-executividade oposta, pois o instituto, de criação jurisprudencial e doutrinária, apenas se presta à análise de matérias que o juiz poderia conhecer de ofício, vale dizer, a ausência dos próprios requisitos da execução civil (como falta de condições da ação, existência, validade e eficácia do título executivo), objetivando obstar o ato executivo de constrição judicial e a extinção da própria execução. O art. 803 do CPC aponta as hipóteses de nulidade da execução, e nenhum deles foi apontado pelo executado. Por outro lado, pontuo que em nosso ordenamento jurídico já não persiste a vedação do artigo 649, IV, do CPC de 1973, pois o artigo 833 § 2º do CPC, em vigor, prevê expressamente a possibilidade de penhora em vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios na hipótese de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Some-se a esse raciocínio a alteração da Orientação Jurisprudencial nº 153 do C. TST, que limitou a vedação ao período de vigência do CPC de 1973, sendo também nesse mesmo sentido a  jurisprudência do C. TST pela admissão da penhora de verba de natureza alimentar, salvo quando o valor percebido for equivalente a um salário mínimo, situação na qual deverá ser preservado o direito de subsistência do(a) executado(a): "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST, a fim de limitar a aplicação da tese nela sedimentada aos atos praticados na vigência do CPC/1973 e, assim, a jurisprudência desta Corte Superior passou a admitir a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestações alimentícias "independentemente de sua origem", o que abrange os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar. II . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor das partes agravadas, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-ED-RR-159700-33.1997.5.02.0035, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/09/2023) - grifei "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2015 E DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS - PRETENSÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE POSSÍVEL RENDIMENTO MENSAL PERCEBIDO PELA DEVEDORA. POSSIBILIDADE. Em face de possível afronta ao artigo 100, §1º, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2015 E DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS - PRETENSÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE POSSÍVEL RENDIMENTO MENSAL PERCEBIDO PELA DEVEDORA. POSSIBILIDADE. No presente caso discute-se a possibilidade de deferir o requerimento de expedição de ofício ao INSS visando à obtenção de informações acerca da existência de eventual rendimento mensal em nome da Executada para fins de efetivação de futura penhora. O entendimento desta Corte com relação à penhora de salários, sob a égide do CPC de 1973, encontra-se consolidado por meio da OJ nº 153 desta Seção Especializada (SDI-2). Após a vigência do novo CPC, considerando a redação do parágrafo segundo do artigo 833, o qual excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, a SBDI-2 desta Corte passou a entender que as decisões judiciais determinando bloqueios de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria, realizadas após o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, são legais. Nesse sentido, vários precedentes da SBDI-2 do TST. Na hipótese dos autos, o Regional defende a tese que, via de regra, os salários são impenhoráveis, excepcionada as hipóteses em que os valores da execução se tratarem de créditos de prestação alimentícia decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional ou quando o salário for superior a 50 salários mínimos, sendo que neste caso, a penhora incidiria apenas sobre a parte que excedesse esse valor e que o caso em tela não há elementos indicativos de créditos desta natureza. Que consequentemente, por considerar inócua a medida, indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para informar se a Executada recebe atualmente algum benefício previdenciário. Ocorre que a jurisprudência do TST tem admitido em sede de execução a análise da questão afeta ao indeferimento de requerimentos de expedição de ofícios visando à obtenção de informações acerca da existência de eventual rendimento mensal em nome dos executados para fins de efetivação de futura penhora. E mais, essa Corte Superior tem se posicionado no sentido de que devem ser deferidos os pleitos de expedição de ofícios, nas circunstâncias acima mencionadas, determinando-se, ainda, se for o caso, a penhora de percentual dos rendimentos percebidos pelo devedor, com vistas à satisfação do crédito exequendo, observado o disposto conforme disposição contida no artigo 529, § 3º, do CPC/2015, cuja redação prescreve que " Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos ". Desta forma, conclui-se que a decisão regional merece reforma para se adequar a jurisprudência desta Corte Superior que interpretando o artigo 833, § 2º, do CPC/15 passou a admitir a penhora sobre rendimentos do devedor, desde que a decisão que determine a penhora seja proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e se observe o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC/15. A eventual penhora, no presente caso, se ocorrer, deve ficar limitada a 30% dos salários e/ou dos proventos percebidos pela devedora, preservando-se, no entanto, os salários, proventos de aposentadoria ou pensão de pelo menos um salário mínimo em favor da executada. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-105200-95.1996.5.09.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 20/10/2023) - grifei "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE SALÁRIO DO SÓCIO EXECUTADO . CONSTRIÇÃO DETERMINADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. POSSIBILIDADE . No presente caso, a decisão judicial de deferimento da penhora sobre percentual do salário percebido pelo sócio executado ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Conforme a nova disciplina processual estabelecida, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Note-se que a expressão destacada não existia no CPC de 1973 e, por essa razão, esta Corte Superior consagrou o entendimento segundo o qual a exceção do revogado art. 649, § 2 . °, do CPC/1973 fazia referência apenas à prestação alimentícia fixada com espeque no art. 1.694 do CC/2002. Desse modo, incide na hipótese a regra prevista no art. 833, § 2 . º, de referido diploma legal, devendo ser respeitados os limites impostos no art. 529, § 3 . º, do Códex, de modo a autorizar-se a penhora sobre os proventos de aposentadoria percebidos pelo executado no presente caso. Por fim, há que se destacar que a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais consolidou o posicionamento de que, na ponderação entre o direito do reclamante à satisfação de seu crédito e a subsistência do executado, impõe-se a proteção do executado naqueles casos em que a penhora o levaria a sobreviver com menos de um salário mínimo, critério este que também foi observado no presente caso . Agravo de instrumento a que se nega provimento " (AIRR-11812-24.2015.5.01.0046, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/09/2023) - grifei   No entanto, tem razão a executada em outro aspecto. A matéria foi recentemente julgada pelo TST que, ao apreciar o Tema 75, fixou a seguinte tese vinculante: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. Portanto, determino a expedição de ofício ao INSS, para que a penhora se limite a R$2.122,27 mensais (R$ 5.762,54 – R$ 1.518,00 x 50%), limite previsto no §3º do art. 529 do CPC. Devolva-se à executada o valor excedente já bloqueado. Intime(m)-se via DEJT.         OSASCO/SP, 13 de julho de 2025. CLEUSA APARECIDA DE OLIVEIRA COELHO Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SUELI ASSEM
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou