Demetrio Jose De Santana x Ageo Norte Terminais E Armazens Gerais S.A e outros
Número do Processo:
1001099-67.2024.5.02.0421
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATOrd 1001099-67.2024.5.02.0421 RECLAMANTE: DEMETRIO JOSE DE SANTANA RECLAMADO: G8 LOG SERVICOS LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b15917 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Dispositivo Ante todo o exposto, decido: Rejeitar as preliminares de ilegitimidade de parte. Julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados por DEMÉTRIO JOSÉ DE SANTANA em face de COPAPE PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA (décima primeira reclamada) e, AGEO NORTE TERMINAIS E ARMAZÉNS GERAIS S.A. (décima segunda reclamada). Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por DEMÉTRIO JOSÉ DE SANTANA para condenar, solidariamente, G8 LOG SERVIÇOS LTDA (primeira reclamada) e, PETRONAX TRANSPORTES E LOGÍSTICA EIRELI (segunda reclamada) e, VIP REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA (terceira reclamada) e, BETTON SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA (quarta reclamada) e, TANKGAS SERVIÇOS VAREJISTA DE GÁS LIQUIFEITO DE PETRÓLEO LTDA (quinta reclamada) e, PÉROLA DO BROOKLIN PADARIA SERVIÇOS LTDA (sexta reclamada) e, HARAGANO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA (sétima reclamada) e, MIX ADMINISTRADORA LTDA (oitava reclamada) e, CITY SANTO AMARO POSTO DE SERVIÇOS LTDA (nona reclamada) e, SANTA BÁRBARA SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA (décima reclamada), no pagamento de: a) horas extras, assim consideradas as horas excedentes a quadragésima quarta hora semanal, durante todo o período contratual, e reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas do adicional de um terço, décimos terceiros salários e fundo de garantia; b) horas extras com adicional de 100% pelo labor aos domingos e feriados, durante todo o período contratual, e reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas do adicional de um terço, décimos terceiros salários e fundo de garantia; c) indenização das horas suprimidas do intervalo previsto no artigo 66 da CLT, acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, no montante de duas horas, por dia trabalhado, durante todo o período do contratual; d) restituição dos valores descontados indevidamente dos salários do reclamante sob a rubrica “Desc. Autorizado”. Os valores devidos serão apurados em liquidação, por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. A condenação é limitada aos valores indicados na petição inicial para cada pedido e respectiva verba deferida (artigos 141 e 492 do CPC e 840, §1º, da CLT), aos quais deve ser acrescida a correção monetária e os juros. Para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, deverão ser aplicados os índices de correção monetária e de juros da seguinte forma: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E e juros legais (artigo 39, caput, da Lei n° 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 (31/08/2024), pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (artigo 406 do CC, na sua redação anterior); c) a partir da vigência da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (01/09/2024), pelo IPCA e juros conforme a taxa legal (Selic deduzido o IPCA). Autorizar a dedução de valores pagos à parte reclamante sob idêntico título deferido nesta sentença, consoante recibos de pagamento já acostados aos autos, vedada a juntada de novos documentos, para evitar o enriquecimento sem causa. No que tange as horas extras, deverá ser observado o critério estabelecido na OJ nº 415 da SDI-I do TST. Determinar os recolhimentos das importâncias devidas a título de fundo de garantia na forma do parágrafo único, do artigo 26, da Lei nº 8.036/1990. Para os efeitos do parágrafo 3º, do artigo 832, da CLT, a primeira, a segunda, a terceira, a quarta, a quinta, a sexta, a sétima, a oitava, a nona e a décima reclamada deverão recolher as contribuições previdenciárias que incidirão sobre as seguintes parcelas de natureza salarial: horas extras, horas extras com adicional de 100% pelo labor aos domingos e feriados e reflexos em descansos semanais remunerados e décimos terceiros salários, excetuadas aquelas descritas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91. A contribuição da parte reclamante será descontada de seus créditos, consoante item II, da Súmula 368, do C. TST. O fato gerador das contribuições previdenciárias observará os itens IV e V da Súmula 368 do C. TST. O imposto sobre a renda, incidente sobre os rendimentos pagos, deverá ser descontado do crédito da parte autora, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.541/1992 e do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988. Conceder, à parte autora, os benefícios da justiça gratuita. Condenar o reclamante, a primeira, a segunda, a terceira, a quarta, a quinta, a sexta, a sétima, a oitava, a nona e a décima reclamada no pagamento de honorários de sucumbência, arbitrados nos termos da fundamentação supra, parte integrante desse dispositivo. Custas pela primeira, segunda, terceira, quarta, quinta, sexta, sétima, oitava, nona e décima reclamada, no importe de R$2.081,77 (dois mil, oitenta e um reais e setenta e sete centavos), calculadas sobre R$104.088,47 (cento e quatro mil, oitenta e oito reais e quarenta e sete centavos), valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (artigo 789 da CLT). Adverte-se às partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova, objetivando reforma da sentença ou para o fim de pré-questionamento, caracteriza o intuito manifestamente protelatório que, por atentar contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII, do artigo 5º, da Constituição Federal, enseja a aplicação da multa prevista no parágrafo 2º, do artigo 1.026, do CPC. Intimem-se as partes. Nada mais. ANA MARIA LOUZADA DE CASTRO BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CITY SANTO AMARO POSTO DE SERVICOS LTDA
- MIX ADMINISTRADORA LTDA
- SANTA BARBARA SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
- COPAPE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA
- AGEO NORTE TERMINAIS E ARMAZENS GERAIS S.A
- HARAGANO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
- VIP REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA
- PETRONAX TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI
- BETTON SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
- TANKGAS SERVICOS VAREJISTA DE GAS LIQUIFEITO DE PETROLEO LTDA
- PEROLA DO BROOKLIN PADARIA SERVICOS LTDA
- G8 LOG SERVICOS LTDA