Helena Cristina Dos Santos x Coop - Cooperativa De Consumo e outros
Número do Processo:
1001099-66.2023.5.02.0465
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LILIAN GONCALVES ROT 1001099-66.2023.5.02.0465 RECORRENTE: HELENA CRISTINA DOS SANTOS RECORRIDO: SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8cd01e3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001099-66.2023.5.02.0465 - 18ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. HELENA CRISTINA DOS SANTOS LEANDRO SANTOS SOUZA (SP264734) MARIA DE FATIMA MORAIS (SP285953) Recorrido: Advogado(s): COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO ALLAN MARCEL FERREIRA DOS SANTOS (SP335770) BEATRIZ EVELLYN PINTO (SP393559) FABIANA TECULO DE PAULA (SP274961) MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA (CE8667) RAYSSA BARBOSA VALENTE (SP421246) Recorrido: Advogado(s): PENSKE LOGISTICS DO BRASIL LTDA. ANDRE GONCALVES DE ARRUDA (SP200777) Recorrido: Advogado(s): RUFATO IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE PECAS E ACESSORIOS LTDA. KATIA GONCALVES DOS SANTOS DALAPE (SP99068) Recorrido: Advogado(s): SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. VALERIA SIQUEIRA BORTOLETTI (SP206849) RECURSO DE: HELENA CRISTINA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/04/2025 - Id a6d02c1; recurso apresentado em 29/04/2025 - Id bcf64c9). Regular a representação processual (Id bc5a94e). Preparo dispensado (Id 090f688). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /aty SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
- RUFATO IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE PECAS E ACESSORIOS LTDA.
- SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA.
- PENSKE LOGISTICS DO BRASIL LTDA.
- COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO